TRT1 - 0101760-31.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:35
Decorrido o prazo de CREUZA MARIA DA CONCEICAO em 19/09/2025
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20/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCELO PEREIRA REGO em 19/09/2025
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20/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARA REGINA DE FREITAS BARREIROS em 19/09/2025
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19/09/2025 11:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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08/09/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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06/09/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) CREUZA MARIA DA CONCEICAO
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06/09/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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04/09/2025 10:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21371cd proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao embargado.
Após, conclusos para julgamento.
ARARUAMA/RJ, 01 de setembro de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RECICLAGEM FORTE BACAXA LTDA - M R DE FREITAS BARREIROS - 
                                            
01/09/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) RECICLAGEM FORTE BACAXA LTDA
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01/09/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) M R DE FREITAS BARREIROS
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01/09/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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29/08/2025 12:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/08/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PEREIRA REGO
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25/08/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MARA REGINA DE FREITAS BARREIROS
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23/08/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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23/08/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57b1a09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: CREUZA MARIA DA CONCEICAO, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de M R DE FREITAS BARREIROS, RECICLAGEM FORTE BACAXA LTDA, MARA REGINA DE FREITAS BARREIROS e MARCELO PEREIRA REGO, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
A autora e os 1ª, 2ª e 3ª rés, acompanhados de seus advogados, compareceram à audiência designada.
O 4º réu, MARCELO PEREIRA REGO, esteve ausente, tendo sido requerida a sua revelia.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
As 1ª e 2ª reclamadas apresentaram defesa escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A audiência foi adiada para produção de prova técnica.
Laudo pericial id. 4446d6e.
Na audiência de instrução, todos os litigantes presentes, com seus patronos, foram dispensados os depoimentos das partes e ouvidas 2 testemunhas, uma de cada lado, sendo indeferida a oitiva de uma testemunha por falta de isenção de ânimo.
Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Ausência de interesse de agir: A primeira ré suscita a exclusão dos sócios da 2ª reclamada do polo passivo, alegando que não houve requerimento de desconsideração da personalidade jurídica.
O interesse de agir da parte, uma das espécies do gênero condições da ação, repousa no trinômio necessidade-utilidade-adequação da medida, cuja presença deve ser aferida, no processo, in statu assertionis, a partir das declarações feitas na exordial, as quais são admitidas, em tese, como verdadeiras.
Com efeito, na fase de conhecimento, falece interesse à parte autora para a inclusão dos sócios da empresa ré no polo passivo da ação, porquanto a responsabilidade destes é apenas patrimonial e subsidiária à da sociedade, principalmente quando não suscitada a desconsideração da personalidade jurídica ou demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos, na forma do art. 134, § 4º, do CPC/2015.
No caso sob exame, verifico que a reclamante relaciona os sócios das reclamadas/empresas no polo passivo da ação tão somente pela suas condições, sem imputar a eles a prática de qualquer ato ilegal ou de confusão patrimonial, ou ainda sem ao menos demonstrar que a empresa não teria capacidade financeira para suportar eventual condenação. Nesse contexto, entendo não satisfeito o requisito legal previsto no mencionado parágrafo quarto do art. 134 do CPC e concluo pela ausência de interesse necessidade/utilidade para a inclusão dos sócios desde já na presente ação.
