TRT1 - 0101098-31.2018.5.01.0491
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/08/2025 11:39
Recebidos os autos para prosseguir
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02/05/2025 03:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAPLIMP EIRELI - ME em 14/04/2025
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de K CARDOSO FABRICACAO DE TAPETE - ME em 14/04/2025
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01/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
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31/03/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) CAPLIMP EIRELI - ME
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31/03/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) K CARDOSO FABRICACAO DE TAPETE - ME
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31/03/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:34
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/03/2025 12:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/02/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d416612 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. KARIN CARDOSO E OUTRO Recorrido(a)(s): 1. MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA 2. K CARDOSO FABRICAÇÃO DE TAPETE - ME 3. CAPLIMP EIRELI - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo, conforme artigo 855-A, § 1º, II da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / VÍCIO DE CITAÇÃO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se que, também, não socorre a parte a transcrição da ementa do acórdão recorrido, como se observou no recurso de id. ec521c3 - 4, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão.
Nesse sentido o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/55240 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - KARIN CARDOSO -
17/02/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) KARIN CARDOSO
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17/02/2025 17:35
Não admitido o Recurso de Revista de KARIN CARDOSO
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24/01/2025 12:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 12:57
Encerrada a conclusão
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21/10/2024 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/10/2024 08:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAPLIMP EIRELI - ME em 17/10/2024
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18/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de K CARDOSO FABRICACAO DE TAPETE - ME em 17/10/2024
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18/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em 17/10/2024
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16/10/2024 16:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
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04/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
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04/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
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04/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
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04/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
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04/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) CAPLIMP EIRELI - ME
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03/10/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) K CARDOSO FABRICACAO DE TAPETE - ME
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03/10/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
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03/10/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AUGUSTO CAMPOS
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03/10/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) KARIN CARDOSO
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25/09/2024 11:14
Conhecido o recurso de MARCOS AUGUSTO CAMPOS - CPF: *68.***.*17-98 e não provido
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25/09/2024 11:14
Conhecido o recurso de KARIN CARDOSO - CPF: *37.***.*90-90 e não provido
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21/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2024
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20/08/2024 14:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/08/2024 14:29
Incluído em pauta o processo para 13/09/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 13-09-2024 ()
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10/07/2024 23:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2024 17:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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21/05/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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