TRT1 - 0100732-86.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/05/2025 19:42
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 19:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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20/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de SHEILA FRANCISLENE RODRIGUES DOS SANTOS em 19/05/2025
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07/05/2025 16:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
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05/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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05/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA FRANCISLENE RODRIGUES DOS SANTOS
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05/05/2025 12:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA sem efeito suspensivo
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02/05/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 30/04/2025
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29/04/2025 23:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/04/2025 17:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3abce8e proferido nos autos.
CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Provimento 001/2014, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do 1º RÉU, ID 6d866dc ; Procuração/Subs.: ID 790ea34 ; Data da intimação: 24.03.2025; Data da Interposição: 25.02.2025; Sentença de embargos: ID a4c44ae ; Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do: Recurso Ordinário do AUTOR, ID 63b6004; Data da intimação: 24.03.2025; Data da interposição do recurso: 03.04.2025; Sentença de embargos: ID a4c44ae; Procuração/Subs.: ID e0cfb9c ; Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho.
RESENDE/RJ ,08 de abril de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário DECISÃO - PJE Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido os Recursos interpostos pela reclamada e pelo Reclamante.
Assim, aos recorridos.
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 08 de abril de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA -
08/04/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
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08/04/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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08/04/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA FRANCISLENE RODRIGUES DOS SANTOS
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08/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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08/04/2025 11:34
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 14:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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04/04/2025 03:23
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 03/04/2025
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03/04/2025 23:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/04/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 14:36
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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21/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4c44ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Interpôs a parte autora embargos de declaração, ID 1615263, os quais são conhecidos, por tempestivos.
No que tange ao pedido referente ao auxílio-alimentação, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar adequadamente o alegado descumprimento da cláusula prevista na Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023.
Conforme se depreende dos autos, não houve a juntada integral dos controles de frequência da autora referentes ao período de vigência da CCT 2022/2023 (01.03.2022 a fevereiro de 2023), sendo anexados apenas aqueles referentes aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2022.
Os documentos apresentados indicam que, em junho, a autora laborou por 15 dias; em julho, por 2 dias, além de ter usufruído férias; em agosto, por 16 dias; e, em setembro, houve a rescisão contratual.
Os recibos de pagamento constantes dos autos (ID 215311f) evidenciam que ocorreram descontos referentes ao vale-alimentação nos meses de junho, julho e agosto de 2022, nos valores de R$ 37,80, R$ 28,80 e R$ 28,80, respectivamente.
Considerando a documentação acostada, verifica-se que não há prova de descumprimento da norma coletiva 2022/2023, no período de março a maio de 2022.
Ademais, verifica-se que em junho de 2022, a reclamada supostamente teria observado o reajuste previsto na CCT 2022/2023, tendo, em julho, efetuado depósito a maior, visto que a reclamante laborou apenas dois dias, e, em agosto, efetuado depósito a menor.
Dada a contrariedade de informações constantes das provas documentais produzidas entendeu este Juízo que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, razão pela qual julgou improcedente o pedido autoral. Neste contexto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada quanto ao auxílio alimentação.
Em relação ao pagamento do FGTS, verifica-se que, de fato, houve equívoco na apuração do valor devido, na medida em que não houve inclusão dos depósitos referentes aos meses de novembro de 2021 e janeiro de 2022, fazendo-se necessária a retificação dos cálculos.
Por fim, quanto à correção monetária, observa-se que os cálculos observaram os estritos termos da sentença, não havendo falar em retificação.
Os argumentos autorais demonstram apenas o inconformismo com os termos da sentença .
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende conhece dos embargos declaratórios, por tempestivos, para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante da sentença, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteada.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas. As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de oito dias contados da intimação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação.
Intimem-se as partes. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SHEILA FRANCISLENE RODRIGUES DOS SANTOS -
20/03/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
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20/03/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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20/03/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA FRANCISLENE RODRIGUES DOS SANTOS
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20/03/2025 09:28
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SHEILA FRANCISLENE RODRIGUES DOS SANTOS
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14/03/2025 08:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
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14/03/2025 08:13
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/03/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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05/03/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0100732-86.2024.5.01.0521 : SHEILA FRANCISLENE RODRIGUES DOS SANTOS : BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se acerca dos embargos de declaração interposto pela parte autora, id 1615263, no prazo de 05 dias, nos termos da ordem de serviço 01/2018.
RESENDE/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
FABIANA CELIA RIBEIRO CARDOSO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA -
25/02/2025 15:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/02/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
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25/02/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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25/02/2025 13:22
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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20/02/2025 23:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/02/2025 23:47
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 23:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/02/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1790b17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 11 dias do mês de fevereiro do ano 2.025, às 14h27min., na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes SHEILA FRANCISLENE RODRIGUES DOS SANTOS, acionante, e BSR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA, acionadas.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) PRESCRIÇÃO A extinção do contrato de trabalho ocorreu em 06.09.2022, a pedido da autora.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional iniciou-se em 07.09.2022, observando-se os termos do art. 132 Código Civil.
