TRT1 - 0100872-15.2021.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:50
Distribuído por dependência/prevenção
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b1e20d proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Pacífico o entendimento de que, nas hipóteses em que a execução contra a devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível do credor para o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal, para, somente então, após tentativas inócuas, possa ele se voltar contra o devedor subsidiário. Estando a devedora principal em recuperação judicial e havendo responsável subsidiário solvente, apto a suportar a obrigação, torna-se desnecessário submeter o exequente à habilitação do crédito trabalhista no juízo universal em que tramita a recuperação judicial da devedora principal, devendo prosseguir a execução em face da responsável subsidiária, não havendo ofensa ao benefício de ordem.
Por todo o exposto e, tratando-se, in casu, de litisconsórcio passivo onde a segunda reclamada foi condenada subsidiariamente, determino a execução da responsável subsidiária MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, na forma da Súmula 331, IV do TST c/c Súmula nº 12 do E.TRT. da 1ª Região.
Considerando as recentes alterações na legislação processual pátria de aplicação imediata, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, deverá a Secretaria intimar a ré MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, da presente decisão e iniciar a execução, intimando-a, no prazo 30 dias, na forma do art.535 do CPC. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de março de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
28/06/2024 22:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 26/06/2024
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25/06/2024 22:56
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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07/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARIETA LUCAS DA SILVA NETA em 06/06/2024
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07/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 06/06/2024
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04/06/2024 10:44
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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23/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
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23/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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23/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
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23/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/05/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIETA LUCAS DA SILVA NETA
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22/05/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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22/05/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
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17/05/2024 12:40
Conhecido o recurso de MARIETA LUCAS DA SILVA NETA - CPF: *76.***.*01-12 e não provido
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17/05/2024 12:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 e não provido
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17/05/2024 12:40
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 / null
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23/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2024
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22/04/2024 16:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/04/2024 16:53
Incluído em pauta o processo para 09/05/2024 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 09-05-2024 ()
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10/04/2024 13:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/04/2024 12:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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12/03/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/03/2024 14:07
Determinada a requisição de informações
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11/03/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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27/04/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:56
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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12/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 11/04/2023
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12/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 11/04/2023
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30/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
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30/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
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30/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
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23/02/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
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23/02/2023 14:52
Convertido o julgamento em diligência
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23/02/2023 12:24
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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23/02/2023 11:46
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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10/11/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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