TRT1 - 0101254-35.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 22/04/2025
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22/04/2025 11:26
Alterado o tipo de petição de Razões Finais (ID: e1a6d91) para Contrarrazões
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17/04/2025 23:19
Juntada a petição de Razões Finais (União Razões finais )
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01/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 31/03/2025
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29/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 28/03/2025
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14/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 13/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 597acf9 proferida nos autos.
Despacho PJe-JT Vistos, etc.
Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, aos recorridos – reclamadas.
Prazo 08 dias Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,13 de março de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
13/03/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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13/03/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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13/03/2025 13:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAPHAEL RAINER DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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13/03/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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13/03/2025 11:32
Encerrada a conclusão
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13/03/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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12/03/2025 18:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/02/2025 11:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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27/02/2025 11:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fe8613 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RAPHAEL RAINER DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista em face de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI (1ª ré) e UNIÃO FEDERAL (AGU) (2ª ré), consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Recusada a conciliação.
As rés apresentaram defesas, sendo apenas a da primeira ré com documentos (IDs 21e3436 e 286236c), sem sigilo.
Manifestação sobre as defesas, consoante ata de audiência de ID b312c1c.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Rejeitada a proposta conciliatória final.
Razões finais remissivas.
Vieram os autos conclusos. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Conforme se verifica da ata de ID b312c1c, a segunda reclamada ficou ciente da data da próxima audiência a ser realizada, na qual deveria comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Tanto é assim que se habilitou nos autos e apresentou defesa diretamente no Pje.
Contudo, não compareceu em juízo, frustrando, assim, o seu depoimento pessoal.
Frise-se que a defesa juntada diretamente no Pje foi recebida apenas para evitar qualquer tipo de alegação de nulidade, com o que concordou a reclamante.
Assim sendo, reconhece-se a revelia da segunda reclamada e aplica-se-lhe a confissão ficta, conforme preceitua o art. 844 da CLT. TERMINAÇÃO CONTRATUAL O reclamante narrou na inicial que foi admitido pela primeira reclamada, respectivamente, em 17/05/2023, tendo a ré descumprido várias obrigações legais no curso do contrato.
Alegou que vinha recebendo os salários com atraso desde maio de 2023 e que pediu demissão em 14/11/2023, em razão desses inadimplementos.
Postulou a declaração de nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT, com a condenação da ré ao pagamento das verbas resilitórias.
A primeira ré impugnou o pedido na defesa, argumentando que o autor pediu demissão.
Quanto ao inadimplemento apontado limitou-se a atribuir o atraso no pagamento de salários ao débito pelo tomador dos serviços.
Inicialmente, quanto ao alegado atraso salarial verifica-se que não há mora contumaz do empregador capaz de ensejar a aplicação da justa causa, já que o atraso narrado na inicial era de alguns dias.
Sequer há pedido de salário retido na inicial, o que afasta o reconhecimento da justa causa do empregador por este fundamento.
Além disso, analisando-se os termos da petição inicial, verifica-se que o autor afirmou, expressamente, que o contrato de emprego com a reclamada terminou com o pedido de demissão por ele formulado, em virtude da insatisfação com os descumprimentos contratuais por parte da reclamada.
A reclamada juntou o pedido de demissão produzido e assinado pelo autor no ID cab7a2a.
Nesse contexto, em que pese a alegação de descumprimento contratual, não houve sequer alegação de vício de vontade no pedido de demissão formulado pelo autor, na forma da lei.
Logo, hígida a manifestação de vontade anterior, não é juridicamente possível a caracterização da resolução de um contrato já terminado.
Destarte, julga-se improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão.
Assim, reconhece-se o término contratual por iniciativa do trabalhador exatamente nos termos consignados no TRCT de ID 78f2e4d e julga-se improcedente o pedido quanto à resilição indireta.
Por conseguinte, não tem procedência os pedidos relativos ao pagamento de aviso prévio, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS e entrega de guias para saque do FGTS.
Por outro lado, o TRCT juntado com a defesa não foi assinado pelo autor, não sendo apto como meio de prova quanto às parcelas nele consignadas.
