TRT1 - 0101547-40.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 09:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/03/2025
-
25/03/2025 12:21
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/03/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4d48c3 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Autor em 12/03/2025, ID nº , 3a75bc6 sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 24/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº . 36e7b99 Custas não recolhidas tendo em vista a condenação da reclamada À conclusão.
MACAE/RJ, 14 de março de 2025 DARIO MARTINS DA SILVA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 14 de março de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
14/03/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/03/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/03/2025 14:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DAVID SANTOS DO COUTO sem efeito suspensivo
-
13/03/2025 15:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/03/2025
-
12/03/2025 20:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10e1d25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – Dispositivo.
POSTO ISSO, defiro, por ora, a gratuidade de justiça ao autor e no mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor, com data de encerramento em 22.10.2023, devendo ser procedida a baixa na CTPS do autor, desde já autorizado a Secretaria da Vara a proceder no registro.
Legais e condenar a 1a ré ao pagamento das verbas deferidas, tudo em oito dias conforme restar apurado em liquidação, assim como para aplicação de juros e atualização monetária ex vi legis.
Absolvo a 2a ré - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS.
Valor Histórico da Condenação : R$ 155.149,57 Valor Histórico dos Honorários : R$ 23.227,24 Total Histórico : R$ 178.422,00 Observado que a primeira ré está em recuperação judicial e após a aplicabilidade de juros e correção monetária, já que ilíquida a sentença, caso não haja recurso ordinário e a 1a reclamada continue na mesma situação, deverá ser expedida certidão para habilitação em juízo da recuperação.
Custas de R$ 3.568,44 pela 1a ré, calculadas sobre o valor da condenação Nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a 1a ré a pagar honorários de sucumbência de 15%, ao advogado do autor como acima Por deferida a gratuidade de justiça, resta afastado o pagamento da reciprocidade, já que na sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 5/3 de 2020, foi declarada a inconstitucionalidade de um trecho do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, que versa sobre a condenação, em honorários de sucumbência, da parte beneficiária de gratuidade de justiça.
A decisão foi tomada por maioria absoluta, nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), e acompanhou o voto da relatora, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro.
Juros e correção monetária conforme decisão do STF, nas ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF e seu efeitos modulatórios.
Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, e Provimento nº 01, de 1996 da CGJT, salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
A matéria é pacífica, conforme demonstra a súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a nova diretriz da Receita Federal quanto a apuração mês a mês Contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 8.212, de 1991 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, sendo pacífico o entendimento, conforme súmula nº 368 do C.
TST.
A lei 12.546/11, no art. 7º, inciso III, dispõe sobre privilégio para sociedades empresárias como a ré, porém, se refere exclusivamente a salários pagos no mês da prestação dos serviços e não a parcelas decorrentes de condenação judicial, como é o caso em tela.
Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa.
Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que se sana erro material de ofício ou mediante simples requerimento da parte a qualquer tempo (art. 494 - I, do NCPC), não havendo, assim, interrupção de prazo recursal.
Por fim, salienta que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes, bastando fundamentar sua decisão.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
ABATA-SE QUALQUER VALOR RECEBIDO A IGUAL TÍTULO.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, datada e assinada digitalmente na forma da lei.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVID SANTOS DO COUTO -
20/02/2025 20:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/02/2025 20:49
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/02/2025 20:49
Expedido(a) intimação a(o) DAVID SANTOS DO COUTO
-
20/02/2025 20:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.568,44
-
20/02/2025 20:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAVID SANTOS DO COUTO
-
14/06/2024 09:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
10/06/2024 17:00
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/05/2024 20:36
Audiência una por videoconferência realizada (21/05/2024 08:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
20/05/2024 20:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
15/05/2024 18:02
Juntada a petição de Contestação
-
20/04/2024 00:31
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/04/2024
-
20/04/2024 00:31
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/04/2024
-
20/04/2024 00:31
Decorrido o prazo de DAVID SANTOS DO COUTO em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/04/2024
-
19/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/04/2024
-
19/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de DAVID SANTOS DO COUTO em 18/04/2024
-
12/04/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
12/04/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
12/04/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
11/04/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/04/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/04/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) DAVID SANTOS DO COUTO
-
11/04/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
11/04/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
11/04/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
10/04/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/04/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/04/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) DAVID SANTOS DO COUTO
-
10/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
10/04/2024 12:26
Encerrada a conclusão
-
06/04/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
04/04/2024 19:25
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 25/03/2024
-
25/03/2024 08:08
Audiência una por videoconferência designada (21/05/2024 08:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
25/03/2024 08:08
Audiência una por videoconferência cancelada (03/12/2024 08:55 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
20/03/2024 16:08
Audiência una por videoconferência designada (03/12/2024 08:55 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
20/03/2024 16:08
Audiência una por videoconferência cancelada (22/01/2025 09:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
20/03/2024 12:06
Audiência una por videoconferência designada (22/01/2025 09:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
20/03/2024 12:06
Audiência una por videoconferência cancelada (27/11/2024 09:17 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
17/03/2024 12:29
Audiência una por videoconferência designada (27/11/2024 09:17 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
16/03/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 06:27
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
15/03/2024 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
14/03/2024 17:44
Encerrada a conclusão
-
12/03/2024 15:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FERNANDO SUKEYOSI
-
12/03/2024 15:58
Encerrada a conclusão
-
12/03/2024 15:33
Juntada a petição de Manifestação
-
29/02/2024 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
29/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de DAVID SANTOS DO COUTO em 28/02/2024
-
21/02/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
21/02/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
20/02/2024 06:57
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
20/02/2024 06:57
Expedido(a) intimação a(o) DAVID SANTOS DO COUTO
-
20/02/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
19/02/2024 15:57
Encerrada a conclusão
-
07/02/2024 10:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
06/02/2024 13:06
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2024 00:18
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/02/2024
-
27/01/2024 00:39
Decorrido o prazo de DAVID SANTOS DO COUTO em 26/01/2024
-
18/01/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
18/01/2024 14:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/12/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
19/12/2023 15:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
19/12/2023 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
15/12/2023 16:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/12/2023 16:36
Expedido(a) intimação a(o) DAVID SANTOS DO COUTO
-
15/12/2023 16:35
Concedida em parte a tutela provisória de urgência cautelar incidente de DAVID SANTOS DO COUTO
-
15/12/2023 15:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
15/12/2023 15:25
Encerrada a conclusão
-
15/12/2023 15:22
Alterada a classe processual de Homologação da Transação Extrajudicial (12374) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
12/12/2023 11:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
12/12/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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