TRT1 - 0100695-05.2023.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:55
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LIGHT ENERGIA S/A em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de RONALDO PEREIRA em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LIGHT ENERGIA S/A em 28/04/2025
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. em 28/04/2025
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17/04/2025 10:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/04/2025 10:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/04/2025 10:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/04/2025 10:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A.
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07/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT ENERGIA S/A
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07/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO
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07/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO PEREIRA
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07/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT ENERGIA S/A
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07/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
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07/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/03/2025 16:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/03/2025 17:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. em 07/03/2025
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06/03/2025 17:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/02/2025 17:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/02/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 852894c proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. LIGHT ENERGIA S/A 2. CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
Recorrido(a)(s): 1. RONALDO PEREIRA 2. CONSÓRCIO SERRA DAS ARARAS RIO 3. KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. 4. CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. 5. LIGHT ENERGIA S/A Recurso de: LIGHT ENERGIA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa [de 40%] do FGTS.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 191. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §2º; artigo 467; artigo 477, §8º; artigo 769; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 345, inciso IV; artigo 373, inciso I; artigo 485, §3º. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV e VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista da LIGHT ENERGIA S/A. Recurso de: CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Lei nº 6404/1976, artigo 278, §1º; Código Civil, artigo 265; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Em relação ao tema supra, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista da CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
Publique-se e intimem-se. /iso/2704/5356 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT ENERGIA S/A - CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. -
17/02/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT ENERGIA S/A
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17/02/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
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17/02/2025 17:35
Não admitido o Recurso de Revista de CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
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17/02/2025 17:35
Não admitido o Recurso de Revista de LIGHT ENERGIA S/A
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24/01/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 11:15
Encerrada a conclusão
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14/10/2024 16:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/10/2024 15:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/10/2024 08:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/10/2024 08:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. em 07/10/2024
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08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO em 07/10/2024
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08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de RONALDO PEREIRA em 07/10/2024
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08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de LIGHT ENERGIA S/A em 07/10/2024
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08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. em 07/10/2024
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07/10/2024 16:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/10/2024 18:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
24/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
-
24/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
-
24/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A.
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23/09/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO
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23/09/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO PEREIRA
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23/09/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT ENERGIA S/A
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23/09/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
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17/09/2024 14:50
Conhecido o recurso de CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 18.***.***/0001-06 e provido em parte
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17/09/2024 14:50
Conhecido o recurso de LIGHT ENERGIA S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-36 e não provido
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29/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/08/2024
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28/08/2024 13:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/08/2024 13:30
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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06/08/2024 16:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/08/2024 12:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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24/04/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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