TRT1 - 0100274-83.2018.5.01.0067
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/05/2025
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10/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de DANIEL FALCAO PEREIRA DA FONSECA em 09/05/2025
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04/05/2025 09:16
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 754e39b proferido nos autos. Foi julgada parcialmente procedente a Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº405, STF, in verbis: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar inconstitucionais as decisões judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que determinaram o arresto, o sequestro, o bloqueio, a penhora ou a liberação de valores das contas administradas pelo Estado do Rio de Janeiro para atender demandas relativas a pagamento de salário de servidores ativos e inativos, satisfação imediata de créditos de prestadores de serviços e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação de recursos públicos, exclusivamente nos casos em que essas determinações tenham recaído sobre recursos escriturados, com vinculação orçamentária específica ou vinculados a convênios e operações de crédito, valores de terceiros sob a administração do Poder Executivo e valores constitucionalmente destinados aos Municípios, ou seja, ações que, versando estes pedidos, tenham implicado ordens constritivas com determinações de que recaíssem sobre recursos assim qualificados, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio, que inadmitia a arguição." Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021. Como exposto pela Procuradoria do Estado, informando a impossibilidade de bloqueio de crédito, no Of.SES/SUBJUR SEI Nº335, juntado no Proc.0100124-16.2017.5.01.0204: "A medida de constrição incide sobre recursos públicos com vinculação orçamentária específica, uma vez que atrelados ao FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE, instituído pela Lei Estadual nº 1.512, de 25 de agosto de 1989.
A lei estadual instituidora do FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE, em seus artigos 1º a 4º, determina claramente que todas as receitas voltadas para a realização de quaisquer atribuições relacionadas à prestação de serviço público de saúde se encontram abrangidas pelo fundo.
A conclusão, portanto, é evidente: todo e qualquer ato de constrição sobre verba pública relacionada ao serviço de saúde estadual importará em subtração de recursos desse fundo, comprometendo o planejamento e a prestação do referido serviço.
Afora isso, a determinação de bloqueio sobre verbas devidas em decorrência de contratação pública (contrato de gestão) para atendimento ao serviço de saúde pública incide sobre recursos cuja vinculação orçamentária decorre de mandamento constitucional expresso, conforme determinam os parágrafos do artigo 198 da Constituição da República, devendo ser reconsiderada por esse MM.
Juízo." Assim, o impedimento do bloqueio afeta todos os entes que a Ré possua contrato e não será possível o bloqueio de seu crédito. PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, CNPJ 24.***.***/0001-67, requereu em 30.05.2023 sua recuperação judicial na 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, Proc.1067393-13.2023.8.26.0100, deferida em 05/07/2023, sendo Administrador Judicial a EXM ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA (CNPJ: 43.***.***/0001-96), representada por Márcio Marcilio Malaguti, situada na R.
Paschoal Bardaro, 1075, 8º andar, Jardim Botânico, na cidade de Ribeirão Preto/SP, CEP.14021-655.
Em virtude do stay period, este Juízo determinou a suspensão do processo por 180 dias, contados de 05.07.2023 (data do deferimento da recuperação judicial) até 01.01.2024, seguindo o entendimento unânime do STJ no Recurso Especial nº 1.699.528/MG, de 10.04.2023, que estabelece a contagem de prazos em dias corridos.
Contudo, contra a decisão que concedeu a recuperação judicial à PRO SAÚDE, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo de instrumento perante o TJ/SP (nº 2190930-38.2023.8.26.0000).
Em 09.08.2023, o TJ/SP proferiu despacho autorizando o processamento do referido agravo de instrumento e concedendo efeito suspensivo para obstar a decisão de processamento do pedido de recuperação judicial da PRO SAÚDE.
Na oportunidade, o tribunal entendeu que a entidade não possui legitimidade para requerer a recuperação judicial, uma vez que se trata de uma sociedade não empresária, categoria para a qual o legislador não disponibiliza tal instrumento judicial.
Contra essa decisão, a PRO SAÚDE interpôs agravo interno perante o TJ/SP, pleiteando a concessão de tutela de urgência para suspender a decisão anterior e permitir o trâmite da recuperação judicial enquanto se aguardava o julgamento do agravo de instrumento.
Em 25.08.2023, o TJ/SP negou provimento ao recurso, mantendo a suspensão da decisão que deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial.
