TRT1 - 0101454-15.2024.5.01.0071
1ª instância - Rio de Janeiro - 71ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:25
Arquivados os autos definitivamente
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09/06/2025 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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09/06/2025 12:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KIRIA SIMÕES GARCIA
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09/06/2025 12:21
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.336,15)
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09/06/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) ELIEDE DA SILVA PEREIRA
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04/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 03/06/2025
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03/06/2025 00:41
Decorrido o prazo de ELIEDE DA SILVA PEREIRA em 02/06/2025
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31/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 30/05/2025
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27/05/2025 13:31
Juntada a petição de Manifestação (Petição RioSaúde)
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23/05/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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22/05/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) ELIEDE DA SILVA PEREIRA
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22/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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20/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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18/05/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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12/05/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ELIEDE DA SILVA PEREIRA
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12/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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05/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 02/05/2025
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30/04/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação (Petição RioSaúde)
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09/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de ELIEDE DA SILVA PEREIRA em 08/04/2025
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02/04/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101454-15.2024.5.01.0071 : ELIEDE DA SILVA PEREIRA : EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE DESTINATÁRIO(S): EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para pagamento da condenação, no valor de R$ 3.336,15, em 15 dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC, sob pena de execução. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
LUCAS LOPES DE AZEVEDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE -
01/04/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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31/03/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da5be4c proferida nos autos.
Analisadas as impugnações da ré aos cálculos da autora, decido: A ré alegou que a autora não preenche os requisitos para o recebimento do PIS.
Sem razão.
Dos documentos anexados pela autora, verifica-se que a parte comprovou a inscrição em pelo menos 5 anos no Fundo de participação do PIS, assim como valor de salário compatível com as determinação do título executivo.
A ré apontou equívoco na base de cálculo utilizada para a apuração do abono PIS.
Sem razão.
Dos cálculos apresentados pelas partes, constata-se que os valores históricos apresentados pela autora são idênticos aos da ré (id. abcb505).
A ré apontou que a autora não aplicou corretamente os parâmetros estabelecidos pelo STF nas ADCs 58 e 59.
Não assiste razão à ré.
Os cálculos apresentados pela autora observaram os parâmetros da ADC 58.
Quanto aos honorários advocatícios, assiste parcial razão à ré.
ALei 13467/17, no seu art. 791-A da CLT, passou a prever os honorários de sucumbência em favor da parte vencedora.
Contudo, não se pode interpretar a novel previsão legal como autorização para impor honorários sucumbenciais em execução.
Isso porque se o legislador tivesse tal pretensão teria repetido o texto do Código de Processo Civil, que prevê, expressamente, o cabimento desta parcela na fase de execução, o que não ocorreu na seara trabalhista.
Trata-se, portanto, de silêncio eloquente.
Determino a exclusão da parcela dos honorários advocatícios.
Homologo os cálculos da autora de id.8ce2445, excluindo-se os honorários advocatícios.
Intimem-se as partes, sendo a ré para pagamento da condenação, no valor de R$ 3.336,15, em 15 dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC, sob pena de execução.
Não possuindo advogado, cite-se para execução, por mandado.
Caso não logre sucesso a citação real, determino desde já a citação por edital.
Não efetuado o pagamento, procedam-se aos seguintes atos executórios: SISBAJUD, inclusão no BNDT, mandado de penhora na renda e SNIPER.
Efetuada a pesquisa, intime-se o autor para manifestação devendo requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIEDE DA SILVA PEREIRA -
28/03/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ELIEDE DA SILVA PEREIRA
-
28/03/2025 14:19
Homologada a liquidação
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28/03/2025 14:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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28/03/2025 14:07
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 13:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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27/03/2025 13:28
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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21/03/2025 11:37
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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20/03/2025 21:39
Juntada a petição de Impugnação
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08/03/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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08/03/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101454-15.2024.5.01.0071 : ELIEDE DA SILVA PEREIRA : EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE DESTINATÁRIO(S): ELIEDE DA SILVA PEREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação à contestação da ré, no prazo de 8 dias, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
FATIMA CRISTINA WANDERLEY DE FIGUEIREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ELIEDE DA SILVA PEREIRA -
06/03/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ELIEDE DA SILVA PEREIRA
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26/02/2025 09:16
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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26/02/2025 00:52
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 25/02/2025
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03/02/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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03/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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03/02/2025 10:19
Encerrada a conclusão
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30/01/2025 17:37
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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30/01/2025 06:03
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 28/01/2025
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30/01/2025 05:59
Decorrido o prazo de ELIEDE DA SILVA PEREIRA em 28/01/2025
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13/01/2025 16:45
Juntada a petição de Contestação (Contestação. RIOSAUDE)
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09/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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06/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ELIEDE DA SILVA PEREIRA
-
05/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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05/12/2024 09:09
Iniciada a liquidação
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05/12/2024 02:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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