A ação foi ajuizada em 06.09.2024.
Tendo em vista as datas de contratação, pedido de demissão e distribuição da ação, não há falar em prescrição bienal, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de mérito arguida pela ré. 2) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Insurgiu-se a ré contra o valor da causa atribuído pela parte autora.
O valor atribuído à causa é compatível com os pedidos elencados na inicial, razão pela qual rejeita-se a impugnação, ficando mantido o valor atribuído. 3) LIMITAÇÃO DOS VALORES Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça.
Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, rejeita-se a preliminar arguida pela ré de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 4) REAJUSTE SALARIAL Pleiteou a autora a condenação da reclamada ao pagamento de complementação do salário, a partir de 1º de março de 2022, em decorrência da determinação de reajuste salarial previsto na Convenção Coletiva 2022/2023 (id 5f8fa0e) A reclamada alegou que o reajuste foi corretamente aplicado.
Infere-se dos comprovantes de pagamento de id 215311f, que a reclamada, não realizou o reajuste salarial da autora, a partir de 01.03.2022, uma vez que permaneceu efetuando o pagamento do piso salário previsto na CCT 2021/2022, no importe de R$1.441,67, deixando de cumprir o reajuste estabelecido na CCT 2022/2023 (id 215311f), no valor de R$1.584,54.
Assim sendo, julga-se procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais, a partir de 01.03.2022, bem como reflexos nas verbas rescisórias e FGTS, pedido de número 05, elencado na inicial.
No que concerne ao auxílio alimentação, não há provas de que a ré tenha realizado o pagamento de valor inferior ao previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, encargo que cabia à autora e do qual não se desincumbiu.
Julga-se improcedente o pedido. 5) FÉRIAS LABORADAS Afirmou a autora na inicial que não gozou as férias referentes ao período aquisitivo 2021/2022, apesar a primeira ré ter realizado o pagamento correspondente, em 15.07.2022.
A ré contestou o pedido e anexou aos autos o controle de frequência referente ao mês de julho de 2022, no qual consta que a autora gozou férias entre o dia 05.07.2022 a 03.08.2022.
O controle de frequência não possui assinatura da autora.
Também foram anexados aos autos o Aviso de férias (id 1053522), sem assinatura da autora e o comprovante de pagamento das férias (id 44e0f67).
O Sr.
Ruan da Costa Lacerda, afirmou em depoimento “que a empresa comprava as férias todas dos funcionários, depositando o dinheiro, porém não direitinho”.
O preposto da primeira ré não soube informar se a autora tirou ou não as férias referentes ao período aquisitivo 2021/2022.
O ônus da prova da regularidade das férias concedidas ao empregado é do empregador, que deve comprovar o pagamento e o gozo dentro dos períodos legais de concessão.
O desconhecimento dos fatos relevantes pelo preposto da primeira ré, implica em confissão ficta.
Considerando o conjunto probatório, restou demonstrado que a autora, não obstante tenha recebido o pagamento correspondente ao período de férias, não as gozou no período indicado pela ré, uma vez que a prova oral produzida indica a realização de labor no período de férias.
Assim sendo, julga-se procedente o pedido autoral de pagamento dobrado das férias referentes ao período aquisitivo 2021/2022, pedido de número 7 da inicial. 6) HORAS EXTRAORDINÁRIAS Afirmou a autora que, no período em que laborou no regime 12x36, não usufruía de intervalo intrajornada mínimo de 01hora, aos finais de semana, mas apenas de 15 minutos.
Pleiteou o pagamento das horas extraordinárias pela concessão parcial do intervalo e consectários legais.
A reclamada contestou o pedido, afirmando que a autora gozava de 01 hora de intervalo intrajornada, sustentando que “os cartões ponto anexos demonstram que a Reclamante usufruía integralmente do seu repouso, de tal forma que o pagamento é indevido”.
Anexou aos autos, entretanto, apenas os controles de frequência referentes ao período compreendido entre 01.06.2022 a 06.09.2022, conforme consta de id 446275d.
Em depoimento, a testemunha arrolada pela ré, Sr.
Renato Rodrigues Lacsko afirmou “que a autora possuía intervalo diário para refeição de 1 hora; que nos finais de semana a empresa não mandava outra pessoa para fazer a rendição do trabalho; que a autora não podia sair do local durante o intervalo, podendo usufrui-lo na cozinha, que ficava dentro da empresa”.
O Sr.
Ruan da Costa Lacerda manifestou “que a autora trabalhava de manhã, das07hs às 19hs, no sistema 12x36, possuindo intervalo para refeição apenas durante a semana”.
A prova oral produzida nos autos evidenciou que a autora não usufruiu de 01hora de intervalo intrajornada aos finais de semana, pois não havia outro empregado para fazer a rendição.
