TRT1 - 0100799-51.2024.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANA CRISTIANA ALVES em 13/08/2025
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30/07/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTIANA ALVES
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29/07/2025 16:42
Não admitido o Recurso de Revista de ANA CRISTIANA ALVES
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23/07/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/07/2025 09:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/07/2025
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21/07/2025 11:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/07/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/07/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTIANA ALVES
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02/07/2025 14:45
Conhecido o recurso de ANA CRISTIANA ALVES - CPF: *10.***.*75-95 e não provido
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06/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2025
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05/06/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/06/2025 12:44
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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30/05/2025 16:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/05/2025 12:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100799-51.2024.5.01.0521 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 45 na data 21/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032200301402000000117950214?instancia=2 -
21/03/2025 10:02
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c488fc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 11 dias do mês de fevereiro do ano 2.025, às 14h29min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes ANA CRISTIANA ALVES, acionante, e AMERICANAS S/A – em recuperação judicial, acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de ID. 0960689.
Deu à causa o valor de R$ 143.359,39.
A ré apresentou contestação escrita (ID. 524f1b6), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
A autora e a ré apresentaram razões finais por meio das petições de ID. 7cd8cf1 e ID. cedaf5b.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
INÉPCIA Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos precisos termos do parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.
Os pedidos estão amparados em causa de pedir, são certos e determinados, não são incompatíveis entre si e decorrem logicamente dos fatos elencados na inicial, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Rejeita-se a preliminar. 2. PRELIMINARES DE LIQUIDAÇÃO POR ESTIMATIVA E DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça.
Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, rejeita-se a preliminar.
Pelo mesmo motivo, isto é, por se tratar de uma estimativa preliminar e considerando a interpretação sistemática do ordenamento jurídico que se deve buscar, sob pena de, de modo contrário, impedir o acesso à justiça, afastam-se a preliminares arguidas. 3.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 1º de outubro de 2019, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos. 4.
DIFERENÇAS SALARIAIS A autora alegou que, de 2016 até o seu desligamento, exercera a função de gerente sem receber o salário correspondente, de R$ 5.500,00, pelo que requereu o pagamento das diferenças entre o salário recebido, de R$ 3.019,00, e o salário supostamente devido, com reflexos sobre as verbas indicadas na inicial.
A ré impugnou as alegações.
Em audiência, a autora disse que ela e o paradigma João de Resende Delgado exerciam a função de gerente comercial trainee e que este, e apenas ele, fora promovido à função de gerente comercial.
O preposto da ré, o próprio Sr.
João de Resende Delgado, disse que ele e a autora exerciam atividades semelhantes, mas que ele a supervisionava.
Segundo disse, ele era o responsável geral pela loja.
A testemunha Janaína Maria da Silva afirmou apenas que a autora atuou como gerente de loja nos últimos cinco anos do contrato.
Por fim, a testemunha Magno Nogueira de Andrade disse que, quando ele começara a trabalhar com a autora, em fevereiro de 2022, ela atuava como gerente comercial e o Sr.
João era o gerente principal.
Ora, segundo a própria autora, o que foi confirmado pelo preposto e pela testemunha Magno, o paradigma João de Resende Delgado, gerente comercial, era hierarquicamente superior à autora.
Além do mais, não há prova nos autos de que eles exerciam as mesmas funções na loja.
A testemunha Janaína se limitou a dizer que a autora atuara como gerente nos últimos cinco anos, o que, se considerada a função da empregada, de, segundo disse, gerente comercial trainee, não deixa de ser verdade, mas não comprova o exercício das mesma funções desempenhadas pelo paradigma.
Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido. 5.
DANOS MORAIS Por fim, a autora requereu o pagamento de uma indenização pelos danos morais decorrentes do alegado desvio de função e dos abusos cometidos nas humilhantes e vexatórias cobranças de metas.
No entanto, como não identificada qualquer ilegalidade na existência de diferenças entre os salários pagos à autora e ao paradigma e como nada se provou nos autos com relação à cobrança de metas, julga-se improcedente o pedido. 6.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Impugnada, pela ré, a concessão da justiça gratuita, mas não produzida qualquer prova que comprovasse que as autoras possuem recursos para suportar as custas do processo, concede-se o benefício requerido, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 7.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência de todos os pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários para os advogados da ré, percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
Porém, o valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES as pretensões de ANA CRISTIANA ALVES em face de AMERICANAS S/A – em recuperação judicial. Custas, pela autora, no importe de R$ 2.867,19, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 143.359,39, de cujo recolhimento está dispensada em função da gratuidade deferida.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTIANA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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