TRT1 - 0091200-76.2009.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:17
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
07/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MERCADO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA MINAS CENTRO LTDA em 05/05/2025
-
26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de DARIO LUIZ MATEUS DOURADO em 25/04/2025
-
08/04/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
08/04/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA MINAS CENTRO LTDA
-
07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
04/04/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
04/04/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
-
04/04/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) DARIO LUIZ MATEUS DOURADO
-
04/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
05/03/2025 17:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/02/2025 23:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12ea70d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
Recorrido(a)(s): 1. DÁRIO LUIZ MATEUS DOURADO 2. BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA 3. NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA 4. CONSTRUTORA MINAS CENTRO LTDA 5. MERCADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual O juízo está garantido Id. (30e1691/9398c2e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir, adequadamente, o disposto no inciso I do mencionado artigo.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do dispositivo do acórdão recorrido , como se observou, no caso, na petição de Id.49122f2, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o dispositivo não contém a fundamentação da decisão.
Acrescenta-se que tal medida, vem até mesmo a prejudicar, o cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica.
Nesse sentido o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/10684 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
17/02/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
17/02/2025 17:37
Não admitido o Recurso de Revista de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
16/02/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
16/02/2025 11:17
Encerrada a conclusão
-
02/10/2024 13:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
02/10/2024 11:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
27/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de MERCADO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA MINAS CENTRO LTDA em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de DARIO LUIZ MATEUS DOURADO em 26/09/2024
-
25/09/2024 15:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
12/09/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA MINAS CENTRO LTDA
-
12/09/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
12/09/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
-
12/09/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) DARIO LUIZ MATEUS DOURADO
-
12/09/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
03/09/2024 10:34
Conhecido o recurso de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. - CNPJ: 23.***.***/0001-19 e não provido
-
01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
-
31/07/2024 12:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
31/07/2024 12:43
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 28 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
30/07/2024 10:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/07/2024 08:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
13/06/2024 12:26
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
12/06/2024 12:25
Redistribuído por prevenção por recusa de prevenção/dependência
-
12/06/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:39
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
-
22/04/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100981-53.2024.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael dos Santos Costa Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/09/2024 11:27
Processo nº 0100430-46.2024.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Aparecida Nazaro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2024 14:08
Processo nº 0100114-84.2025.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Murilo da Mota Contaiffer
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2025 09:23
Processo nº 0100642-37.2023.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Eduardo Benjamim Viana
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/07/2023 14:57
Processo nº 0091200-76.2009.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcus Alexandre Garcia Neves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/07/2009 00:00