TST - 0159400-77.2009.5.01.0003
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre Luiz Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40823cc proferido nos autos.
Vistos.
Intimem-se as partes noticiando que o juízo encontra-se garantido para fins do artigo 884 CLT.
Em caso de impugnação ou embargos, as partes deverão apresentar planilha de cálculos em anexo e indicar expressamente os pontos de divergência dos cálculos homologados, devendo ser anexado o arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão. No caso da(s) executada(s), devem indicar expressamente o valor incontroverso, ficando ciente o valor será liberado a parte autora antes do julgamento dos embargos.
Não havendo embargos ou impugnação, expeça(m)-se alvará(s) conforme certidão / decisão de id 9a7f218 .
Caso o(a) autor(a) tenha interesse em transferência para conta bancária, deverá informar os dados bancários no prazo acima.
Vindo os comprovantes de recolhimento (se houver contribuições fiscais) registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução. Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TERESA CRISTINA DE SOUZA ARAGAO -
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a7f218 proferida nos autos.
Vistos.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS da ré no valor de R$ 2.211.729,53 , atualizados em conformidade com a alteração legislativa da Lei nº14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: (1) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; (2) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora; (3) A partir de 30.08.2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.; e (4) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Ressalto que convolo em penhora o depósito mencionado. RESUMO DOS CÁLCULOS Crédito parcial garantido ao autor R$ 10.312,09 Total ainda devido considerando o depósito; R$ 2.201.417,44 Intimem-se as partes para ciência, sendo a devedora principal para o pagamento, em 15 dias, sendo que as contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser quitadas em guias próprias.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não o tenha feito antes nos autos, informar se, na hipótese de ausência de pagamento espontâneo de seu crédito ou insucesso na realização da penhora online, pretende que sejam iniciados os demais atos executórios, com ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no BNDT e SERASA, desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima.
Em caso de garantia com dinheiro, o depósito deve ser feito na CONTA JUDICIAL deste juízo, na agência 2890 (Poder Judiciário) da Caixa Econômica Federal.
Decorridos os 15 dias sem pagamento ou garantia, inicie-se a fase de execução com penhora pelo SISBAJUD.
Prazo 15 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TERESA CRISTINA DE SOUZA ARAGAO -
11/11/2024 14:42
Baixa Definitiva
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11/11/2024 14:42
Transitado em Julgado em 11.11.2024
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14/10/2024 07:00
Publicado despacho em 14.10.2024.
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11/10/2024 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/09/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 14:58
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos de Declaração Cível, classe_anterior: Recurso de Revista com Agravo
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11/09/2024 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 07:00
Publicado despacho em 09.09.2024.
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07/09/2024 09:04
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista com Agravo, classe_anterior: Recurso de Revista com Agravo
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06/09/2024 19:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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06/09/2024 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/04/2018 14:37
Conclusos para julgamento
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06/04/2018 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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06/04/2018 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/03/2018 11:40
Conclusos para julgamento
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05/03/2018 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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02/03/2018 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/08/2017 12:36
Conclusos para julgamento
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01/08/2017 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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01/08/2017 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/08/2016 17:33
Conclusos para julgamento
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02/08/2016 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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02/08/2016 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/07/2016 12:19
Conclusos para julgamento
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01/07/2016 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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01/07/2016 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/02/2016 18:28
Conclusos para julgamento
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01/02/2016 17:40
Distribuído por sorteio
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16/12/2015 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/11/2015 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/11/2015 20:05
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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