Assim sendo, acolhe-se o pedido de horas extraordinárias para condenar a ré ao pagamento do valor correspondente, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros seguintes: - considerar que a autora não usufruía de intervalo para descanso e alimentação aos finais de semana; - o descumprimento do intervalo mínimo previsto no art. 71 da CLT, deverá ser remunerado com acréscimo de 50%, possuindo natureza jurídica indenizatória; - base de cálculo: evolução salarial que consta dos documentos juntados aos autos devendo ser observado, inclusive, a diferença salarial reconhecida nesta sentença; - divisor 220.
Não há falar em reflexos das horas intervalares por falta de amparo legal e normativo, sendo certo que Lei nº 13.467/17 dirimiu a controvérsia a muito instalada deixando claro a natureza indenizatória de tais verbas, razão pela qual inaplicável a Súmula 437 do C.TST ao presente caso concreto. 7) DIFERENÇA DE FGTS Alegou a autora que a ré, durante o pacto laboral, não recolheu corretamente os valores relativos ao FGTS.
Nos termos da Sumula 461 do TST, cabia a ré a comprovação da regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento trata-se de fato extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Neste contexto, julga-se procedente o pedido de pagamento das parcelas do FGTS não quitadas na vigência do pacto laboral. 8) COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autoriza-se a compensação/dedução dos valores pagos a mesmo título, tendo em vista o requerimento feito pela ré de forma própria e oportuna. 9) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, em face dos empregados deste, exige a responsabilidade subsidiária do contratante, como forma de se assegurar que esta cuide da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível.
Com base no princípio da razoabilidade, que exige um grau de zelo na escolha e na fiscalização das empresas contratadas, bem como art. 455 da CLT, utilizado de forma analógica, e no § 5º do art. 5º da Lei 6.019/74, com redação dada pelo Lei 13.467/17, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré, na medida em que o preposto reconheceu que a paciente Maria Arnice Spala era cliente da empresa, bem como que o documento de id af51e4a trata-se de uma folha que fica dentro do prontuário, na casa dos pacientes e que quem preenche o documento é o profissional que realiza o atendimento ao paciente.
A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos, razão pela qual a tomadora dos serviços deverá permanecer no polo passivo da presente ação e, na inidoneidade ou na exaustão do patrimônio da prestadora, arcará, subsidiariamente, com as condenações porventura havidas nesta sentença.
Fica assegurado o direito de regresso, bem como o benefício de ordem, facultando a nomeação de bens da primeira ré para responderem em primeiro lugar, nos termos da Súmula 12 do TRT da 1ª Região. 10) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data da distribuição, a incidência da SELIC (juros e correção monetária). 11) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável a S. 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 12) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se ao autor o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT.
Postulou a primeira ré, a concessão do benefício da justiça gratuita alegando a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Foram anexados aos autos o balanço financeiro de janeiro a maio de 2024 (id d99a6ea), extratos bancárias de janeiro a abril de 2024 e demonstração do resultado do exercício em 31.05.2024 (id 4aedf6b), razão pela qual concede-se o benefício. 13) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A ficam as rés condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado da ré, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devido pela parte autora e pela primeira ré ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de SHEILA FRANCISLENE RODRIGUES DOS SANTOS, em face de BSR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA para o fim de, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda ré, condená-las ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Custas, pelas rés, de R$ R$ 195,03, tendo em vista o valor arbitrado à condenação de R$ 9.751,48.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação e/ou citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA -
11/02/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
-
11/02/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
11/02/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA FRANCISLENE RODRIGUES DOS SANTOS
-
11/02/2025 14:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SHEILA FRANCISLENE RODRIGUES DOS SANTOS
-
11/02/2025 14:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 195,03
-
28/11/2024 15:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
27/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de pz da ata em 26/11/2024
-
20/11/2024 00:24
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/11/2024 17:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/11/2024 15:24
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/11/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) PZ DA ATA
-
11/11/2024 16:26
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (11/11/2024 14:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
11/11/2024 11:37
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 10:54
Juntada a petição de Contestação
-
07/11/2024 17:03
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
07/11/2024 11:08
Juntada a petição de Contestação
-
07/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de SHEILA FRANCISLENE RODRIGUES DOS SANTOS em 06/11/2024
-
06/11/2024 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/10/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
23/10/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA FRANCISLENE RODRIGUES DOS SANTOS
-
23/10/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
23/10/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA FRANCISLENE RODRIGUES DOS SANTOS
-
16/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA em 15/10/2024
-
03/10/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
-
03/10/2024 00:48
Decorrido o prazo de FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA em 02/10/2024
-
03/10/2024 00:48
Decorrido o prazo de BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 02/10/2024
-
03/10/2024 00:48
Decorrido o prazo de SHEILA FRANCISLENE RODRIGUES DOS SANTOS em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de SHEILA FRANCISLENE RODRIGUES DOS SANTOS em 01/10/2024
-
20/09/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
-
20/09/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
20/09/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA FRANCISLENE RODRIGUES DOS SANTOS
-
20/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
-
19/09/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA FRANCISLENE RODRIGUES DOS SANTOS
-
19/09/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
19/09/2024 11:45
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/11/2024 14:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
10/09/2024 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/09/2024 23:51
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (04/02/2025 14:35 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
06/09/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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