Em 12.01.2024, no julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, o TJ/SP deu provimento ao recurso, afastando a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, por entender que a PRO SAÚDE não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1º da Lei nº 11.101/2005.
Consequentemente, o processo de recuperação judicial (nº 1067393-13.2023.8.26.0100) foi EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em decorrência, no âmbito do agravo de instrumento nº 2190930-38.2023.8.26.0000, a PRO SAÚDE interpôs recurso especial cível, tendo o TJ/SP, em 14.02.2024, deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, restabelecendo a decisão que deferiu o pedido de processamento de recuperação judicial da executada, até o exame de admissibilidade do recurso especial, se negativo, ou até seu julgamento pelo STJ, em caso de admissão.
Ficam as partes intimadas para que informem os desdobramentos do julgamento do agravo de instrumento nº 2190930-38.2023.8.26.0000. Foi instaurado Regime de Execução Forçada – REEF da ré no Proc.0101586-28.2016.5.01.0047.
O Réu se encontra no BNDT. Os valores homologados são os constantes do ID ddd9f14.
Os valores depositados no processo foram liberados ao autor, conforme alvará de ID cb53b0f, de R$25.242,33.
Assim, ao Contador, para atualização do valor da execução, abatendo o valor recebido pelo autor no alvará de ID cb53b0f. Apurado valor atualizado da execução, informe-se à CAEX, pelo sistema BANEX, dos valores da execução, certificando-se no presente a inclusão.
A parte autora deverá diligenciar a inclusão na Listas com os processos individuais inseridos em cada REEF pelo sistema, https://trt1.jus.br/web/guest/execucao-trabalhista#portlet_56_INSTANCE_WqGR1m0jaczi, e, se for o caso, denunciar a ausência de inserção, em 30 (trinta) dias após o requerimento de inclusão pela Secretaria da Vara.
Tudo cumprido, sobreste-se o presente, ante a suspensão das execuções no REEF Proc.0101586-28.2016.5.01.0047.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL FALCAO PEREIRA DA FONSECA -
29/04/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/04/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL FALCAO PEREIRA DA FONSECA
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29/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 19:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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25/03/2025 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 14:40
Recebidos os autos para prosseguir
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09/06/2023 08:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/06/2023 18:48
Juntada a petição de Contraminuta
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27/05/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2023
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27/05/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 21:26
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL FALCAO PEREIRA DA FONSECA
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25/05/2023 21:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR sem efeito suspensivo
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25/05/2023 15:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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20/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de DANIEL FALCAO PEREIRA DA FONSECA em 19/05/2023
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15/05/2023 17:12
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/05/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
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09/05/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
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09/05/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 15:08
Juntada a petição de Razões Finais
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06/05/2023 08:41
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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06/05/2023 08:41
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL FALCAO PEREIRA DA FONSECA
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06/05/2023 08:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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27/04/2023 14:24
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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20/04/2023 14:58
Juntada a petição de Contraminuta
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14/04/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
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14/04/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL FALCAO PEREIRA DA FONSECA
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13/04/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 22:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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12/04/2023 10:49
Juntada a petição de Embargos à Execução
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12/04/2023 10:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/03/2023 14:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 25.242,33)
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07/02/2023 00:11
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 06/02/2023
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07/02/2023 00:11
Decorrido o prazo de DANIEL FALCAO PEREIRA DA FONSECA em 06/02/2023
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19/01/2023 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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20/12/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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20/12/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 12:14
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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19/12/2022 12:14
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL FALCAO PEREIRA DA FONSECA
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19/12/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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13/12/2022 11:53
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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22/11/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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19/10/2022 21:56
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2022 19:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/10/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
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11/10/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 14:05
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL FALCAO PEREIRA DA FONSECA
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10/10/2022 14:04
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR sem efeito suspensivo
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10/10/2022 10:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBECA CRUZ QUEIROZ
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12/09/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 11:49
Registrada a inclusão de dados de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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25/07/2022 12:57
Juntada a petição de Manifestação (Impulsionamento do Feito)
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13/07/2022 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/07/2022 00:06
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 06/07/2022
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07/07/2022 00:06
Decorrido o prazo de DANIEL FALCAO PEREIRA DA FONSECA em 06/07/2022
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28/06/2022 00:27
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 27/06/2022
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27/06/2022 16:21
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora (Indicação de Bens à Penhora)
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16/06/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
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16/06/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 10:21
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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15/06/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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09/06/2022 15:55
Juntada a petição de Manifestação (Chamamento do Feito à Ordem Pagamento Imediato)
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09/06/2022 13:44
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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09/06/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2022
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09/06/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2022
-
09/06/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 09:28
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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08/06/2022 09:28