Essa conclusão, todavia, não prejudica que os sócios possam ser chamados a responderem em uma eventual fase executória – se a tanto se chegar –, com fulcro na teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que pode ser requerida a qualquer tempo, conforme previsto no caput do art. 134 do CPC. Diante disso, acolho a preliminar de arguida e declaro a carência de ação em relação aos sócios demandados, MARA REGINA DE FREITAS BARREIROS e MARCELO PEREIRA REGO, extinguindo o feito, no particular, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, e determino que a Secretaria proceda à exclusão deles do polo passivo da ação.
Prescrição: Considerando que a presente ação foi ajuizada em 08.10.2024, acolho a presente prefacial para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 08.10.2019, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I, do TST, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito no particular, na forma do art. 487, II, do CPC/2015.
Adicional de insalubridade e periculosidade: A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que laborou em condições insalubres, manuseando lixo orgânico e tendo contato com agentes químicos, físicos e biológicos, em graus médio e máximo.
Adicionalmente, requer o pagamento de adicional de periculosidade, sob a alegação de contato com agentes inflamáveis.
Em defesa, a ré nega o trabalho em condições insalubres ou perigosas, sustentando que fornecia os equipamentos de segurança. Pois bem, o laudo pericial de id. 4446d6e, ao analisar a suposta insalubridade no trabalho, concluiu que “De acordo com as atividades evidenciadas durante os trabalhos periciais, a reclamante durante o período (20/02/2017 a 28/02/2024) em que esteve atuando para a reclamada, desenvolveu atividade em exposto a agentes biológicos.
Desta maneira, restou comprovado a existência de exposição a agentes biológicos, caracterizando a insalubridade pelo agente. É um agente caracterizado em grau máximo”; e continua, ao avaliar a questão de periculosidade, “relevante destacar, que não há armazenamento de inflamável no antigo local de labor da demandante, consignou se ainda, que dentre as atividades laborais do mesmo não houve qualquer contato com inflamáveis, sendo suas atividades estritamente dedicadas a separação de itens/objetos, bem como apurou se que a postulante não laborou em área classificada de risco nos termos aludidos no Anexo 2 da NR 16”.
Desta forma, a perícia comprova que o trabalho da autora era insalubre, porém sem contato com inflamáveis, não sendo perigoso, pelo que procede o pleito de pagamento de adicional de insalubridade, no grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, durante todo o pacto laboral, na forma do art 192 da CLT. Em face da natureza salarial que possui o adicional de insalubridade, integra a parcela a remuneração obreira para todos os efeitos legais, no mesmo sentido S. 139 do TST, via de consequência, procede o pedido de pagamento de diferenças de 13º salários, férias e FGTS.
Não são devidos, no entanto, reflexos sobre RSR, pois o adicional já os remunera.
Inteligência da OJ 103 da SDI-1 do TST. Improcedente o pedido de adicional de periculosidade.
Horas extras: Pretende a reclamante o pagamento de horas extras acima da 8ª diária, aduzindo que cumpria jornada das 8h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, e aos sábados, das 8h00 às 12h00, porém, cumpria em média 2 horas extras diárias, sem a devida contraprestação.
Afirma que o registro de ponto não era correto. As rés, na contestação, afirmam que os controles de ponto eram corretamente registrados e que eventuais horas extras eram pagas.
Para tanto, junta os cartões de ponto e contracheques. Pois bem, verifico que os controles de ponto possuem jornadas variáveis, não sendo britânicos.
A prova oral, ao contrário do alegado pela autora, comprova que os controles eram registrados corretamente.
A testemunha Sr.
Cristiano Sabino declara que “ registrava o ponto na entrada e na saída da empresa”.
Desta forma, reputo os cartões apresentados pelas rés fidedignos. Identifico, ainda, pagamento de horas extras a 50% nos contracheques da empregada (vide, por exemplo, Id acf65d8).
