TRT1 - 0100775-07.2024.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 220,00
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02/06/2025 18:02
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO DE JESUS
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02/06/2025 18:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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02/06/2025 18:02
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (02/06/2025 12:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A em 16/05/2025
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17/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de JOAO DE JESUS em 16/05/2025
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08/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae0e103 proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
Intimem-se as partes, através de seus patronos constituídos e/ou pelo sistema, para ciência e cumprimento das orientações abaixo: DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL Inclusão do processo em pauta telepresencial de conciliação por meio da plataforma Zoom, nos moldes do Ato conjunto TST.CSJT.GP n° 54/2020, devendo comparecer à audiência no dia, horário e link abaixo indicados: • Data e hora da audiência: 02/06/2025 12:00 Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vtdc03?pwd=all4TmdCN01CRGliVlp5dkh6aTBBdz09 ID da reunião: 931 249 8610 Senha de acesso: 03VTDC 1 - Os patronos devem encaminhar o link e senha de acesso à audiência virtual para as partes.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de maio de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO DE JESUS -
07/05/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A
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07/05/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DE JESUS
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07/05/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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07/05/2025 10:55
Encerrada a conclusão
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07/05/2025 10:55
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (02/06/2025 12:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/04/2025 07:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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15/04/2025 10:10
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A em 09/04/2025
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10/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOAO DE JESUS em 09/04/2025
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27/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 702cb00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, conheço e acolho os embargos da reclamada, integrando a decisão de Id. 2c7bc41, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A -
26/03/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A
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26/03/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DE JESUS
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26/03/2025 09:49
Acolhidos os Embargos de Declaração de CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A
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19/03/2025 10:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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19/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de JOAO DE JESUS em 18/03/2025
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10/03/2025 13:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 15:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100775-07.2024.5.01.0203 : JOAO DE JESUS : CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A DESTINATÁRIO(S): JOAO DE JESUS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do sentença de Id 684d22a, abaixo transcrito(a): Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial preenche os pressupostos legais exigíveis pelo art. 840, §1° da CLT.
Ademais, da fundamentação do pedido é possível extrair uma conclusão lógica, tanto que foi possível a oferta de contestação pela demandada com relação a todo o rol de pedidos.
Não há qualquer impossibilidade jurídica no pedido, que envolve a nulidade do ato demissionário e reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Destarte, REJEITO a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Não prospera o pedido da reclamada de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, porquanto a indicação de valor mencionada no art. 840, § 1º, da CLT tem caráter meramente estimativo, consoante explicita o art. 12, § 2º, da IN 41/18, do TST.
Isso porque, além de o Processo do Trabalho ser regido pelos princípios da informalidade e simplicidade, tal exigência não se verifica no Processo Comum, como se verifica nos artigos 291 a 293 do CPC, não sendo proporcional sua exigência nos procedimentos nesta Justiça Especializada, que é pautada pelo reequilíbrio da relação desigual entre o empregador e o trabalhador dotado de vulnerabilidade.
Neste sentido, inclusive, entendimento consolidado pela SDI-I do TST, como se extrai no julgado prolatado nos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Neste contexto, impõe-se a rejeição da alegação da ré neste particular. NULIDADE DO ATO DEMISSIONÁRIO.
RESCISÃO INDIRETA.
VERBAS RESCISÓRIAS Sustenta o reclamante que foi coagido a pedir demissão pela empresa, razão pela qual requer a declaração de nulidade do ato demissionário e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas correspondentes.
A reclamada, por sua vez, negou qualquer irregularidade no pedido de demissão do trabalhador, refutando as alegações obreiras e impugnando o vídeo anexado à exordial.
O vídeo de Id. 2d74831 demonstra claramente que o ato demissionário foi fruto de coação psicológica, tratando-se de imposição da empresa aos trabalhadores, o que foi corroborado pela instrução processual de outros feitos envolvendo a ré, tornando a matéria de conhecimento público.
Confirmado, assim, que o pedido de demissão está contaminado com vício de consentimento, não tendo sido redigido como livre manifestação da vontade do trabalhador, o que implica no reconhecimento de sua nulidade.
Nulo o ato demissionário e caracterizado o cometimento de falta capitulada no art. 483, alínea e, da CLT pela empresa, impõe-se o reconhecimento da rescisão imotivada do contrato de trabalho.
Como consequência, condeno a ré ao pagamento de: aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS e multa de 40%. TRCT E GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO Condeno a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: Deverá proceder à entrega de TRCT no código SJ2 com chave de conectividade própria à movimentação do benefício, sob pena de multa única de R$1.000,00 em favor do reclamante (art. 835 da CLT e art. 537 do NCPC), ficando a Secretaria autorizada à expedição de alvará em caso de omissão, sem prejuízo das astreintes.
Também, deverá entregar as guias de seguro-desemprego, nos termos da Resolução n. 467/2005 do CODEFAT, sob pena de responder pelo valor do benefício frustrado, a ser apurado de acordo com a tabela do CODEFAT à luz do salário fixado e o tempo de serviço (arts. 186 e 927 do CC c/c Súmula 389, II, do TST).
Deverá a Secretaria designar data para cumprimento das providências acima entre os dias úteis do trintídio subsequente ao trânsito em julgado, notificando o reclamante para retirar a documentação em secretaria e a 1ª reclamada quanto à incidência da multa.
Ainda, em caso de omissão no cumprimento das providências, e sem prejuízo das astreintes, fica a secretaria autorizada a expedir alvará para liberação do FGTS e ofício para habilitação da parte autora no programa do seguro-desemprego, condicionada ao cumprimento dos demais requisitos legais. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Inexistem verbas incontroversas não quitadas até o comparecimento das partes à Justiça do Trabalho, motivo pelo qual não há se falar em incidência da multa do art. 467 da CLT.
