TRT1 - 0100813-76.2021.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/03/2025 18:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/03/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7ce233 proferida nos autos.
Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) e20d164. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões. Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CIU CLINICAS INTEGRADAS ODONTOLOGICAS LTDA -
14/03/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) CIU CLINICAS INTEGRADAS ODONTOLOGICAS LTDA
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14/03/2025 11:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PEDRO IVO JACINTO FONSECA sem efeito suspensivo
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13/03/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de CIU CLINICAS INTEGRADAS ODONTOLOGICAS LTDA em 12/03/2025
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12/03/2025 18:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37f94fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO IVO JACINTO FONSECA ajuíza reclamação trabalhista em face de CIU CLINICAS INTEGRADAS ODONTOLOGICAS LTDA ., pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.
Sentença de ID anulada pela Superior Instância determinando a reabertura da instrução e concessão de prazo à ré para apresentação de defesa A Reclamada regularmente citada apresentou contestação com documentos, requerendo a improcedência do pedido.
Em 24 de Novembro de 2024 foi designada a audiência de instrução.
Presente a parte reclamante, pessoalmente, acompanhada de sua advogada.
Presente a ré, acompanhada de seu procurador.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas Partes inconciliáveis. É o relatório. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO A Autora narra que foi admitido pela reclamada em 10/01 /2020, para exercer a função de cirurgião dentista, , mediante salário mensal de R$ 4.250,00; que foi dispensada 03/07/2021, nada tendo recebido a título de verbas resilitórias; e que, embora presentes os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego, não teve sua CTPS anotada.
Sendo reconhecida a prestação de serviços, mas negado o pacto laboral, inicialmente é dela o encargo de provar que a relação jurídica que envolveu os litigantes tinha natureza distinta do contrato de emprego, à luz do art. 818 da CLT, encargo do qual se desincumbiu.
A prova documental de fls. 143/146 confirma a versão da ré de forma que, por força do princípio da boa-fé que rege a execução dos contratos, não há como acolher a pretensão da autora, pois o dolo e fraude não se presumem. Ademais, o requisito da subordinação, que seria um balizador para comprovar a relação de emprego, não restou devidamente comprovado na hipótese dos autos. Assim, conforme relato do informante ouvido, havia sempre alguém designado para substituir o profissional que não pudesse comparecer, sendo que nessa hipótese, não havia aplicação de qualquer penalidade, sendo somente descontado o valor referente à diária.
Portanto, nesse aspecto, ,a prova confirma a tese defensiva de que havia uma terceirização do serviço, aplicando-se no caso o entendimento do STF, o TEMA 725, do Excelso Pretório, de que não há qualquer ilicitude, nem mesmo na atividade - fim, o que seria o bastante para o indeferimento do pedido.
A decisão encontra-se em sintonia com Reclamação Constitucional 59.836, do DF de lavra do ministro Roberto Barroso, na linha do que vem decidindo o Excelso Pretório, quanto à validade das terceirizações e outras formas de divisão do trabalho: (…) Curvando-se ao entendimento da Superior Instância, com repercussão geral reconhecida, tendo eficácia erga omnes, o Supremo Tribunal Federal, decidiu sobre a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, pacificando entendimento sobre o tema ora deduzido em juízo. 12.
Considero, portanto, que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho.
Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia.
Desse modo, são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação. 13.
Da leitura da decisão reclamada, observa-se, em primeiro lugar, que não estamos diante de trabalhadora hipossuficiente, cuja tutela estatal é justificada para garantir a proteção dos direitos trabalhistas materialmente fundamentais.
Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação. 14.
Além disso, inexiste na decisão reclamada qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada.
O reconhecimento da relação de emprego se pautou, eminentemente, no fundamento de que as atividades desempenhadas pela trabalhadora se enquadravam nas atividades-fim da empresa. 15.
Quanto ao tema, relevantes ainda os julgamentos das Rcls 39.351 e 47.843, nos quais a Primeira Turma desta Corte, por maioria, decidiu ser lícita a terceirização por pejotização, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (redator para os acórdãos o Min.
Alexandre de Moraes).
Transcrevo, para melhor elucidação, a ementa da Rcl 47.843: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO), quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Rel.
Min.
LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2.
A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por pejotização, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel.
Min.
ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020). 3.
Recurso de Agravo ao qual se dá provimento. 16.
Dessa forma, a decisão reclamada ofendeu o decidido nos paradigmas invocados, nos quais se reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho. 17.
Nesse sentido, confiram-se outras reclamações sobre a matéria: Rcls 58.104-AgR e 57.391- AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; e Rcl 56.982-AgR, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia. 8.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada (Autos nº 0001311-52.2016.5.14.0001) e determinarque outra seja proferida, em observância à jurisprudência vinculante desta Corte. 19.