A parte autora, mesmo diante da documentação apresentada pela ré, não apontou, especificamente, em quais meses e em que quantidade as horas suplementares não foram quitadas corretamente.
Assim, entendo que a demandante não conseguiu comprovar sua tese.
Portanto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos, domingos e feriados.
Quanto ao intervalo do art. 384 da CLT, é sabido que ele foi revogado da CLT com a Reforma Trabalhista, em novembro de 2017, fora, portanto, do período imprescrito, não havendo que se falar em pagamento da hora extra correspondente à suposta supressão da referida pausa especial.
Improcede também o pedido nesse particular.
Indenização por danos morais: A acionante pretende pagamento de indenização por danos morais, com base em diversas alegações: trabalho em condições degradantes, ausência de fornecimento de EPI's, carregamento de peso superior ao limite legal, tratamento desrespeitoso/assédio moral, trabalho em condições inseguras, ausência de água potável e limitação do uso do banheiro.
As reclamadas negam veementemente qualquer prática que possa ter causado danos morais à reclamante, alegando que sempre agiu dentro da lei e que a reclamante não foi atingida em sua imagem ou honra.
Pois bem, segundo Valdir Florindo, in Dano moral e o Direito do Trabalho, considera-se dano moral aquele decorrente de lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo.
No caso dos autos, analisadas as provas produzidas, identifico que o ambiente de trabalho da autora era de fato insalubre, tanto que foi reconhecido o direito ao respectivo adicional. Com efeito, não há dúvidas de que, em se tratando de uma empresa de reciclagem de material, o ambiente de trabalho dificilmente seria um primor de limpeza e organização, mas cabia à empregadora tentar minorar o máximo possível os efeitos nocivos que sua atividade poderiam causar à saúde dos seus funcionários.
Todavia, não é o que acontecia no caso em apreço.
Há fotos e vídeo que comprovam que eram péssimas as condições do local de trabalho, com refeitório imundo, geladeira velha, sem água potável e banheiros em condições precárias de higiene, além de sacos de lixo espalhados por todos os lados, o que, sem dúvidas, atrairia a presença de animais peçonhentos.
A esse respeito, a testemunha indicada pela autora, que declara ter trabalhado na empresa de 2018 a 2022, confirma as condições do local de trabalho indicadas nas fotos e vídeos.
Por sua vez, a testemunha das rés se limita a dizer que, quando chegou ao local não, era assim, mas nem precisou quando começou a trabalhar no local, tendo dito apenas que trabalha por cerca de 2 anos e 6 meses na empresa M R.
Do cotejo da prova documental com a prova oral colhida, concluo que, pelo menos em um determinado período longo, o ambiente de trabalho da autora foi degradante, em total desrespeito à dignidade da pessoa humana. Os caminhões utilizados no serviços também estavam, pelo menos por certo período de tempo, em péssimo estado de conservação, conforme demonstram também as fotos e vídeos anexados com a exordial.
Considerando as provas orais produzidas, reputo não comprovados o alegado assédio moral e a suposta restrição aos uso de banheiro, ante a divergência entre os depoimentos das testemunhas.
Todavia, diante de todas as demais condições de trabalho, reputo bastante evidenciado o dano aos direitos da personalidade da reclamante, classificando a ofensa praticada pela empresa como de maneira grave, na forma do inciso III do parágrafo primeiro do art. 223-G da CLT, motivo pelo qual julgo procedente o pedido para condenar a empregadora ao pagamento de uma indenização ora fixada em R$ 19.886,70, correspondente a dez vezes o último salário percebido.
Diferença de piso salarial: Busca, ainda, a autora o pagamento de piso da categoria, conforme CCT que junta com a exordial.
A ré, em defesa, nega a aplicação da norma coletiva, alegando que não possui sindicato específico.
Conforme sabido, o enquadramento sindical é definido pela atividade econômica preponderante da empresa, ficando os seus trabalhadores vinculados ao sindicato da correspondente categoria profissional, consoante o princípio do paralelismo sindical.
Assim, por exemplo, se o empregador é um banco, ele se vincula ao sindicato das instituições bancárias, e seus empregados ao sindicato dos profissionais em instituições bancárias.
