TRT1 - 0100577-70.2024.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/06/2025 00:57
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2025
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUCIANE PINHEIRO DIAS GARCIA em 27/05/2025
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025
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14/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/05/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE PINHEIRO DIAS GARCIA
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13/05/2025 17:42
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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13/05/2025 12:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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13/05/2025 12:09
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 45be6b9) para Agravo de Petição
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13/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de LUCIANE PINHEIRO DIAS GARCIA em 12/05/2025
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07/05/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 154dee6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe A ré opôs embargos à execução, pelos fundamentos aduzidos na petição de ID c236a18.
Dispensada a garantia do Juízo, ante o disposto no artigo 884, §6º da CLT.
Manifestação da embargada juntada sob o ID 86eb289. É o breve Relatório.
DECIDE-SE: DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO Não assiste razão à embargante, visto que o artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 prevê a limitação do cômputo de juros somente até a decretação da falência.
Assim, é certo que o benefício se restringe às massas falidas, excluindo-se as empresas em recuperação judicial.
No mesmo sentido, é o entendimento do E.
TRT1: 0101000-78.2021.5.01.0026 - DEJT AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À DATA DE INGRESSO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO.
INDEVIDA.
O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, não havendo qualquer limitação à incidência de juros e atualização monetária durante a recuperação judicial. (Disponível em: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/4360662, acesso em 10/4/2025) 0100331-83.2022.5.01.0060 - DEJT RECURSO ORDINÁRIO.
RITO SUMARÍSSIMO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO.
O art. 9º, II, da Lei de Falência e Recuperação Judicial disciplina que o crédito habilitado na recuperação judicial deverá ser atualizado até a decretação da recuperação, inexistindo limitação à incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial. (Disponível em: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/4367703, acesso em 10/4/2025) 0100518-63.2017.5.01.0029 - DEJT AGRAVO DE PETIÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LIMITAÇÃO.
O artigo 124 da Lei 11.101/2005 prevê a limitação dos juros de mora apenas no contexto da falência, não se aplicando tal restrição aos processos de recuperação judicial.
Dessa forma, não existe fundamento legal que autorize a exclusão dos juros de mora após o ajuizamento da recuperação judicial.
Apelo não provido. (Disponível em: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/4351971, acesso em 10/4/2025) "IMUNIDADE EM RELAÇÃO à CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COTA PATRONAL E EMPREGADO" A sentença de ID ae39303 deferiu à ré a isenção da contribuição previdenciária - cota-parte empregador.
Analisando a planilha de ID f1c0d72, verifico que, de fato, não foi observada a isenção reconhecida em sentença.
Assim, merecem reparo os cálculos, no particular.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução.
Custas de R$44,26, pela ré, nos termos do art. 789-A, V da CLT.
Intimem-se as partes.
Decorrido, remetam-se os cálculos à contadoria, para retificação dos cálculos de ID f1c0d72, na forma supra.
JSB FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANE PINHEIRO DIAS GARCIA -
25/04/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/04/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/04/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE PINHEIRO DIAS GARCIA
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25/04/2025 16:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/04/2025 14:30
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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03/04/2025 14:30
Iniciada a execução
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03/04/2025 01:18
Decorrido o prazo de LUCIANE PINHEIRO DIAS GARCIA em 02/04/2025
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02/04/2025 19:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 00:50
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2025
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24/03/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a183ff9 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao Embargado.
Após, façam os autos conclusos para julgamento.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de março de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANE PINHEIRO DIAS GARCIA -
21/03/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/03/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE PINHEIRO DIAS GARCIA
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21/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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21/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025
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08/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de LUCIANE PINHEIRO DIAS GARCIA em 07/03/2025
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06/03/2025 18:25
Juntada a petição de Embargos à Execução
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22/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
22/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 12:47
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
21/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5837fdc proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos de id f1c0d72.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada, inclusive, para pagamento por meio de depósito judicial a ser realizado na CEF, ag. 4118, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e execução. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANE PINHEIRO DIAS GARCIA -
20/02/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/02/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/02/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE PINHEIRO DIAS GARCIA
-
20/02/2025 20:31
Homologada a liquidação
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20/02/2025 19:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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20/02/2025 16:35
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
17/01/2025 14:31
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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17/10/2024 15:04
Juntada a petição de Impugnação
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17/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 16/10/2024
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16/10/2024 22:17
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/10/2024
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08/10/2024 11:27
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
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01/10/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/09/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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30/09/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE PINHEIRO DIAS GARCIA
-
30/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 19:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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25/07/2024 18:50
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 10:49
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 5439096) para Manifestação
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23/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de LUCIANE PINHEIRO DIAS GARCIA em 22/07/2024
-
17/07/2024 10:37
Juntada a petição de Impugnação
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17/07/2024 10:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 19:12
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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06/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
04/07/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/07/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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04/07/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE PINHEIRO DIAS GARCIA
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04/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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11/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2024
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29/05/2024 13:31
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos cálculos ERJ)
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27/05/2024 09:22
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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27/05/2024 08:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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14/05/2024 07:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/05/2024 07:36
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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14/05/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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13/05/2024 08:24
Iniciada a liquidação
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09/05/2024 07:51
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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08/05/2024 13:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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06/05/2024 20:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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