TRT1 - 0101808-08.2016.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4886197 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, em embargos de declaração.
A parte autora interpõe embargos de declaração. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE: À evidência, verifico que em verdade pretende a embargante de declaração a mudança de posicionamento deste magistrado, afrontando, em vez de uma omissão, obscuridade ou contradição, matéria que é afeita ao próprio juízo de convencimento deste Magistrado, situação inacobertada pelo remédio processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Neste sentido, não há, na verdade, erro material, omissão, contradição ou mesmo obscuridade, mas inconformidade com o que foi julgado.
Destaca-se, inclusive, que se trata de embargos de declaração de mero despacho ordinatório, não havendo sequer previsão legal de qualquer tipo de recurso para este tipo de decisão nesta especializada.
POSTO ISTO: Apenas porque tempestivos, conheço os embargos de declaração interpostos, para, no mérito, NEGO-LHES ACOLHIMENTO.
Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
Intimem-se.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe5f7e1 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante a manifestação da parte autora, retorne ao sobrestamento (recuperação/falência) pelo prazo de 2 anos.
Findo o prazo, deverá o autor se manifestar, decorrido in albis, à conclusão para extinção por presunção de satisfeita a obrigação.
Intime-se para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
12/12/2019 13:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIA DE MOURA BISAGGIO em 11/12/2019
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12/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO em 11/12/2019
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29/11/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Acórdão em 29/11/2019
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29/11/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2019 09:27
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - CNPJ: 33.***.***/0001-67 e não provido
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30/10/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/10/2019
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29/10/2019 15:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2019 15:42
Incluído o processo em pauta (12/11/2019, 13:30:00, ST6-GERAL)
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28/10/2019 14:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/10/2019 14:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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11/06/2019 14:58
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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11/06/2019 14:33
Declarado o impedimento ou a suspeição
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11/06/2019 09:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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18/05/2019 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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