Também não foi juntado nenhum comprovante do pagamento das parcelas decorrentes do término contratual.
Portanto, com base na forma de terminação contratual reconhecida, julga-se procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas: - saldo de 14 dias de salário de novembro de 2023; -férias proporcionais de 6/12 avos acrescidas de 1/3 constitucional; - décimo terceiro salário proporcional de 6/12 avos. As parcelas acima deferidas deverão ser acrescidas de 50%, com fulcro no art. 467 da CLT.
Defere-se, também, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois a reclamada não observou o prazo legal para pagamento das verbas resilitórias.
As parcelas resilitórias deverão ser calculadas com base no valor da maior remuneração, como determina o disposto no art. 477 da CLT, conforme se apurar em liquidação com base nos contracheques e TRCT existentes nos autos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor postulou indenização por dano moral pelos inadimplementos das verbas postuladas.
Restou incontroverso pelo teor da própria defesa que as verbas decorrentes do pedido de demissão, de fato, não foram quitadas.
No entanto, há tese prevalente no âmbito desse E.
TRT, em sede de uniformização de jurisprudência, segundo a qual “O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.” (IUJ 65-84.2016.5.01.0000, Desembargador Relator Marcelo Augusto Souto de Oliveira, Data de julgamento: 07.07.2016, Disponibilizado no DEJT em 19.07.2016).
Ressalvado o entendimento deste magistrado, de que o não pagamento de verba resilitória gera dano moral e em in re ipsa, ou seja, independentemente de demonstração de provas sobre o dano efetivo, julga-se improcedente o pedido, com base nos fundamentos apresentados. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Registre-se que, na sistemática trabalhista, diferentemente da regra civilista, a responsabilidade pelo adimplemento das parcelas decorre, simplesmente, do próprio contrato de trabalho, diretamente; solidariamente, por exemplo, por existir grupo econômico (art. 2º, § 2º, CLT); ou subsidiariamente, pela prestação de serviços por intermédio de outra empresa.
Em todas essas hipóteses, o que se nota é a intenção de responsabilizar pelo adimplemento dos créditos trabalhistas quem, direta e indiretamente, se beneficiou da força laborativa do trabalhador.
Portanto, é prescindível a existência de ato ilícito ou culpa, por exemplo.
Por oportuno, o fundamento de todas essas responsabilidades, como dito, é a incorporação, ainda que indireta, da força de trabalho.
Ou seja, ficam responsáveis todos os que obtiveram lucro, ou aptidão, com a prestação de serviço do trabalhador.
Porém, se além disso ocorre hipótese de culpa, apenas fica ressaltada a responsabilidade.
No caso em tela, o reclamante afirmou que sempre prestou serviços para a segunda ré, no HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES.
A segunda ré na defesa reconheceu a prestação de serviços pelo período de 17/05/2023 até 14/11/2023, limitando-se impugnar a responsabilidade subsidiária por considerar que exerceu a devida fiscalização sobre a contratada.
Não bastasse isso, os contracheques produzidos pela primeira ré identificam o tomador citado na inicial como local de trabalho do autor (vide ID aea83ad).
Assim, por comprovado o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, deveria a segunda ré ter tido o zelo necessário, mediante efetiva fiscalização, para que tal contrato não lesasse terceiro, nos moldes do entendimento consubstanciado na súmula nº 331 do C.
TST.
O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, previa que a inadimplência do contratado não transferia à administração pública a responsabilidade pelos encargos trabalhistas dos terceirizados, dispositivo que foi reputado constitucional pelo STF no julgamento da ADC n. 16, quando foi fixada a tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993". Para adequar-se ao referido julgamento, o C.
TST adequou a redação de sua Súmula nº 331, verbis: “SÚMULA Nº 331.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada . VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Consolidou-se na jurisprudência, então, o entendimento de que a Administração Pública poderia ser responsabilizada quando demonstrada a sua falha no cumprimento das obrigações de fiscalização que a própria Lei 8.666/93 instituiu em seus artigos 58, III e 67, parágrafo segundo. Nesse sentido a Súmula 43 deste E.
