TRT1 - 0101251-49.2016.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f586675 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios apresentados para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, retificando a decisão embargada em todos os seus fundamentos. Diante do exposto, determino: Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como: . o acionante a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valores.
Atente-se que a procuração de Id outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. . o réu para que proceda ao pagamento espontâneo da diferença devida (R$ 436 670,66), em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e arts. 876, 879 e 883 da CLT.
Vindo o depósito, e decorrido o prazo legal, expeça-se alvará, encaminhando-se os autos à conclusão para extinção da execução.
Decorrido o prazo sem pagamento, efetive-se a penhora via SISBAJUD pela modalidade teimosinha por 30 dias.
Penhorado o valor total, intimem-se as partes para ciência (CLT, art. 884).
In albis, expeça-se alvará, encaminhando-se os autos à conclusão para extinção da execução.
Não efetuado pagamento pelo 1º réu e SISBAJUD negativo, intime-se a 2ª ré, responsável subsidiária, para pagamento.
Destaco a existência de depósito nos autos da 2ª ré.
Valor em 28/04/2025: R$ 14.675,39. LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRC - TRANSPORTE RODOVIARIO E CABOTAGEM LTDA - SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA -
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa177e4 proferida nos autos.
DECISÃO RETIFICAÇÃO DAS PARTES E ADVOGADOS ELEN PALHAS DE MOURA SOUZA, inscrita no CPF nº *81.***.*50-49, requer sua habilitação nos autos, como dependente previdenciária do de cujus MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA.
Apresentados os documentos (ID 300e1e2), verifico que a parte requerente preenche os requisitos para ser habilitada como dependente previdenciária do trabalhador falecido e possui direito de receber seus créditos, em conformidade com o disposto no artigo 1º, da Lei nº 6.858/1980.
Com isso, homologo a habilitação da parte, e retifico, neste ato, o polo ativo para constar ELEN PALHAS DE MOURA SOUZA.
Anoto a revogação ID e7a30c4.
Anoto procuração ID 6bdc461, e substabelecimento #id:67fabde.
A primeira ré apresentou a revogação de procuração no prazo do ID 9f4fdf8, razão pela qual defiro a renovação do prazo.
Apresentado cálculo ID 4873c24.
Anoto nova procuração da segunda ré id f81d33f , mas sem mudança de patrono, razão pela qual reputo preclusa sua oportunidade de se manifestar sobre os cálculos. FASE DE LIQUIDAÇÃO Considerando o óbito do trabalhador, deixo de designar data de anotação de CTPS.
Apresentado cálculo ID cb401dd pelo autor.
Apresentado cálculo ID 4873c24 pelo réu.
O título executivo #id:6147185 condenou, além de outros, ao pagamento de adicional de 100% pelas horas extras trabalhadas em um domingo de dezembro e nos feriados indicados na exordial. Embora os cálculos da ré ID 4873c24 não indiquem apuração de horas extras com 100%, há apuração de "dobra de domingos" e "dobras de feriados". Com isso, verifico que o cálculo da ré ID 4873c24 traduz o título executivo. HOMOLOGAÇÃO 1.
Por corretos e ajustados aos limites da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da parte ré de Id 4873c24, acrescido de custas de 2% (R$8 570,01), no importe total de R$437 070,66, para que surtam todos os efeitos legais. 2.
O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas: - Principal líquido autoral = R$354.285,14; - INSS = R$70.875,21; - IR = R$3.340,30; - Custas = R$8 170,01 (custas recolhidas id c8f1e98 e id bfcfaf4 - R$400,00). - Total Devido para Pagamento: R$ 436 670,66. 3.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como: 3.1. o acionante a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valores.
Atente-se que a procuração de Id outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 3.2. o réu para que proceda ao pagamento espontâneo da diferença devida (R$ 830.754,04), em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e arts. 876, 879 e 883 da CLT. 4.
Vindo o depósito, e decorrido o prazo legal, expeça-se alvará, encaminhando-se os autos à conclusão para extinção da execução. 5.
Decorrido o prazo sem pagamento, efetive-se a penhora via SISBAJUD pela modalidade teimosinha por 30 dias. 6.
Penhorado o valor total, intimem-se as partes para ciência (CLT, art. 884). 7.
In albis, expeça-se alvará, encaminhando-se os autos à conclusão para extinção da execução. 8.
Não efetuado pagamento pelo 1º réu e SISBAJUD negativo, intime-se a 2ª ré, responsável subsidiária, para pagamento.
Destaco a existência de depósito nos autos da 2ª ré.
Valor em 28/04/2025: R$ 14.675,39.
Anoto nova procuração da segunda ré id f81d33f , mas sem mudança de patrono, razão pela qual reputo preclusa sua oportunidade de se manifestar sobre os cálculos. BARRA MANSA/RJ, 29 de abril de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELEN PALHAS DE MOURA SOUZA -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2188eab proferido nos autos.
