TRT1 - 0100455-28.2022.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2212f60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os Embargos de Declaração, conforme artigo 897-A da CLT, apenas deverão ser utilizados quando houver omissão ou contradição no julgado.
No presente caso, verifico que não há contradição interna atacável por embargos de declaração, aquilatável entre as proposições manifestadas pelo juízo no mesmo julgado.
Assim, o que pretende o ora embargante, em sede de Embargos de Declaração, é a reconsideração do(a) decisão.
Logo, recebo os Embargos opostos como mera petição. Passo à análise. Trata-se de processo, em fase de execução, no qual houve bloqueio de valores perante o SISBAJUD.
Entretanto, conforme coisa julgada, houve reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF), diante dos presentes autos, na qual foi decidido que as quantias bloqueadas são provenientes de verba pública destinada a custear despesas na área da saúde, vinculadas a contratos de gestão (oriundos do repasse de verbas do Sistema Único de Saúde).
Logo, sendo impenhoráveis, deve haver a liberação/devolução dos valores já bloqueados.
Dessa forma, proceda ao desbloqueio do montante bloqueado nestes autos perante o SISBAJUD, nas contas da ré, HOSPITAL MAHATMA GANDHI.
Por outro lado, sabe-se que a referida executada não recebe apenas créditos advindos dos cofres públicos, havendo, também, serviços prestados à iniciativa privada.
Logo, sendo ônus da ré provar que os valores eventualmente bloqueados perante o SISBAJUD são oriundos de verbas públicas com destino obrigatório em saúde, bem como os que assim não o são, intime-se a reclamada, HOSPITAL MAHATMA GANDHI, para que indique nos autos as contas não destinadas a custear despesas relativas à saúde, relacionando contas e respectivos contratos existentes.
Vindo, ative-se o SISBAJUD perante as contas indicadas, de modo que não haja violação às decisões proferidas pelo STF, com efeito vinculante. FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS SANTOS BENTO -
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5703552 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Nos termos do previsto pelo inciso IX do artigo 833 do Código de Processo Civil, os recursos públicos recebidos por instituição privada para a aplicação compulsória em educação saúde ou assistência social são impenhoráveis.
A letra da Lei, assim, não deixa dúvidas.
Contudo, não há nos autos comprovação inequívoca da origem exclusivamente pública dos valores e bens da ré, tampouco de seus destinados à prestação de serviços públicos. O entendimento é consoante com a jurisprudência deste Regional, in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO EXECUTADA.
BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
RECURSOS PÚBLICOS PARA FINS DE APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO, SAÚDE OU ASSISTÊNCIA SOCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
As disposições contidas no artigo 818 da CLT não deixam margem para dúvidas acerca do fato de que à embargante/agravante incumbia o ônus da prova de que as constas bancárias objeto da constrição judicial são utilizadas exclusivamente para o recebimento de recursos destinados à manutenção de serviços de saúde contratados com o poder público.
Sendo assim, inexistindo nos autos qualquer elemento que represente sequer indício de que os valores eletronicamente bloqueados nos ativos financeiros da agravante estão revestidos pela impenhorabilidade prevista no inciso IX do artigo 833 do CPC, a manutenção da r. sentença vergastada é medida que se impõe.
Agravo não provido. (TRT-1- AP: 01003274220175010021 RJ, Relator: Marise Costa Rodrigues, data de julgamento: 12/09/2019, Primeira Turma, data de publicação: 02/10/2019). Assim, convolo em penhora os valores bloqueados nos autos.
Intime-se o executado, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo sem manifestações, expeçam-se os alvarás pertinentes. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de maio de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
08/08/2024 10:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/08/2024 13:00
Recebidos os autos para prosseguir
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07/08/2024 11:00
Recebidos os autos para prosseguir
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06/08/2024 17:30
Recebidos os autos para prosseguir
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05/08/2024 16:32
Recebidos os autos para prosseguir
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12/12/2023 16:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/11/2023
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18/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 17/11/2023
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16/11/2023 15:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 00:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/10/2023 00:11
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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31/10/2023 00:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS SANTOS BENTO
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31/10/2023 00:10
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/08/2023 11:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/08/2023 09:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/08/2023 09:35
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: edb55fa) para Recurso de Revista
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29/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2023
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17/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 16/08/2023
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17/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS SANTOS BENTO em 16/08/2023
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15/08/2023 21:58
Juntada a petição de Manifestação (RR ESTADO)
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03/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/08/2023
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03/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/08/2023
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03/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 12:22
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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02/08/2023 12:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS SANTOS BENTO
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02/08/2023 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/07/2023 14:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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28/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2023
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27/06/2023 08:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 08:45
Incluído em pauta o processo para 11/07/2023 11:00 EHRVA ()
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21/06/2023 15:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/12/2022 12:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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15/12/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 07:48
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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15/12/2022 07:47
Encerrada a conclusão
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14/12/2022 14:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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14/12/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 12:55
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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13/12/2022 12:55
Encerrada a conclusão
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12/12/2022 14:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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08/12/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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