TRT1 - 0101251-07.2023.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 08:46
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/05/2025
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19/05/2025 16:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 07:29
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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05/05/2025 07:29
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS RAFAEL LESSA DA SILVA
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05/05/2025 07:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA sem efeito suspensivo
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02/05/2025 13:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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02/05/2025 13:26
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.600,00)
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12/04/2025 00:24
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/04/2025
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12/04/2025 00:24
Decorrido o prazo de DOUGLAS RAFAEL LESSA DA SILVA em 11/04/2025
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11/04/2025 19:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/04/2025 10:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d953e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço e julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração propostos pela reclamada, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, como se aqui estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS RAFAEL LESSA DA SILVA -
28/03/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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28/03/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
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28/03/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS RAFAEL LESSA DA SILVA
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28/03/2025 09:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
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24/03/2025 13:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELA HALINE BANNAK
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15/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/03/2025
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15/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de DOUGLAS RAFAEL LESSA DA SILVA em 14/03/2025
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05/03/2025 14:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ba158e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista proposta por DOUGLAS RAFAEL LESSA DA SILVA em face de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA, primeira ré, e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, segunda ré, nos termos da fundamentação a qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, DECIDO: - Reconhecer a prescrição quinquenal e declarar prescritas as pretensões anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, acrescido do período de suspensão de 141 dias, extinguindo o feito, no particular em relação a tais parcelas, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, artigo 7º, XXIX da CF e art. 11 da CLT. - JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista para: a) condenar a ré a proceder à integração do valor pago a título de ticket alimentação ao salário do autor, com reflexos nos 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e respectiva indenização de 40%; b) declarar a nulidade da ruptura por acordo e, por consequência, reconhecer a dispensa sem justa causa, condenando a ré a realizar o depósito da diferença relativa à indenização de 40% do FGTS nos termos da fundamentação; c) condenar a ré ao pagamento de 48 dias do aviso prévio de forma indenizada; d) condenar a ré ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT; e) condenar a ré ao pagamento do período suprimido do intervalo de 45 minutos, de forma indenizada e com adicional de 50%, conforme jornada fixada; f) condenar a ré ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 192ª mensal, conforme cláusula 44ª da CCT juntada aos autos, devendo ser observada as respectivas vigências da norma coletiva.
Caso não haja norma coletiva, deverão ser consideradas as horas extras laboradas além da 8ª diária e/ou 44ª semanal.
Ainda, deverão ser aplicados os parâmetros e reflexos estabelecidos na fundamentação; g) condenar a ré ao pagamento das horas de sobreaviso no importe de 1/3 do salário hora normal de trabalho do autor.
Para fins de liquidação, arbitro que o labor nessas condições ocorria após término da jornada a cada cinco dias.
Por habituais, são devidos os reflexos nos DSRs, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%; h) condenar subsidiariamente a segunda ré pelos créditos devidos à parte autora. Tudo nos termos e limites da fundamentação. Concedido ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pela ré em favor do patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos (art. 879 da CLT), com observância de todos os parâmetros constantes da fundamentação. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverá ser observado os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91. Custas, pela ré, no importe de R$ 1.600,00 sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 80.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observada a Portaria 582/2013. Nada mais.
ALINA BEGOSSI TEDRUS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS RAFAEL LESSA DA SILVA -
21/02/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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21/02/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
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21/02/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS RAFAEL LESSA DA SILVA
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21/02/2025 17:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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21/02/2025 17:00
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de DOUGLAS RAFAEL LESSA DA SILVA
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21/02/2025 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS RAFAEL LESSA DA SILVA
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20/02/2025 13:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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12/02/2025 23:52
Juntada a petição de Razões Finais
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12/02/2025 17:29
Juntada a petição de Razões Finais
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30/01/2025 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 14:42
Audiência de instrução realizada (29/01/2025 10:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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24/01/2025 20:07
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS RAFAEL LESSA DA SILVA
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02/08/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
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31/07/2024 14:41
Audiência de instrução designada (29/01/2025 10:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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31/07/2024 14:03
Audiência de instrução cancelada (03/10/2024 11:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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30/07/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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11/04/2024 12:31
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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02/04/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS RAFAEL LESSA DA SILVA
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02/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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30/03/2024 10:35
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 753758d) para Manifestação
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19/03/2024 19:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2024 17:44
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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14/03/2024 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2024 21:40
Audiência una realizada (29/02/2024 09:00 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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29/02/2024 15:09
Audiência de instrução designada (03/10/2024 11:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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29/02/2024 15:09
Audiência de instrução cancelada (03/10/2024 11:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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29/02/2024 15:09
Audiência una cancelada (29/02/2024 09:00 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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29/02/2024 15:09
Audiência de instrução cancelada (03/10/2024 11:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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28/02/2024 15:56
Juntada a petição de Contestação
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28/02/2024 14:16
Juntada a petição de Contestação
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28/02/2024 14:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/02/2024 16:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/10/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 14:39
Expedido(a) notificação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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11/10/2023 14:39
Expedido(a) notificação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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11/10/2023 14:39
Expedido(a) notificação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
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09/08/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
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09/08/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 10:46
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS RAFAEL LESSA DA SILVA
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08/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:41
Audiência una designada (29/02/2024 09:00 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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08/08/2023 10:41
Audiência una por videoconferência cancelada (29/02/2024 09:00 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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08/08/2023 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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07/08/2023 16:56
Audiência una por videoconferência designada (29/02/2024 09:00 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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07/08/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
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