No caso sob exame, a empregadora da autora (1ª ré), segundo seu contrato social (id 8293860), tem por objeto social o comércio atacadista de resíduos de papel e papelão. A norma coletiva invocada na inicial trás foi firmada por entidade representativa da categoria das empresas da indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça.
Assim, se a empregadora do obreiro atua tão somente no comércio de resíduos de papel e papelão (comprova e venda de produtos), mas não na indústria de tais materiais (fabricação dos produtos), não há dúvidas de que ela não está vinculada ao sindicato das empresas de indústria, não se aplicando aos contratos de seus empregados as normas coletivas ajustadas pela entidade representativa de tal categoria.
Improcede o pedido.
Grupo econômico e responsabilidade solidária: Postula a reclamante a condenação solidária das reclamadas sob o fundamento de que constituem grupo econômico. As reclamadas, apesar de negarem a existência de grupo econômico, sob argumento de não haver uma hierarquização entre as empresas, sabidamente atuam em ramos empresariais correlatos (coleta e transporte de materiais reciclados), estão estabelecidas no mesmo endereço, possuem representantes indiscutivelmente da mesma família (Sras.
Marcia Regina de Freitas Barreiros e Mara Regina de Freitas Barreiros), apresentam sua defesa em conjunto e estão representadas pelo mesmo advogado, elementos que sem dúvidas evidenciam a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, configurando, portanto, o grupo econômico na forma dos parágrafos segundo e terceiro do art. 2º da CLT.
Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região: RECURSO ORDINÁRIO.
GRUPO ECONÔMICO.
CONFIGURAÇÃO.
Tratando-se de fato constitutivo do direito, incumbe ao autor a prova da formação de grupo econômico, demonstrando a ligação de fato ou de direito entre seus integrantes e a coordenação de objetivos e interesses empresariais.
Se a integração interempresarial deflui dos elementos dos autos, cabível se mostra o reconhecimento do grupo econômico.
Recurso da reclamante a que se dá provimento, no particular (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 0100454-96.2022.5.01.0055, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 28/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-04-04).
RECURSO ORDINÁRIO (...) GRUPO ECONÔMICO.
CARACTERIZAÇÃO.
Modernamente, a doutrina e a jurisprudência apoiadas nos novos paradigmas do Direito do Trabalho têm admitido o reconhecimento da formação de grupo econômico a partir da comprovação de uma relação de coordenação entre as empresas envolvidas, atuando horizontalmente e participando de um mesmo empreendimento, não sendo indispensável a caracterização do nexo relacional hierárquico entre as empresas, em que se destaca a subordinação a uma controladora principal (TRT-1 - ROT: 01007376120215010021, Relator: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO, Data de Julgamento: 28/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-11-11).
Diante desse quadro, estou convencido de que as rés compartilham interesses econômicos com vistas a atuar de forma mais significativa no mercado, o que é suficiente para a configuração de grupo econômico, a teor do disposto nos parágrafos segundo e terceiro do art. 2º da CLT, motivo pelo qual são elas responsáveis solidários pelos títulos ora deferidos.
Procede o pedido.
Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) acolher a preliminar e declarar a carência de ação em relação aos sócios demandados, MARA REGINA DE FREITAS BARREIROS e MARCELO PEREIRA REGO, extinguindo o feito, no particular, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, e determino que a Secretaria proceda à exclusão deles do polo passivo da ação; b) pronunciar a prescrição quinquenal; c) julgar procedentes em parte os pedidos contidos na exordial para condenar as rés, M R DE FREITAS BARREIROS e RECICLAGEM FORTE BACAXA LTDA., solidariamente, a satisfazer, no prazo de 08 dias, à parte autora, CREUZA MARIA DA CONCEICAO os seguintes títulos e providências: pagamento de adicional de insalubridade, no grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo;indenização por danos morais no valor de R$ 19.886,70; b) honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos.
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 800,00, pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RECICLAGEM FORTE BACAXA LTDA - M R DE FREITAS BARREIROS - 
                                            