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL FALCAO PEREIRA DA FONSECA
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08/06/2022 09:27
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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31/05/2022 09:44
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/05/2022 00:29
Decorrido o prazo de DANIEL FALCAO PEREIRA DA FONSECA em 11/05/2022
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08/05/2022 12:19
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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03/05/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2022
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03/05/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2022 14:28
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL FALCAO PEREIRA DA FONSECA
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01/05/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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21/04/2022 13:18
Juntada a petição de Manifestação (Impulsionamento do Feito e Pgto. Execução)
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09/04/2022 00:06
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 08/04/2022
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09/04/2022 00:06
Decorrido o prazo de DANIEL FALCAO PEREIRA DA FONSECA em 08/04/2022
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24/03/2022 22:25
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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21/03/2022 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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18/03/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
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18/03/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
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18/03/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 16:09
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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17/03/2022 16:09
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL FALCAO PEREIRA DA FONSECA
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17/03/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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14/02/2022 16:13
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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12/02/2022 11:52
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de Homologação de Cálculos)
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12/02/2022 00:08
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 11/02/2022
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09/02/2022 00:40
Decorrido o prazo de DANIEL FALCAO PEREIRA DA FONSECA em 08/02/2022
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01/02/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2022
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01/02/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2022
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01/02/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 17:09
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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28/01/2022 17:09
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL FALCAO PEREIRA DA FONSECA
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28/01/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 18:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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27/01/2022 18:50
Iniciada a execução
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27/01/2022 18:34
Transitado em julgado em 01/12/2021
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07/01/2022 18:41
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Início Execução Definitiva)
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06/12/2021 16:27
Recebidos os autos para prosseguir
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16/11/2018 09:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/11/2018 01:11
Decorrido o prazo de DANIEL FALCAO PEREIRA DA FONSECA em 09/11/2018 23:59:59
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09/11/2018 17:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/10/2018 00:42
Decorrido o prazo de DANIEL FALCAO PEREIRA DA FONSECA em 26/10/2018 23:59:59
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27/10/2018 00:35
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 26/10/2018 23:59:59
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26/10/2018 14:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/10/2018
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26/10/2018 14:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2018 13:54
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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25/10/2018 13:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 sem efeito suspensivo
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25/10/2018 10:03
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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25/10/2018 10:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 sem efeito suspensivo
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25/10/2018 08:46
Conclusos os autos para decisão Geral a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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24/10/2018 15:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/10/2018 14:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/10/2018 03:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/10/2018
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16/10/2018 03:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2018 14:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 2056.59
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11/10/2018 14:32
Concedida a assistência judiciária gratuita a DANIEL FALCAO PEREIRA DA FONSECA
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11/10/2018 14:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de DANIEL FALCAO PEREIRA DA FONSECA
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10/10/2018 13:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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09/10/2018 11:21
Audiência una realizada (09/10/2018 10:30 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/10/2018 15:14
Juntada a petição de Contestação
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17/08/2018 14:05
Audiência una designada (09/10/2018 10:30 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/08/2018 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2018 12:49
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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15/08/2018 10:17
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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15/08/2018 01:22
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 14/08/2018 23:59:59
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15/08/2018 01:22
Decorrido o prazo de DANIEL FALCAO PEREIRA DA FONSECA em 14/08/2018 23:59:59
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09/08/2018 00:40
Decorrido o prazo de DANIEL FALCAO PEREIRA DA FONSECA em 08/08/2018 23:59:59
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07/08/2018 02:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/08/2018
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07/08/2018 02:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2018 12:03
Acolhida a exceção de incompetência
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06/08/2018 10:24
Audiência una cancelada (28/08/2018 08:50 - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2018 10:09
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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05/08/2018 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2018 05:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/08/2018
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01/08/2018 05:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2018 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2018 08:18
Conclusos os autos para despacho a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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30/07/2018 15:21
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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30/07/2018 15:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/05/2018 06:57
Audiência una designada (28/08/2018 08:50 - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/04/2018 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2018 15:59
Conclusos os autos para decisão Geral a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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06/04/2018 09:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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