TRT1 - 0001821-25.2013.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 867211b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão de id f532b50, o qual negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Município de Porto Real, e considerando que o mesmo não comprovou o pagamento da(s) RPV´s de id 092e938, providencie a Secretaria o sequestro da verba pública necessária à quitação do débito, via SISBAJUD (art. 58, §2º, do Ato TRT 72/2023).
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 19 de maio de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARLI DA SILVA -
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1f25c5 proferido nos autos.
DECISÃO Diante da existência de outras ações na fase de execução na presente Unidade; Diante do princípio da efetividade, da celeridade e da previsão contida nos artigos 148 a 160 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho – CGJT e nos artigos 14 a 27 do Provimento Conjunto 02/2019; tem-se que perfeitamente viável a reunião das execuções existentes desta Unidade em face da ré no feito em epígrafe, passando a ser o processo piloto.
Nesse sentido também é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXCESSO DE PENHORA.
NÃO CONFIGURADO.
REUNIÃO DAS EXECUÇÕES.
Com efeito, há se observar a ponderação de interesses entre a efetividade da execução trabalhista e a execução menos gravosa ao devedor.
Entretanto, na hipótese, a penhora do bem imóvel em questão terá o objetivo de garantir o pagamento dos demais processos em que a agravante é devedora, registrando-se que a reunião das execuções observa os princípios da economia processual, da celeridade e duração razoável do processo.
Processo AP 01009727120165010225 RJ Órgão Julgador Sexta Turma Publicação 27/05/2022 Julgamento 16 de Maio de 2022 Relator LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO AGRAVO DE PETIÇÃO.
REUNIÃO DE EXECUÇÕES CONTRA O MESMO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
A reunião de execuções contra um mesmo devedor encontra esteio nos princípios da economia e celeridade processual e no princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como encontra abrigo no art. 28, da Lei nº 6.830/80, o qual confere ao Juiz liberdade para decidir conforme seu convencimento, razão pela qual, mesmo quando não formulado requerimento pelas partes, poderá o Magistrado determinar o agrupamento dos processos, de acordo com a conveniência da medida.
Processo AP 0001685-43.2011.5.07.0032 Partes POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (PGFN), POLO PASSIVO: FIBRAVESTE S/A INDUSTRIA TEXTIL Publicação 02/09/2017 Julgamento 31 de Agosto de 2017 Relator JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA. Assim, determina-se a reunião das execuções abaixo listadas em face da executada AM DA FONSECA - ME (CPF/CNPJ 32.***.***/0001-54), nos presentes autos: 0001706-38.2012.5.01.0521 TUPERY DA COSTA PIRES (PILOTO)0001103-91.2014.5.01.0521 BENEDITO RODRIGUES DE NOVAES0002087-12.2013.5.01.0521 JEREMIAS LOPES GONCALVES Diante da reunião das execuções, determina-se: a juntada de cópia do presente despacho nos referidos feitos;a inclusão como terceiro interessado a figura com o nome de “REUNIÃO DE CREDORES” no sistema PJe, sem endereço e tampouco CNPJ, cadastrando-se os advogados representantes dos exequentes para vistas dos autos e, caso necessário, manifestação nos autos.a tramitação do processo piloto e o sobrestamento das demais ações reunidas, as quais aguardarão os atos executórios nos autos daquele, sem prejuízo dos atos já realizados ou em andamento;a realização do CNIB para inclusão da indisponibilidade sobre os bens em nome dos réus.
Cumpra a secretaria.
Após, voltem conclusos para deliberações.
RESENDE/RJ, 28 de abril de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TUPERY DA COSTA PIRES -
14/02/2024 04:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/02/2024 00:59
Recebidos os autos para prosseguir
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15/09/2023 18:37
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de LUIS FERNANDO CINZA DE MOURA em 10/08/2023
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29/07/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
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29/07/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO CINZA DE MOURA
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28/07/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 13:37
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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24/07/2023 16:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/07/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
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13/07/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 07:58
Expedido(a) intimação a(o) JUVENAL LUNGUINHO DA SILVA
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12/07/2023 07:57
Não admitido o Recurso de Revista de JUVENAL LUNGUINHO DA SILVA
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25/04/2023 11:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de LUIS FERNANDO CINZA DE MOURA em 24/04/2023
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12/04/2023 12:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/04/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2023
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11/04/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2023
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11/04/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO CINZA DE MOURA
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10/04/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) JUVENAL LUNGUINHO DA SILVA
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30/03/2023 13:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JUVENAL LUNGUINHO DA SILVA - CPF: *21.***.*13-15
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20/03/2023 09:01
Incluído em pauta o processo para 29/03/2023 13:00 Em Mesa 13h ()
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16/03/2023 11:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/02/2023 14:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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17/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de LUIS FERNANDO CINZA DE MOURA em 16/02/2023
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06/02/2023 14:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/02/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/02/2023
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02/02/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/02/2023
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02/02/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO CINZA DE MOURA
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01/02/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) JUVENAL LUNGUINHO DA SILVA
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27/01/2023 16:28
Conhecido o recurso de JUVENAL LUNGUINHO DA SILVA - CPF: *21.***.*13-15 e não provido
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06/12/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2022
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05/12/2022 10:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 10:50
Incluído em pauta o processo para 25/01/2023 13:00 Presencial 13h ()
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30/11/2022 09:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/08/2022 13:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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23/08/2022 07:26
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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22/08/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:05
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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22/08/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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