21/08/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) RECICLAGEM FORTE BACAXA LTDA
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21/08/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) M R DE FREITAS BARREIROS
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21/08/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) CREUZA MARIA DA CONCEICAO
 - 
                                            
21/08/2025 12:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
 - 
                                            
21/08/2025 12:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CREUZA MARIA DA CONCEICAO
 - 
                                            
21/07/2025 10:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
 - 
                                            
16/07/2025 16:45
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
 - 
                                            
15/07/2025 16:30
Juntada a petição de Razões Finais
 - 
                                            
02/07/2025 16:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/07/2025 11:20 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
 - 
                                            
01/07/2025 01:10
Decorrido o prazo de RECICLAGEM FORTE BACAXA LTDA em 30/06/2025
 - 
                                            
01/07/2025 01:10
Decorrido o prazo de M R DE FREITAS BARREIROS em 30/06/2025
 - 
                                            
01/07/2025 01:10
Decorrido o prazo de CREUZA MARIA DA CONCEICAO em 30/06/2025
 - 
                                            
28/06/2025 04:52
Decorrido o prazo de RECICLAGEM FORTE BACAXA LTDA em 27/06/2025
 - 
                                            
28/06/2025 04:52
Decorrido o prazo de M R DE FREITAS BARREIROS em 27/06/2025
 - 
                                            
28/06/2025 04:52
Decorrido o prazo de CREUZA MARIA DA CONCEICAO em 27/06/2025
 - 
                                            
18/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
 - 
                                            
18/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
 - 
                                            
18/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
 - 
                                            
18/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
 - 
                                            
17/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) RECICLAGEM FORTE BACAXA LTDA
 - 
                                            
17/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) M R DE FREITAS BARREIROS
 - 
                                            
17/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) CREUZA MARIA DA CONCEICAO
 - 
                                            
17/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/06/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
 - 
                                            
17/06/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
 - 
                                            
17/06/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
 - 
                                            
17/06/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
 - 
                                            
17/06/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
 - 
                                            
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 475e9ed proferido nos autos.
Tomar ciência que foi designada audiência INSTRUÇÃO, 100 % DIGITAL , para o dia 02/07/2025, às 11:20 horas, Intimem-se as partes por meio de seus advogados, por DEJET As testemunhas, se houver, deverão comparecer a audiência, nos termos do art 455 do CPC .
Segue o link das pautas para audiências híbridas/virtuais em Araruama. https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*77-89? pwd=RWppY1FZd1FHS2ppeXdOMEFRR3N1dz09 Iddareunião8284677089 Senha de acesso: 344154 ARARUAMA/RJ, 16 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RECICLAGEM FORTE BACAXA LTDA - M R DE FREITAS BARREIROS - 
                                            
16/06/2025 21:43
Juntada a petição de Impugnação
 - 
                                            
16/06/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) RECICLAGEM FORTE BACAXA LTDA
 - 
                                            
16/06/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) M R DE FREITAS BARREIROS
 - 
                                            
16/06/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) CREUZA MARIA DA CONCEICAO
 - 
                                            
16/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/06/2025 11:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/07/2025 11:20 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
 - 
                                            
15/06/2025 11:31
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/09/2025 11:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
 - 
                                            
15/06/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
 - 
                                            
15/06/2025 11:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/09/2025 11:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
 - 
                                            
27/05/2025 01:03
Decorrido o prazo de RECICLAGEM FORTE BACAXA LTDA em 26/05/2025
 - 
                                            
27/05/2025 01:03
Decorrido o prazo de M R DE FREITAS BARREIROS em 26/05/2025
 - 
                                            
27/05/2025 01:03
Decorrido o prazo de CREUZA MARIA DA CONCEICAO em 26/05/2025
 - 
                                            
21/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de CRISTINA SENRA SANTOS em 20/05/2025
 - 
                                            
16/05/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
 - 
                                            
16/05/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
 - 
                                            
16/05/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
 - 
                                            
16/05/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
 - 
                                            
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba1480e proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vista às partes.
Inclua-se o feito em pauta.
ARARUAMA/RJ, 15 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RECICLAGEM FORTE BACAXA LTDA - M R DE FREITAS BARREIROS - 
                                            
