TRT1 - 0100574-47.2022.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA EIRELI em 26/05/2025
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13/05/2025 02:53
Publicado(a) o(a) edital em 14/05/2025
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13/05/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 11:04
Expedido(a) edital a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA EIRELI
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09/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA EIRELI em 06/05/2025
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14/04/2025 19:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 19:54
Juntada a petição de Contraminuta
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02/04/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA EIRELI
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01/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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31/03/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/03/2025 08:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36c7e3f proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. BRUNO AURELIO ASSIS DE SOUZA Recorrido(a)(s): 1. GR-1 SOLUÇÕES E TECNOLOGIA - EIRELI 2. CLARO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR FORA/INTEGRAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 338, item II; nº 338, item III; nº 354 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 192, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional ; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO AURELIO ASSIS DE SOUZA -
17/02/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO AURELIO ASSIS DE SOUZA
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17/02/2025 17:35
Não admitido o Recurso de Revista de BRUNO AURELIO ASSIS DE SOUZA
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14/02/2025 12:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/02/2025 12:17
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 13:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 11:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 02/10/2024
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA EIRELI em 02/10/2024
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02/10/2024 17:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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18/09/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA EIRELI
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18/09/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO AURELIO ASSIS DE SOUZA
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16/09/2024 13:26
Conhecido o recurso de BRUNO AURELIO ASSIS DE SOUZA - CPF: *20.***.*56-06 e provido em parte
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23/08/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA EIRELI
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23/08/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/08/2024
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22/08/2024 14:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/08/2024 14:35
Incluído em pauta o processo para 09/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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16/08/2024 13:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/07/2024 12:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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23/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA EIRELI em 22/07/2024
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25/06/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA EIRELI
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20/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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13/06/2024 23:40
Recebidos os autos por retorno de diligência
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17/04/2024 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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17/04/2024 13:11
Convertido o julgamento em diligência
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17/04/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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17/04/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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