TRT1 - 0100878-45.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/05/2025 10:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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02/05/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) PATRUS TRANSPORTES LTDA
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02/05/2025 18:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ODORICO ELOI DA SILVA SANTANA sem efeito suspensivo
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02/05/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de PATRUS TRANSPORTES LTDA em 11/03/2025
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12/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de ODORICO ELOI DA SILVA SANTANA em 11/03/2025
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11/03/2025 13:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/02/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2af4b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por ODORICO ELOI DA SILVA SANTANA em face de PATRUS TRANSPORTES LTDA decido pronunciar a prescrição relativamente às parcelas pecuniárias exigíveis por via acionária anteriores a 10/08/2018, extinguindo-as, com julgamento de mérito (art. 487, II, do CPC) e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios apenas em favor do patrono do Reclamado, no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 791-A da CLT.
Com efeito, tratando-se o vencido de beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT).
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Custas pelo Reclamante, no importe de R$4.375,58, calculadas sobre o valor atribuído à causa, isento.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PATRUS TRANSPORTES LTDA -
19/02/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) PATRUS TRANSPORTES LTDA
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19/02/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) ODORICO ELOI DA SILVA SANTANA
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19/02/2025 21:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 11.656,03
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19/02/2025 21:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ODORICO ELOI DA SILVA SANTANA
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19/02/2025 21:10
Concedida a gratuidade da justiça a ODORICO ELOI DA SILVA SANTANA
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16/01/2025 16:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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16/12/2024 14:26
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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03/12/2024 15:46
Audiência de instrução realizada (03/12/2024 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/06/2024 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 14:20
Audiência de instrução designada (03/12/2024 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/05/2024 14:20
Audiência una por videoconferência realizada (08/05/2024 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/05/2024 10:42
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/05/2024 20:37
Juntada a petição de Contestação
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07/05/2024 20:29
Juntada a petição de Contestação
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07/05/2024 10:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2024 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de ODORICO ELOI DA SILVA SANTANA em 06/09/2023
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24/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de PATRUS TRANSPORTES LTDA em 23/08/2023
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15/08/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
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15/08/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 09:39
Expedido(a) notificação a(o) PATRUS TRANSPORTES LTDA
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13/08/2023 20:23
Expedido(a) intimação a(o) ODORICO ELOI DA SILVA SANTANA
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13/08/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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10/08/2023 11:45
Audiência una por videoconferência designada (08/05/2024 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/08/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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