15/05/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) RECICLAGEM FORTE BACAXA LTDA
 - 
                                            
15/05/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) M R DE FREITAS BARREIROS
 - 
                                            
15/05/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) CREUZA MARIA DA CONCEICAO
 - 
                                            
15/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/05/2025 19:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
 - 
                                            
09/05/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA SENRA SANTOS
 - 
                                            
09/05/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/05/2025 21:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
 - 
                                            
07/05/2025 23:05
Juntada a petição de Manifestação
 - 
                                            
07/05/2025 23:04
Juntada a petição de Impugnação
 - 
                                            
07/05/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
 - 
                                            
06/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de RECICLAGEM FORTE BACAXA LTDA em 05/05/2025
 - 
                                            
06/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de M R DE FREITAS BARREIROS em 05/05/2025
 - 
                                            
06/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de CREUZA MARIA DA CONCEICAO em 05/05/2025
 - 
                                            
28/04/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
 - 
                                            
28/04/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
 - 
                                            
28/04/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
 - 
                                            
28/04/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
 - 
                                            
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edea387 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vista às partes.
Após, inclua-se o feito em pauta.
ARARUAMA/RJ, 25 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RECICLAGEM FORTE BACAXA LTDA - M R DE FREITAS BARREIROS - 
                                            
25/04/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) RECICLAGEM FORTE BACAXA LTDA
 - 
                                            
25/04/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) M R DE FREITAS BARREIROS
 - 
                                            
25/04/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) CREUZA MARIA DA CONCEICAO
 - 
                                            
25/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
 - 
                                            
25/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
 - 
                                            
24/04/2025 18:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
 - 
                                            
24/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
 - 
                                            
24/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
 - 
                                            
22/04/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) RECICLAGEM FORTE BACAXA LTDA
 - 
                                            
22/04/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) M R DE FREITAS BARREIROS
 - 
                                            
22/04/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) CREUZA MARIA DA CONCEICAO
 - 
                                            
22/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de CRISTINA SENRA SANTOS em 21/04/2025
 - 
                                            
20/04/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
 - 
                                            
16/04/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
 - 
                                            
31/03/2025 22:45
Juntada a petição de Manifestação
 - 
                                            
24/03/2025 13:43
Expedido(a) notificação a(o) CRISTINA SENRA SANTOS
 - 
                                            
20/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de CRISTINA SENRA SANTOS em 19/03/2025
 - 
                                            
18/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de RECICLAGEM FORTE BACAXA LTDA em 17/03/2025
 - 
                                            
18/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de M R DE FREITAS BARREIROS em 17/03/2025
 - 
                                            
18/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de CREUZA MARIA DA CONCEICAO em 17/03/2025
 - 
                                            
11/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de RECICLAGEM FORTE BACAXA LTDA em 10/03/2025
 - 
                                            
11/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de M R DE FREITAS BARREIROS em 10/03/2025
 - 
                                            
11/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de CREUZA MARIA DA CONCEICAO em 10/03/2025
 - 
                                            
08/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de CRISTINA SENRA SANTOS em 07/03/2025
 - 
                                            
08/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de CRISTINA SENRA SANTOS em 07/03/2025
 - 
                                            
08/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de RECICLAGEM FORTE BACAXA LTDA em 07/03/2025
 - 
                                            
08/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de M R DE FREITAS BARREIROS em 07/03/2025
 - 
                                            
08/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de CREUZA MARIA DA CONCEICAO em 07/03/2025
 - 
                                            
07/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
 - 
                                            
07/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
 - 
                                            
07/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
 - 
                                            
07/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
 - 
                                            
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d2d460 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vista às partes.
Aguarde-se a entrega do laudo.
ARARUAMA/RJ, 06 de março de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RECICLAGEM FORTE BACAXA LTDA - M R DE FREITAS BARREIROS - 
                                            
06/03/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA SENRA SANTOS
 - 
                                            
06/03/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) RECICLAGEM FORTE BACAXA LTDA
 - 
                                            
