TRT1 - 0101102-77.2024.5.01.0032
1ª instância - Rio de Janeiro - 32ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:18
Transitado em julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de FELIPE NARCISO DOS SANTOS em 13/03/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOSUE DA SILVA E SOUZA PEREIRA em 13/03/2025
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24/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25fa7e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Embargos de Terceiros opostos por JOSUE DA SILVA E SOUZA PEREIRA, alegando que o imóvel sobre o qual recaiu a indisponibilidade nos autos nº 0010887-70.2015.5.01.0032, matrícula nº 241.486, não pertence ao executado Construtora Calper (RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.), uma vez que o embargante o adquiriu por meio de contrato de promessa particular de compra e venda.
Inicialmente, observa-se que o imóvel não foi penhorado, apenas inserida a indisponibilidade pelo convênio CNIB.
Intimado por DEJT (id c89d5ed) e por correios (id caa5e1a), o embargado não manifestou-se. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O documento de Id 58cd32f comprova que o embargante adquiriu o imóvel por meio de contrato particular de promessa de compra e venda em junho de 2021, de Rodrigo Rocha Proença Pinheiro que, por sua vez, o adquiriu por meio de arrematação em leilão extrajudicial.
Posteriormente, foi firmada escritura pública de compra e venda do imóvel, registrada no Oficio de Notas e Registro de Contratos Marítimos (id 77264f5).
Além disso, o boleto de id 3b5d636 demonstra que a fatura de condomínio está em nome do embargante (id 3b5d636), o boleto de id f08f19b demonstra a conta de gás em nome do embargante, e ainda o recibo de id af38dce comprova a quitação da venda pelo embargante.
Ademais, considerando que a executada dos autos principais é uma construtora, é natural que ela tenha vendido as unidades da sua construção, como desdobramento natural da sua atividade econômica, não sendo plausível que as vendas de diversas unidades, a tantos compradores distintos, tenha o único fito de fraudar a execução.
DISPOSITIVO Portanto, com base na documentação anexada aos autos pela embargante, que comprovou a efetiva posse do bem desde 2021, bem como a sua aquisição por meio de instrumento particular, ainda que pendente de registro, por não vislumbrado indícios de fraude ou de que a transação visou apenas tornar o executado insolvente, julgo os Embargos de Terceiros PROCEDENTES, na forma da fundamentação supra, de modo a cancelar a indisponibilidade sobre o imóvel matricula 241.486.
Custas de R$ 44,26, pelo Embargante, dispensadas.
Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos de terceiro, tendo em vista que, no Processo do Trabalho, eles são um incidente da fase de execução da reclamação trabalhista.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal in albis, anexe-se a presente decisão aos autos do processo principal e arquive-se. FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSUE DA SILVA E SOUZA PEREIRA -
21/02/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE NARCISO DOS SANTOS
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21/02/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE DA SILVA E SOUZA PEREIRA
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21/02/2025 17:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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21/02/2025 17:02
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de JOSUE DA SILVA E SOUZA PEREIRA
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21/02/2025 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a JOSUE DA SILVA E SOUZA PEREIRA
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21/02/2025 08:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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21/02/2025 08:18
Encerrada a conclusão
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20/02/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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19/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de FELIPE NARCISO DOS SANTOS em 18/02/2025
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31/01/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE NARCISO DOS SANTOS
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31/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de FELIPE NARCISO DOS SANTOS em 30/01/2025
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26/11/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE NARCISO DOS SANTOS
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21/11/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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15/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de FELIPE NARCISO DOS SANTOS em 14/11/2024
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17/10/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE NARCISO DOS SANTOS
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16/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOSUE DA SILVA E SOUZA PEREIRA em 15/10/2024
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23/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE DA SILVA E SOUZA PEREIRA
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20/09/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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19/09/2024 09:22
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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19/09/2024 09:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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18/09/2024 22:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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