TRT1 - 0100435-95.2020.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/04/2025 20:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/04/2025 20:25
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/04/2025 16:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 16:31
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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07/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI
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07/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI
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07/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/03/2025 08:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a74121 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. THIAGO ALMEIDA COSTA Recorrido(a)(s): 1. M.V.V.S INSTALAÇÃO DE TV A CABO EIRELI 2. CLARO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 338, item II; nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; artigo 436; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 462; artigo 843, §1º. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional ; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO ALMEIDA COSTA -
17/02/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ALMEIDA COSTA
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17/02/2025 17:35
Não admitido o Recurso de Revista de THIAGO ALMEIDA COSTA
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14/02/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/02/2025 12:01
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 13:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 11:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 02/10/2024
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI em 02/10/2024
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02/10/2024 17:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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18/09/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI
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18/09/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ALMEIDA COSTA
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18/09/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI
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18/09/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ALMEIDA COSTA
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16/09/2024 13:16
Conhecido o recurso de THIAGO ALMEIDA COSTA - CPF: *99.***.*25-41 e não provido
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16/09/2024 13:16
Conhecido o recurso de M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - CNPJ: 06.***.***/0001-67 e não provido
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23/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/08/2024
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22/08/2024 14:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/08/2024 14:35
Incluído em pauta o processo para 09/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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09/08/2024 19:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/05/2024 23:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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16/04/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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