06/03/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) M R DE FREITAS BARREIROS
 - 
                                            
06/03/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) CREUZA MARIA DA CONCEICAO
 - 
                                            
06/03/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/03/2025 21:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
 - 
                                            
24/02/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
 - 
                                            
24/02/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
 - 
                                            
24/02/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
 - 
                                            
24/02/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
 - 
                                            
23/02/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA SENRA SANTOS
 - 
                                            
23/02/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) RECICLAGEM FORTE BACAXA LTDA
 - 
                                            
23/02/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) M R DE FREITAS BARREIROS
 - 
                                            
23/02/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CREUZA MARIA DA CONCEICAO
 - 
                                            
23/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/02/2025 20:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
 - 
                                            
21/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
 - 
                                            
21/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
 - 
                                            
21/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
 - 
                                            
21/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
 - 
                                            
20/02/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA SENRA SANTOS
 - 
                                            
20/02/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) RECICLAGEM FORTE BACAXA LTDA
 - 
                                            
20/02/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) M R DE FREITAS BARREIROS
 - 
                                            
20/02/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) CREUZA MARIA DA CONCEICAO
 - 
                                            
20/02/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/02/2025 20:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
 - 
                                            
19/02/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
 - 
                                            
19/02/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
 - 
                                            
19/02/2025 16:54
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
 - 
                                            
19/02/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
 - 
                                            
14/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de RECICLAGEM FORTE BACAXA LTDA em 13/02/2025
 - 
                                            
14/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de M R DE FREITAS BARREIROS em 13/02/2025
 - 
                                            
14/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de CREUZA MARIA DA CONCEICAO em 13/02/2025
 - 
                                            
11/02/2025 03:50
Decorrido o prazo de CRISTINA SENRA SANTOS em 10/02/2025
 - 
                                            
05/02/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
 - 
                                            
05/02/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
 - 
                                            
05/02/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
 - 
                                            
05/02/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
 - 
                                            
03/02/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) RECICLAGEM FORTE BACAXA LTDA
 - 
                                            
03/02/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) M R DE FREITAS BARREIROS
 - 
                                            
03/02/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) CREUZA MARIA DA CONCEICAO
 - 
                                            
03/02/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/02/2025 09:19
Juntada a petição de Manifestação
 - 
                                            
31/01/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
 - 
                                            
30/01/2025 08:23
Expedido(a) notificação a(o) CRISTINA SENRA SANTOS
 - 
                                            
29/01/2025 15:56
Audiência una realizada (29/01/2025 09:40 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
 - 
                                            
28/01/2025 22:56
Juntada a petição de Contestação
 - 
                                            
28/01/2025 22:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
 - 
                                            
24/10/2024 04:55
Decorrido o prazo de CREUZA MARIA DA CONCEICAO em 23/10/2024
 - 
                                            
11/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
 - 
                                            
11/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
 - 
                                            
10/10/2024 07:39
Expedido(a) intimação a(o) CREUZA MARIA DA CONCEICAO
 - 
                                            
10/10/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/10/2024 20:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
 - 
                                            
09/10/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
 - 
                                            
09/10/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
 - 
                                            
08/10/2024 16:57
Juntada a petição de Manifestação
 - 
                                            
08/10/2024 14:36
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO PEREIRA REGO
 - 
                                            
08/10/2024 14:36
Expedido(a) notificação a(o) MARA REGINA DE FREITAS BARREIROS
 - 
                                            
08/10/2024 14:36
Expedido(a) notificação a(o) RECICLAGEM FORTE BACAXA LTDA
 - 
                                            
08/10/2024 14:36
Expedido(a) notificação a(o) M R DE FREITAS BARREIROS
 - 
                                            
08/10/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) CREUZA MARIA DA CONCEICAO
 - 
                                            
08/10/2024 14:22
Audiência una designada (29/01/2025 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
 - 
                                            
08/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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