DESPACHO No processo trabalhista a nulidade só será pronunciada se não puder ser convalidado o ato. Com isso, determino que a parte autora regularize sua situação, comprovando o óbito do autor, conforme alegado pela ré: procuração, documento previdenciário, certidão de óbito. BARRA MANSA/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TRC - TRANSPORTE RODOVIARIO E CABOTAGEM LTDA - SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA -
22/11/2024 06:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/11/2024 09:51
Recebidos os autos para prosseguir
-
08/07/2024 10:44
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
14/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA em 13/06/2024
-
14/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de TRC - TRANSPORTE RODOVIARIO E CABOTAGEM LTDA em 13/06/2024
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14/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA em 13/06/2024
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14/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA em 13/06/2024
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14/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de TRC - TRANSPORTE RODOVIARIO E CABOTAGEM LTDA em 13/06/2024
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14/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA em 13/06/2024
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30/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA
-
29/05/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) TRC - TRANSPORTE RODOVIARIO E CABOTAGEM LTDA
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29/05/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA
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29/05/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA
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29/05/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) TRC - TRANSPORTE RODOVIARIO E CABOTAGEM LTDA
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29/05/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA
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29/05/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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14/05/2024 19:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/05/2024 18:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) TRC - TRANSPORTE RODOVIARIO E CABOTAGEM LTDA
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24/04/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA
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24/04/2024 15:40
Não admitido o Recurso de Revista de MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA
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24/04/2024 15:40
Não admitido o Recurso de Revista de TRC - TRANSPORTE RODOVIARIO E CABOTAGEM LTDA
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29/01/2024 10:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/01/2024 14:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
26/01/2024 00:12
Decorrido o prazo de SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA em 25/01/2024
-
26/01/2024 00:12
Decorrido o prazo de TRC - TRANSPORTE RODOVIARIO E CABOTAGEM LTDA em 25/01/2024
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25/01/2024 17:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
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13/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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13/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
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13/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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13/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
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13/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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12/12/2023 15:40
Expedido(a) intimação a(o) SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA
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12/12/2023 15:40
Expedido(a) intimação a(o) TRC - TRANSPORTE RODOVIARIO E CABOTAGEM LTDA
-
12/12/2023 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA
-
05/12/2023 14:51
Acolhidos os Embargos de Declaração de SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-62
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14/11/2023 11:17
Incluído em pauta o processo para 28/11/2023 11:00 EM MESA ()
-
06/11/2023 17:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/10/2023 10:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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27/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA em 26/10/2023
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25/10/2023 18:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
20/10/2023 19:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/10/2023
-
12/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/10/2023
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12/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/10/2023
-
12/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA
-
11/10/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) TRC - TRANSPORTE RODOVIARIO E CABOTAGEM LTDA
-
11/10/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA
-
05/10/2023 12:37
Conhecido o recurso de SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-62 e provido em parte
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05/10/2023 12:37
Conhecido o recurso de TRC - TRANSPORTE RODOVIARIO E CABOTAGEM LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-00 e provido em parte
-
05/10/2023 12:37
Conhecido o recurso de MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA - CPF: *72.***.*49-04 e não provido
-
16/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2023
-
15/09/2023 11:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 11:24
Incluído em pauta o processo para 04/10/2023 13:00 Presencial ()
-
08/08/2023 14:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/08/2023 14:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
08/08/2023 11:31
Retirado de pauta o processo
-
18/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2023
-
17/07/2023 14:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 14:34
Incluído em pauta o processo para 01/08/2023 11:00 CRVMB ()
-
10/07/2023 16:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/05/2023 11:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
17/05/2023 14:05
Distribuído por sorteio
-
04/09/2019 13:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
04/09/2019 04:47
Decorrido o prazo de SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA em 03/09/2019
-
04/09/2019 04:45
Decorrido o prazo de TRC - TRANSPORTE RODOVIARIO E CABOTAGEM LTDA em 03/09/2019
-
04/09/2019 04:45
Decorrido o prazo de MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA em 03/09/2019
-
22/08/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Acórdão em 22/08/2019
-
22/08/2019 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2019 11:33
Conhecido o recurso de MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA - CPF: *72.***.*49-04 e provido
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06/08/2019 00:17
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/08/2019
-
02/08/2019 12:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2019 12:28
Incluído o processo em pauta (14/08/2019, 13:00:00, Sala 1)
-
16/07/2019 09:54
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ)
-
15/07/2019 16:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/07/2019 09:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
27/06/2019 16:56
Juntada a petição de Manifestação (Regularização_SAINTGOBAIN CANALIZACAO LTDA)
-
29/04/2019 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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