TRT1 - 0100251-40.2021.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 09:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/08/2025 12:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/04/2025 14:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO DIAS em 07/03/2025
-
01/03/2025 18:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/03/2025 18:05
Juntada a petição de Contraminuta
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18/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0a7707 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): JOSÉ ROBERTO DIAS Recorrido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 7º, inciso X; artigo 100, §1º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10º; artigo 85, §14; artigo 86, §único; artigo 98, §2º; artigo 99, §3º e 4; artigo 833, inciso IV; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º e 4; artigo 791-A, §4º; Lei nº 11101/2005, artigo 83, inciso I; Código Tributário Nacional, artigo 186. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Quanto ao tema "GRATUIDADE DE JUSTIÇA", a Corte Superior, de forma majoritária e atual, entende que basta a declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017.
Veja-se o seguinte precedente, verbis: "(...) Nesse sentido, para a Colenda Corte, "tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)". (g.n) Diante desse contexto, no tocante à possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, verifico que o acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 463, item I, do C.
TST.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "a", da CLT, o apelo merece seguimento.
Diante da possibilidade de alteração do julgado em relação à concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora, prudente o seguimento do recurso em relação ao tema "DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA".
Dou seguimento ao apelo, quanto aos temas.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação de Função Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Outras Gratificações Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 7º, caput; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; artigo 611-A. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao disposto na Cláusula 11ª da CCT 2018/2020.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto aos temas: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios".
Intime-se a parte reclamada para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /jcp/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - JOSE ROBERTO DIAS -
17/02/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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17/02/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DIAS
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17/02/2025 17:35
Admitido em parte o Recurso de Revista de JOSE ROBERTO DIAS
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13/02/2025 16:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/02/2025 16:19
Encerrada a conclusão
-
29/10/2024 11:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/10/2024 10:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/10/2024 08:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2024
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07/10/2024 17:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2024
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25/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2024
-
25/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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24/09/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DIAS
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12/09/2024 09:08
Acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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21/08/2024 13:30
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 SALA EM MESA 4 - VIRTUAL ()
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14/08/2024 11:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/08/2024 11:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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23/08/2023 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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17/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
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17/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 13:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DIAS
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15/08/2023 10:34
Convertido o julgamento em diligência
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10/08/2023 16:14
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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05/07/2023 08:02
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 8cc090f) para Embargos de Declaração
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05/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2023
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05/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO DIAS em 04/07/2023
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26/06/2023 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2023 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/06/2023
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22/06/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/06/2023
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22/06/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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21/06/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DIAS
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19/05/2023 08:11
Juntada a petição de Manifestação
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05/10/2022 11:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
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05/10/2022 11:06
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO DIAS - CPF: *64.***.*73-34 e não provido
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03/10/2022 12:06
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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20/09/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/09/2022
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19/09/2022 10:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 10:26
Incluído em pauta o processo para 04/10/2022 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
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06/07/2022 13:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/07/2022 13:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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06/07/2022 11:43
Retirado de pauta o processo
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16/06/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/06/2022
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15/06/2022 11:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 11:39
Incluído em pauta o processo para 29/06/2022 10:00 SALA 2 (10h) ()
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14/06/2022 12:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/06/2022 11:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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17/05/2022 11:28
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso Ordinário)
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16/05/2022 18:04
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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13/05/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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