Comunique-se à autoridade reclamada, remetendo-lhe cópia da presente decisão, para que junte aos autos do processo de origem e para que dê ciência à parte beneficiária do ato reclamado acerca do trâmite da presente reclamação no Supremo Tribunal Federal.(…) Prejudicada qualquer declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade dos dispositivos invocados, tendo em vista as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal a respeito. Além do mais,não existe qualquer elemento de convicção de que houve intenção de fraudar os preceitos da CLT e o reclamante, com nível universitário, tinha condições de compreender todos os termos e implicações dos contratos firmados. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 5% sobre o valor líquido do benefício obtido. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, conforme §4 do art. 791-A da CLT. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por PEDRO IVO JACINTO FONSECA em face de CIU CLINICAS INTEGRADAS ODONTOLOGICAS LTDA Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Indevidos honorários pela reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766.
Custas de : R$ 1.170,78 calculadas sobre o valor da causa de R$ 58.538,82, pela autora, dispensada, art. 790, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO IVO JACINTO FONSECA -
20/02/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) CIU CLINICAS INTEGRADAS ODONTOLOGICAS LTDA
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20/02/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO JACINTO FONSECA
-
20/02/2025 20:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.170,78
-
20/02/2025 20:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PEDRO IVO JACINTO FONSECA
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12/12/2024 12:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
09/12/2024 19:38
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/12/2024 18:41
Juntada a petição de Razões Finais
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27/11/2024 00:20
Decorrido o prazo de PEDRO IVO JACINTO FONSECA em 26/11/2024
-
26/11/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 12:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/11/2024 08:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2024 18:53
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) CIU CLINICAS INTEGRADAS ODONTOLOGICAS LTDA
-
11/11/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO JACINTO FONSECA
-
11/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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11/11/2024 14:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/11/2024 08:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 14:56
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/11/2024 11:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2024 15:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/11/2024 11:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2024 15:05
Audiência de instrução realizada (15/07/2024 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/09/2023 12:07
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2023 00:41
Audiência de instrução designada (15/07/2024 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2023 13:49
Audiência inicial realizada (06/09/2023 10:03 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2023 08:44
Juntada a petição de Contestação
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26/07/2023 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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05/07/2023 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
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04/07/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) CIU CLINICAS INTEGRADAS ODONTOLOGICAS LTDA
-
03/07/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO JACINTO FONSECA
-
03/07/2023 13:41
Audiência inicial designada (06/09/2023 10:03 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 19:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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19/06/2023 12:12
Recebidos os autos para prosseguir
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02/03/2023 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/03/2023 00:37
Decorrido o prazo de CIU CLINICAS INTEGRADAS ODONTOLOGICAS LTDA em 28/02/2023
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27/02/2023 23:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/02/2023 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
-
15/02/2023 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
-
15/02/2023 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) CIU CLINICAS INTEGRADAS ODONTOLOGICAS LTDA
-
10/02/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO JACINTO FONSECA
-
10/02/2023 15:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CIU CLINICAS INTEGRADAS ODONTOLOGICAS LTDA sem efeito suspensivo
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10/02/2023 12:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
10/02/2023 00:24
Decorrido o prazo de PEDRO IVO JACINTO FONSECA em 09/02/2023
-
09/02/2023 20:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/01/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
17/01/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
17/01/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2023 07:58
Expedido(a) intimação a(o) CIU CLINICAS INTEGRADAS ODONTOLOGICAS LTDA
-
14/01/2023 07:58
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO JACINTO FONSECA
-
14/01/2023 07:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CIU CLINICAS INTEGRADAS ODONTOLOGICAS LTDA
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01/12/2022 08:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
25/11/2022 15:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/11/2022 15:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/11/2022 20:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/11/2022 01:11
Decorrido o prazo de PEDRO IVO JACINTO FONSECA em 17/11/2022
-
10/11/2022 13:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/11/2022 12:59
Expedido(a) mandado a(o) CIU CLINICAS INTEGRADAS ODONTOLOGICAS LTDA
-
04/11/2022 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
-
04/11/2022 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 10:57
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO JACINTO FONSECA
-
01/11/2022 10:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.170,78
-
01/11/2022 10:56
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de PEDRO IVO JACINTO FONSECA
-
18/05/2022 11:21
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
18/05/2022 11:21
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
11/04/2022 10:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
31/03/2022 15:59
Audiência inicial realizada (30/03/2022 10:03 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/03/2022 16:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/03/2022 11:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/03/2022 10:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/03/2022 07:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/02/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2022
-
12/02/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 11:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/02/2022 21:01
Expedido(a) mandado a(o) CIU CLINICAS INTEGRADAS ODONTOLOGICAS LTDA
-
10/02/2022 21:01
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO JACINTO FONSECA
-
10/02/2022 20:59
Audiência inicial designada (30/03/2022 10:03 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/02/2022 17:19
Audiência inicial realizada (08/02/2022 10:20 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
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18/12/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 10:49
Expedido(a) notificação a(o) CIU CLINICAS INTEGRADAS ODONTOLOGICAS LTDA
-
17/12/2021 10:49
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO JACINTO FONSECA
-
28/09/2021 14:50
Audiência inicial designada (08/02/2022 10:20 - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/09/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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