Considerando o reconhecimento tão somente de diferenças de verbas rescisórias na sentença, não há se falar em incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, nos termos da Súmula 54 deste Regional. ASSÉDIO MORAL Pleiteia, também, o autor a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do assédio moral sofrido, que culminou com a coação para pedir demissão.
Pois bem.
O assédio moral no ambiente de trabalho constitui uma das formas mais graves de violação à dignidade da pessoa humana e aos princípios fundamentais do direito do trabalho, notadamente os previstos na Constituição Federal de 1988, como a dignidade da pessoa humano e os valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos III e IV).
Trata-se de conduta reiterada que expõe o trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras ou degradantes, afetando não apenas sua integridade física e mental, mas também seu desempenho profissional.
De acordo com a Resolução nº 351/2020 do CNJ, trata-se de "violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho".
A doutrina esclarece que o assédio moral pode se manifestar de diversas formas, desde cobranças excessivas e humilhações públicas até atitudes sutis que visam excluir ou menosprezar o trabalhador.
O assédio moral não apenas viola a dignidade do trabalhador, mas também gera responsabilidade civil do empregador por não zelar por um ambiente de trabalho saudável e equilibrado, como impõe o art. 157, inciso II, da CLT.
No caso em apreço, o autor foi comprovadamente coagido a pedir demissão, não recebendo as parcelas que fazia jus pela rescisão imotivada do contrato, demonstrando-se na reunião gravada a nítida manipulação dos trabalhadores pela empregadora, o que pode ser caracterizado como assédio moral.
Assim, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Requer o reclamante a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao fundamento de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
A parte reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos no Id. b068ed7, a qual se presume verdadeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC e da Súmula 463, I do TST.
Deste modo, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça para o reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da vantagem obtida, devidos pela ré em favor do advogado da autora.
Considerando que a parte autora foi sucumbente em parte mínima dos pedidos, fica dispensada do pagamento de honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
A verba honorária não sofrerá dedução dos descontos fiscais e previdenciários, em conformidade com a OJ 348, da SDI-I, do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária nos termos do artigo 459 da CLT, observada a Súmula nº 381 do TST.
Deverá ser utilizado o seguinte critério, fixado pela SDI do C.
TST no processo n.
TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: “a) incide o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Cotas previdenciárias e imposto de renda, quando cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei, observando-se a Súmula 368, III, do TST, assim como a Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região. É certo, ainda, que quanto as primeiras, deverão discriminar e justificar os valores pertinentes a cada parte (empregado e empregador), observando os índices da tabela única vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré; e, quanto ao Imposto de Renda, apresentar a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art. 12-A da Lei 7713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI 1, do C.TST, tudo, de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
Ainda em relação à contribuição previdenciária, caso o valor da contribuição já efetivamente realizado na época própria, ou o valor desta, acrescido do apurado nos cálculos da presente decisão, corresponda a valor total que ultrapasse o teto de contribuição, vigente àquela época, ficará o empregado dispensado de nova contribuição, independentemente do teto em vigor na época da liquidação/quitação da decisão, não se aplicando, todavia, este raciocínio à cota parte da empresa.
DISPOSITIVO Isso posto, na reclamação trabalhista proposta por JOAO DE JESUS em face de CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A, rejeito as preliminares arguidas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS e multa de 40%, bem como de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, na forma da fundamentação.
Deverá a reclamada, ainda, proceder à entrega de TRCT no código SJ2 com chave de conectividade própria à movimentação do benefício, sob pena de multa única de R$1.000,00 em favor do reclamante, bem como das guias de seguro-desemprego, nos termos da Resolução n. 467/2005 do CODEFAT, sob pena de responder pelo valor do benefício frustrado, ficando a Secretaria autorizada à expedição de alvará em caso de omissão, sem prejuízo das multas.
Defiro a gratuidade da justiça ao reclamante.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor que ora atribuo à condenação, de R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
DEBORA MARTINS CORREA CAETANO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOAO DE JESUS -
27/02/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A
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27/02/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DE JESUS
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05/02/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A
-
05/02/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DE JESUS
-
05/02/2025 18:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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05/02/2025 18:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOAO DE JESUS
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03/02/2025 15:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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03/02/2025 13:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/02/2025 10:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/02/2025 15:19
Juntada a petição de Impugnação
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02/02/2025 14:50
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/10/2024 00:29
Decorrido o prazo de CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A em 04/10/2024
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05/10/2024 00:29
Decorrido o prazo de JOAO DE JESUS em 04/10/2024
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26/09/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A
-
25/09/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DE JESUS
-
25/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
25/09/2024 08:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/02/2025 10:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/09/2024 08:35
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (01/08/2025 12:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/09/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
25/09/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A
-
24/09/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DE JESUS
-
24/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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20/09/2024 14:05
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/08/2025 12:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/09/2024 14:05
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/09/2024 10:15 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/09/2024 20:07
Juntada a petição de Contestação
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19/09/2024 16:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2024 13:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/09/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 04:29
Publicado(a) o(a) edital em 16/09/2024
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13/09/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/09/2024 13:47
Expedido(a) edital a(o) CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A
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12/09/2024 13:47
Expedido(a) mandado a(o) CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A
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12/09/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DE JESUS
-
12/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
04/07/2024 13:07
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/09/2024 10:15 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/07/2024 13:07
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (18/09/2024 10:15 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2024
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13/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
12/06/2024 13:47
Expedido(a) notificação a(o) CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A
-
12/06/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DE JESUS
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12/06/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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10/06/2024 12:08
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/09/2024 10:15 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/06/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
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