TRT1 - 0069200-27.2006.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5649dd proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Ante à proximidade da audiência, fica a mesma mantida, restando indeferido o requerimento autoral de id fa3cb4d.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 07 de março de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POWERTRAIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA -
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61e071b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Defiro o requerimento de id b3f9004, ficando designada audiência especial para tentativa de conciliação para o dia 10/03/2025, às 09h20, na modalidade híbrida, ou seja, fica a critério das partes a participação de forma PRESENCIAL, na sala de audiências desta 1ª Vara do Trabalho de Resende, ou na forma TELEPRESENCIAL.
Assim, no dia da audiência acima designada, os advogados e as partes que optarem em participar pela forma virtual, deverão acessar o link da sala única de audiência para ingressar na sessão virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01res?pwd=UTJrLzNxbFJpRmxTc1REQ1IrVlFxZz09, utilizando-se de notebook, computador ou celular que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
ID da reunião: 534 238 1681 Senha de acesso: 369571 OS ADVOGADOS DEVERÃO REPASSAR PARA SEUS CONSTITUINTES E, SE FOR O CASO, TESTEMUNHAS O LINK ACIMA. Ao acessar a audiência virtual pelo programa ZOOM no link acima, o participante deverá inserir suas informações completas (nome e e-mail), para possibilitar sua identificação na assentada.
Ficam mantidas todas as demais determinações anteriores, bem como a opção em participar da audiência mediante comparecimento a esta Unidade Judiciária.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POWERTRAIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d65cc95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc.
O exequente apresentou impugnação prevista no art. 884 da CLT, através da petição de id 6888ba1, tendo a parte contrária se manifestado, conforme razões expostas nas petições de ids bcbb26d e 59d951d.
Sem a necessidade da produção de outras provas, vieram os autos conclusos para decisão. 1.
O autor impugnou a aplicação do artigo 916 do CPC, mas, em janeiro de 2025, requereu a liberação dos valores já depositados nos autos pela ré, em cumprimento ao parcelamento, configurando aceitação tácita e prejudicando a impugnação. 2.
No que concerne à impugnação do Período de Cálculo da Pensão, o reclamante questiona que a apuração da pensão tenha iniciado em junho de 2001, quando o correto seria maio de 2000.
A sentença estabeleceu que os valores seriam devidos a partir do mês posterior ao acidente, ocorrido em maio de 2001, conforme a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), cuja cópia foi acostada aos autos (id 330d82a).
Em recurso ordinário adesivo, o autor não questionou a data de início da pensão.
Conforme consta nos autos, o acórdão não alterou a data estabelecida para o início do pagamento da pensão mensal devida ao exequente.
Dessa forma, o laudo pericial, ao fixar a apuração a partir de maio de 2001, está correto, sendo improcedente o pedido autoral. 3 – Em relação à taxa de juros a ser aplicada, constou do acórdão: “Não houve recurso quanto aos juros, transitando em julgado o percentual e a forma de aplicação dos juros, nos termos em que fixados na decisão de origem”.
A sentença estabeleceu juros de mora de 1% ao mês, pro rata die (art. 39, §1º da Lei 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação (art. 883, CLT), sobre o valor já corrigido monetariamente (Súmula 200, TST).
O autor alegou que o laudo pericial contábil aplicou a taxa SELIC, contrariando a decisão, que determinou a aplicação dos juros de 1% ao mês e fixou o IPCA-E/SELIC para a correção monetária.
O acórdão transitado em julgado não modificou a forma de aplicação dos juros.
Assim, correta a impugnação do exequente, devendo ser aplicados os juros de 1% ao mês, pro rata die, conforme a sentença.
ANTE AO EXPOSTO o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTE EM PARTE a impugnação do exequente, na forma da fundamentação supra, que integra a presente decisão.
Custas “ex-lege”.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao expert, para adequação dos cálculos.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CLAUDIO DE SENNA SILVA -
25/02/2024 05:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/02/2024 01:38
Recebidos os autos para prosseguir
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16/03/2023 11:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/03/2023 16:43
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 1ca67d1) para Contrarrazões
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06/03/2023 16:42
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 6c1a48b) para Contraminuta
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06/03/2023 16:41
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: a0bc8b0) para Contrarrazões
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03/03/2023 20:49
Juntada a petição de Manifestação
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03/03/2023 20:48
Juntada a petição de Manifestação
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03/03/2023 20:46
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2023 15:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/02/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
-
15/02/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
-
15/02/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 15:38
Expedido(a) intimação a(o) POWERTRAIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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14/02/2023 15:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DE SENNA SILVA
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14/02/2023 15:38
Expedido(a) intimação a(o) POWERTRAIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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14/02/2023 15:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DE SENNA SILVA
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14/02/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 14:28
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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01/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 31/01/2023
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01/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de POWERTRAIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 31/01/2023
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08/12/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
-
08/12/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
-
08/12/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 09:24
Expedido(a) intimação a(o) MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
07/12/2022 09:24
Expedido(a) intimação a(o) POWERTRAIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
07/12/2022 09:23
Não admitido o Recurso de Revista de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
07/12/2022 09:23
Não admitido o Recurso de Revista de POWERTRAIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
01/12/2022 14:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
01/12/2022 14:47
Encerrada a conclusão
-
10/11/2022 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2022 07:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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08/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de POWERTRAIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO DE SENNA SILVA em 07/10/2022
-
07/10/2022 17:43
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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07/10/2022 16:50
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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27/09/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2022
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27/09/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2022
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27/09/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 10:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DE SENNA SILVA
-
26/09/2022 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
26/09/2022 10:15
Expedido(a) intimação a(o) POWERTRAIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
22/09/2022 16:26
Acolhidos os Embargos de Declaração de POWERTRAIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-00
-
22/09/2022 16:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-10
-
13/09/2022 08:20
Incluído em pauta o processo para 21/09/2022 13:00 Em Mesa 13h ()
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02/09/2022 10:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2022 12:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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09/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/08/2022
-
09/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de POWERTRAIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 08/08/2022
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09/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO DE SENNA SILVA em 08/08/2022
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02/08/2022 16:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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28/07/2022 17:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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27/07/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/07/2022
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27/07/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/07/2022
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27/07/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/07/2022
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27/07/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 10:32
Expedido(a) intimação a(o) POWERTRAIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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26/07/2022 10:32
Expedido(a) intimação a(o) MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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26/07/2022 10:32
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DE SENNA SILVA
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22/07/2022 17:08
Conhecido o recurso de POWERTRAIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-00 e não provido
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22/07/2022 17:08
Conhecido o recurso de LUIS CLAUDIO DE SENNA SILVA - CPF: *07.***.*24-39 e provido em parte
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13/07/2022 16:01
Juntada a petição de Manifestação (PET JUNTA SUBSTABELECIMENTO)
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08/07/2022 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2022
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07/07/2022 08:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 08:35
Incluído em pauta o processo para 20/07/2022 13:00 Presencial 2 13h ()
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10/06/2022 13:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/06/2022 16:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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10/02/2022 09:00
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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10/02/2022 08:59
Proferida decisão
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10/02/2022 08:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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09/02/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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