Tribunal Regional: “SÚMULA Nº 43 Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização.” No entanto, não havia sido abordado naquela oportunidade a definição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública.
Tendo em vista que em regra o ônus da prova incumbe a quem alega o fato em Juízo, uma vez demonstrado o inadimplemento, quando alegada na defesa, como fato impeditivo, cabia ao tomador comprovar a efetiva fiscalização.
Por oportuno, registre-se que a fiscalização efetiva tem por escopo evitar que a lesão aconteça, e não meramente remediar o que já foi descumprido.
Portanto, quando comprovado nos autos o inadimplemento pelo real empregador, por óbvio estaria demonstrada uma falha dessa fiscalização pelo tomador, já que se tivesse sido eficaz o trabalhador não precisar cobrar em juízo as parcelas inadimplidas no curso do contrato.
Além disso, entendimento diverso, atribuindo ao trabalhador o ônus da prova pela negligência do ente público, acaba por atribuir ao autor o ônus de produzir prova negativa, da falta de fiscalização, o que é extremamente difícil e incompatível com a situação de vulnerabilidade do trabalhador que muitas vezes é dispensado sem receber sequer o TRCT.
Ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, no entanto, a questão foi recentemente pacificada pelo julgamento do RE 1298647, em 13/02/2025, quando foi fixada a tese de repercussão geral (tema 1118) no E.
STF, nos seguintes termos: “.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. .
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. .
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. .
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Assim sendo, em que pese o ente público não ter juntado nenhum documento capaz de demonstrar uma efetiva fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviço, em observância à tese fixada pelo E.
STF, conclui-se que era da parte autora o ônus de demonstrar que houve negligência pelo ente público.
Como nenhuma prova foi produzida dessa culpa in vigilando, nem mesmo a testemunhal, não restou comprovada nesses autos a conduta negligência da segunda ré.
Por conseguinte, por não demonstrado o comportamento negligente e o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano causado ao autor, julga-se improcedente o pedido em face da segunda ré. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que o autor auferiu salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência da primeira reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.
De outra sorte, houve sucumbência do reclamante quanto à rescisão indireta, pagamento de aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS, bem como de indenização por dano moral.
Além disso, o autor também foi sucumbente em relação à responsabilidade subsidiária.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono das rés, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos respectivos na inicial, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAPHAEL RAINER DOS SANTOS em face de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI (1ª ré) e IMPROCEDENTES em face de UNIÃO FEDERAL (AGU) (2ª ré), na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se o autor e a primeira ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Sentença publicada líquida, conforme planilha de cálculos em anexo ID 3163087, que passa a integrar a presente decisão, para todos os efeitos legais. Custas de R$ 198,34, pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 9.916,89. Segunda reclamada isenta do pagamento das custas, por força do disposto no art. 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL RAINER DOS SANTOS -
21/02/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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21/02/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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21/02/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL RAINER DOS SANTOS
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21/02/2025 16:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 198,34
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21/02/2025 16:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAPHAEL RAINER DOS SANTOS
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21/02/2025 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a RAPHAEL RAINER DOS SANTOS
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17/02/2025 11:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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13/02/2025 11:05
Audiência una realizada (13/02/2025 09:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/02/2025 00:51
Juntada a petição de Contestação
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13/02/2025 00:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 17:36
Juntada a petição de Réplica
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11/02/2025 02:30
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 10/02/2025
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06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAPHAEL RAINER DOS SANTOS em 05/02/2025
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06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 05/02/2025
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06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 05/02/2025
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15/01/2025 16:44
Juntada a petição de Contestação (Contestação da União)
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18/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de RAPHAEL RAINER DOS SANTOS em 17/12/2024
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11/12/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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11/12/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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10/12/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação (União requer audiência HIBRIDA )
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05/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL RAINER DOS SANTOS
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04/12/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL RAINER DOS SANTOS
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04/12/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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04/12/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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26/11/2024 11:18
Audiência una designada (13/02/2025 09:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 11:18
Audiência una cancelada (13/02/2025 14:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 09:02
Audiência una designada (13/02/2025 14:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 09:01
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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19/10/2024 23:10
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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18/10/2024 15:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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15/10/2024 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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