TRT1 - 0100812-72.2022.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bbadca proferida nos autos.
Vistos etc Por ora, intimem-se os réus para que comprovem o pagamento do crédito exequendo, atualizado no #id:5239bc8, em 48 horas, com cominação de execução.
Se decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora on line nos ativos financeiros do(s) devedor(es), conforme as diretrizes que seguem. 1.
Deverá ser utilizada a ferramenta SISBAJUD, que, conforme informações extraídas do portal do CNJ, abrange bancos em geral, bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos comercias e múltiplos cooperativo, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), fintechs, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (CTVM e DTVM) e quaisquer outras instituições de pagamentos autorizadas pelo BACEN, na modalidade “REITERADA” (teimosinha), para o processamento dos bloqueios; 1.(a).
Diante do rol de bens e títulos abrangidos pelo convênio, ficam, desde já, INDEFERIDOS os pedidos que versem sobre a expedição de ofícios a instituições financeiras perseguindo patrimônio do(s) executado(s), salvo se comprovado, de maneira robusta, a inexistência de relacionamento da instituição com o Banco Central e/ou eficácia da medida. 1.(b).
A ordem de bloqueio efetivada pelo SISBAJUD já abrange a raiz do CNPJ das pessoas jurídicas pesquisadas, atingindo matriz e filiais, motivo por que ficam, desde já, INDEFERIDOS os pedidos que versem sobre reativação da ordem por conta desse dado. 2.
O período de reiteração da ordem será definido pela Secretaria da Vara conforme logística interna, o qual constará do protocolo juntado por servidor designado. 3.
Diante do grande número de processos que são mantidos com ordens de bloqueio ativas, a Secretaria da Vara está DESOBRIGADA a realizar a juntada do resultado de cada tentativa, devendo fazê-lo, todavia, ao término do período de reiteração, através da juntada de tela que indique o total penhorado em seu transcurso. 4.
A Secretaria PROCEDERÁ à imediata juntada do resultado do bloqueio nos processos nos quais houver integralização do crédito exequendo, independentemente, da data final da ordem de bloqueios reiterados. 5.
Conforme informativo do BACEN, as ordens de bloqueio processam-se nas primeiras 24 horas úteis (D + 1) após a sua ativação (se protocolizada até as 19:00), quando há a varredura dos ativos vinculados ao pesquisado e o bloqueio de valores.
Serão bloqueados valores até o limite da ordem em todas as instituições financeiras com as quais o pesquisado possui relacionamento (salvo se cadastrada pelo interessado conta de bloqueio junto ao convênio).
Importante destacar que o SISBAJUD não promove o bloqueio ou a inativação de contas, apenas a penhora de valores nelas existentes, no limite fixado na ordem.
Nas 48 horas subsequentes ao protocolo (D + 2) são disponibilizadas as respostas dos bloqueios efetivados, oportunidade quando é comandado o desbloqueio de valores excedentes, independentemente de provocação pelas partes.
Portanto, não é facultado ao Juízo o desbloqueio de valores ou cancelamento de ordens antes do término de seu processamento, ainda que sua inclusão tenha se dado de maneira indevida ou que seja comprovado o pagamento espontâneo nesse ínterim. 6.
A fim de evitar tumulto processual e expedição desnecessária de documentos, a Secretaria DEVERÁ proceder (a) ao desbloqueio imediato de valores ínfimos penhorados (inferiores a R$100,00, salvo se superior a 10% do montante executado); (b) à interrupção da ordem ou sua retificação diante de erro meramente material; (c) à renovação da ordem de bloqueio por novo período, na hipótese de penhora de valores parciais relevantes; (d) ao cancelamento dos resultados “Não Resposta”; 7.
Se decorrido o prazo da ordem sem que quaisquer valores sejam atingidos, a secretaria DEVERÁ renová-la com a inclusão dos condenados subsidiários já intimados para pagamento, independentemente de nova intimação; 8.
DEVERÁ a secretaria proceder à abertura de conclusão para análise do juízo nas hipóteses de: (a) finalização do prazo da ordem sem que quaisquer valores sejam atingidos em face de todos os executados; (b) atingimento de valor ínfimo (menos de 20% da execução) após a ativação de 03 (três) ordens; (c) não integralização do crédito, mesmo com o bloqueio de valores parciais, no período de até 180 dias; (d) inocorrência de bloqueios no intervalo de 60 dias; (e) integralização do crédito.
Cumpra-se nos exatos termos, volvendo-me os autos conclusos para apreciação dos casos, por ventura, não especificados acima.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NEIDE RODRIGUES DA FONSECA -
11/11/2024 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOAO TIAGO DOS SANTOS VIANA em 29/10/2024
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16/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 21:29
Expedido(a) intimação a(o) JOAO TIAGO DOS SANTOS VIANA
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15/10/2024 21:28
Não admitido o Recurso de Revista de JOAO TIAGO DOS SANTOS VIANA
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25/07/2024 12:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/07/2024 11:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de NEIDE RODRIGUES DA FONSECA em 23/07/2024
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23/07/2024 17:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
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11/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) NEIDE RODRIGUES DA FONSECA
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10/07/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) JOAO TIAGO DOS SANTOS VIANA
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10/07/2024 09:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOAO TIAGO DOS SANTOS VIANA - CPF: *78.***.*45-19
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24/06/2024 12:29
Incluído em pauta o processo para 09/07/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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19/06/2024 08:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/06/2024 06:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de NEIDE RODRIGUES DA FONSECA em 18/06/2024
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12/06/2024 16:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2024
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06/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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06/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2024
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06/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) NEIDE RODRIGUES DA FONSECA
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05/06/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) JOAO TIAGO DOS SANTOS VIANA
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04/06/2024 15:25
Conhecido o recurso de JOAO TIAGO DOS SANTOS VIANA - CPF: *78.***.*45-19 e não provido
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20/05/2024 11:22
Incluído em pauta o processo para 04/06/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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29/04/2024 16:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/04/2024 08:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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25/04/2024 10:50
Recebidos os autos por retorno de diligência
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03/04/2024 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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03/04/2024 10:10
Convertido o julgamento em diligência
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03/04/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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03/04/2024 09:54
Encerrada a conclusão
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02/04/2024 15:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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02/04/2024 15:23
Distribuído por dependência
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20/07/2023 14:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de NEIDE RODRIGUES DA FONSECA em 18/07/2023
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19/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de GEORGIANA CARRILHO DE SOUZA ASFORA em 18/07/2023
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06/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/07/2023
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06/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/07/2023
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06/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 11:57
Expedido(a) intimação a(o) NEIDE RODRIGUES DA FONSECA
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05/07/2023 11:57
Expedido(a) intimação a(o) GEORGIANA CARRILHO DE SOUZA ASFORA
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05/07/2023 11:08
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de GEORGIANA CARRILHO DE SOUZA ASFORA - CPF: *73.***.*84-64 / null
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16/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/06/2023
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15/06/2023 09:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 09:20
Incluído em pauta o processo para 04/07/2023 10:00 4a Turma - A ()
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27/05/2023 16:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2023 16:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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27/05/2023 09:23
Retirado de pauta o processo
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07/05/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2023
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05/05/2023 13:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 13:21
Incluído em pauta o processo para 22/05/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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28/04/2023 05:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/04/2023 11:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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27/04/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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