TRT1 - 0100732-64.2024.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS AMANTINO DIAS em 24/07/2025
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25/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de TFM PETRO OBRAS E MANUTENCOES LTDA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/07/2025
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11/07/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS AMANTINO DIAS
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10/07/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) TFM PETRO OBRAS E MANUTENCOES LTDA
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10/07/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/07/2025 13:41
Conhecido em parte o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 11:56
Incluído em pauta o processo para 24/06/2025 10:00 4ª Turma - Procs. Des. Maria Aparecida - Virtuais ()
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03/06/2025 11:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2025 11:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100732-64.2024.5.01.0205 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 12 na data 01/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050200300230400000120418053?instancia=2 -
01/05/2025 09:40
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff63bf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 .
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar TFM PETRO OBRAS E MANUTENCOES LTDA e com responsabilidade subsidiaria PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, a pagarem ao reclamante, LUIZ CARLOS AMANTINO DIAS, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra para todos os fins legais, com juros e correção monetária, conforme se apurar em liquidação por cálculos, os seguintes títulos: horas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional normativo de 50% para as duas primeiras horas e de 100% a partir da terceira hora, referente ao mês de outubro de 2021, conforme os horários no cartão de ponto sob o id. 30b5b38 e nos termos da clausula nona da CCT de ID 37836c8, não se computando na apuração do módulo diário, as horas já computadas na apuração do módulo semanal, com o reflexo das horas extras nas parcelas de repouso semanal remunerado e FGTS + 40%, nos limites declinados na inicial.multa prevista na cláusula septuagésima, parágrafo 1º, do instrumento coletivo sob o id 37836c8, no importe de R$371,25, em benefício do autor. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Condeno, pois, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos na petição inicial, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TS e reconhecido na sentença (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$40,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$2.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pelas rés.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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