TRT1 - 0100297-90.2024.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA METROPOLITANA S A
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10/09/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) DOORMAN VIGILANCIA E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI
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10/09/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DA SILVA GONCALVES
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10/09/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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09/09/2025 18:01
Juntada a petição de Acordo
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01/09/2025 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 21:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
28/08/2025 21:37
Encerrada a conclusão
-
18/08/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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18/08/2025 13:16
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/08/2025 13:16
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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07/07/2025 17:10
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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05/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO DA SILVA GONCALVES em 04/07/2025
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26/06/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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25/06/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DA SILVA GONCALVES
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25/06/2025 14:43
Iniciada a execução
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25/06/2025 00:41
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA METROPOLITANA S A em 24/06/2025
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25/06/2025 00:41
Decorrido o prazo de DOORMAN VIGILANCIA E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI em 24/06/2025
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23/06/2025 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA METROPOLITANA S A
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16/06/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) DOORMAN VIGILANCIA E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI
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16/06/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DA SILVA GONCALVES
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16/06/2025 16:23
Homologada a liquidação
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16/06/2025 15:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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18/05/2025 11:58
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 14:49
Encerrada a conclusão
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02/05/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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30/04/2025 22:02
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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29/04/2025 17:15
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA METROPOLITANA S A
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07/04/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) DOORMAN VIGILANCIA E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI
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07/04/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 14:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2025 22:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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27/03/2025 18:34
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 14:37
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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12/03/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cd9259 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Reintime-se a parte autora a vir com seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias e em observância aos parâmetros fixados no despacho de ID 8e6ba1c, sob pena do art 11-A da CLT, com sobrestamento do feito.
PETROPOLIS/RJ, 11 de março de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO DA SILVA GONCALVES -
11/03/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DA SILVA GONCALVES
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11/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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11/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO DA SILVA GONCALVES em 10/03/2025
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08/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2025
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17/02/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e6ba1c proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Registrado o trânsito em julgado, determino: 1- Primeiramente, arquive-se o feito em face da reclamada ESTADO DO RIO DE JANEIRO uma vez improcedente a demanda em face 2- Ao autor para apresentação dos cálculos de liquidação nos termos da coisa julgada, no prazo de 10 dias, devendo ser observados os seguintes requisitos: a.
Na apresentação dos valores deverá ser observada a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, e épocas em que devidas; b.
Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto, ou seguir os parâmetros da sentença; c.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, informando-se sua atualização e equivalência em IDTRs.
Não deverá ser calculada alíquota de INSS devida por terceiros; d.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; e.
Autoriza-se a dedução do IR, nos termos do Ato Declaratório 01/2009 da Fazenda Nacional com base no Parecer PGFN/CRJ 287 de /02/2009, que dispõe sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente que devem ser calculados com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ; f.
Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST, com a totalização da correção monetária; g.
Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais, se houver, deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; h.
Inclua-se no cálculo do sucumbente, se for a hipótese, o pagamento dos honorários periciais pagos pelo autor ou aqueles com determinação de pagamento ao final; i.
Não há incidência de imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais (art. 150.VI. "C".
CRF/88); j.
A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica; k.
Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região; l.
Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. m.
Os juros serão apurados pelo Setor de Cálculos da Vara, devendo vir com a atualização monetária dos valores até a data do cálculo. 3- Vindo os cálculos do reclamante, intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para vista dos cálculos no prazo de 10 dias, devendo, em caso de impugnação, trazer demonstrativo analítico e fundamentado, com indicação de valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 da CLT. 4- Após, à contadoria para verificação e em estando corretos os cálculos, à atualização para posterior homologação, providenciando-se ainda o saldo atualizado do depósito recursal, se houver.
PETROPOLIS/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO DA SILVA GONCALVES -
14/02/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/02/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DA SILVA GONCALVES
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14/02/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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14/02/2025 09:52
Iniciada a liquidação
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14/02/2025 09:52
Transitado em julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:52
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025
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30/01/2025 06:13
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA METROPOLITANA S A em 28/01/2025
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30/01/2025 06:13
Decorrido o prazo de DOORMAN VIGILANCIA E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI em 28/01/2025
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30/01/2025 06:13
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO DA SILVA GONCALVES em 28/01/2025
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10/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/12/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA METROPOLITANA S A
-
09/12/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) DOORMAN VIGILANCIA E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI
-
09/12/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DA SILVA GONCALVES
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09/12/2024 14:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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09/12/2024 14:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALEX SANDRO DA SILVA GONCALVES
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10/10/2024 08:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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09/10/2024 00:31
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/10/2024
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01/10/2024 10:51
Juntada a petição de Razões Finais
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30/09/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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26/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO DA SILVA GONCALVES em 25/09/2024
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25/09/2024 14:40
Juntada a petição de Razões Finais
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24/09/2024 12:19
Juntada a petição de Razões Finais
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19/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de DOORMAN VIGILANCIA E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI em 18/09/2024
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16/09/2024 14:00
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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03/09/2024 19:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 19:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) DOORMAN VIGILANCIA E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI
-
02/09/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DA SILVA GONCALVES
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02/09/2024 12:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/09/2024 10:00 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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30/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
30/08/2024 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de MARCIA FASSANO COELHO PEREIRA em 05/08/2024
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24/07/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA FASSANO COELHO PEREIRA
-
12/07/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA FASSANO COELHO PEREIRA
-
11/07/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA FASSANO COELHO PEREIRA
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11/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2024
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10/07/2024 20:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/09/2024 10:00 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
10/07/2024 20:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/07/2024 10:15 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
02/07/2024 19:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/07/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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28/06/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
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19/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2024
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11/06/2024 20:02
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de Alex Sandro Costa da Silva em 10/06/2024
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05/06/2024 19:34
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: 0c678ef) para Manifestação
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03/06/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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28/05/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO COSTA DA SILVA
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28/05/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/05/2024 14:19
Juntada a petição de Contestação
-
28/05/2024 14:11
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
28/05/2024 12:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/07/2024 10:15 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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28/05/2024 12:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/05/2024 11:40 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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28/05/2024 12:25
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/07/2024 09:00 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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28/05/2024 10:14
Juntada a petição de Contestação
-
27/05/2024 21:06
Juntada a petição de Contestação
-
27/05/2024 09:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/05/2024
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13/05/2024 12:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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03/05/2024 13:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/04/2024 11:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA METROPOLITANA S A em 22/04/2024
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23/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de DOORMAN VIGILANCIA E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI em 22/04/2024
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18/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO DA SILVA GONCALVES em 17/04/2024
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10/04/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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09/04/2024 11:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/04/2024 10:36
Expedido(a) mandado a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/04/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA METROPOLITANA S A
-
09/04/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) DOORMAN VIGILANCIA E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI
-
09/04/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DA SILVA GONCALVES
-
09/04/2024 10:32
Audiência inicial por videoconferência designada (28/05/2024 11:40 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
09/04/2024 10:32
Audiência inicial por videoconferência cancelada (02/05/2024 12:15 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
02/04/2024 16:44
Audiência inicial por videoconferência designada (02/05/2024 12:15 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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25/03/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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