TRT1 - 0100076-26.2020.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 17:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
04/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/09/2024
-
04/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de TRANSCEDO TRANSPORTES LTDA - EPP em 03/09/2024
-
04/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de TRANSCEDO TRANSPORTES LTDA - EPP em 03/09/2024
-
30/08/2024 17:16
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) TRANSCEDO TRANSPORTES LTDA - EPP
-
20/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ALEX ROSA DE CASTRO
-
20/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) TRANSCEDO TRANSPORTES LTDA - EPP
-
20/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ALEX ROSA DE CASTRO
-
20/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
27/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/07/2024
-
27/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de TRANSCEDO TRANSPORTES LTDA - EPP em 26/07/2024
-
26/07/2024 14:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/07/2024 17:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/07/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1236f47 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. TRANSCEDO TRANSPORTES LTDA.2. L.L.E.
FERRAGENS LTDA.3. NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIALRecorrido(a)(s):1. ALEX ROSA DE CASTRO2. L.L.E.
FERRAGENS LTDA.3. NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL4. TRANSCEDO TRANSPORTES LTDA.Recurso de: TRANSCEDO TRANSPORTES LTDA.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 19/12/2023 - Id. 16ed527; recurso interposto em 31/01/2024 - Id. 205e410).Regular a representação processual (Id. 979d936).Satisfeito o preparo (Id. 4f8c251, 37b845e e 03d229c).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DEPOIMENTO / SUSPEIÇÃO.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 447, §3º.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica violação direta e literal do dispositivo apontado.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista de TRANSCEDO TRANSPORTES LTDA.Recurso de: L.L.E.
FERRAGENS LTDA.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 19/12/2023 - Id. 16ed527; recurso interposto em 31/01/2024 - Id. 30ded7f).Regular a representação processual (Id. 8a237bc).Satisfeito o preparo (Id. 4f8c251, eb876ec, f009b05, 4435024 e 00d372c).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 730 a 756.- divergência jurisprudencial .O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Nego seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º.- contrariedade à decisão do STF na ADI 5766/DF.Registrou a Turma no acórdão recorrido:"(...)Não é possível a condenação do Reclamante em honorários advocatícios em favor dos patronos das Reclamadas, ainda que sob a condição suspensiva de exigibilidade, por lhe ter sido deferida a gratuidade de justiça e em decorrência da recente decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 20/10/2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766.Naquela oportunidade:"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da vencidos, em parte, os Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. ...". (grifos nossos)."Declarado inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, in totum, tem maior alcance, portanto, que a decisão proferida pelo Pleno deste Tribunal Regional, em 05/03/2020, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0102282-40.2018.5.01.0000, que declarou a inconstitucionalidade apenas de parte do dispositivo.Assim, a decisão proferida na ADI 5.766 afasta a possibilidade de condenação em honorários do beneficiário da gratuidade de justiça, não havendo sequer que se falar em condição suspensiva de exigibilidade, como preconizava o inconstitucional § 4º do art. 791-A.Impende destacar que o caráter cogente da r. decisão do E.
STF torna seu cumprimento obrigatório, sobrepondo-se a eventual alegação de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus, da preclusão e do julgamento extra/ultra petita.Logo, há de afastar a condenação do Reclamante em honorários sucumbenciais em favor dos patronos das Reclamadas."Porém, no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).Portanto, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 791 - A, §4º.Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, entendo prudente o seguimento do apelo.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista de L.L.E.
FERRAGENS LTDA. em relação ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios" Recurso de: NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIALPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 19/12/2023 - Id. 16ed527; recurso interposto em 31/01/2024 - Id. 3ee57b6).Regular a representação processual (Id. c4c7926).Satisfeito o preparo (Id. 4f8c251 e eb876ec, f009b05) - Súmula nº 25, item II do C.
TST.
Isento do depósito recursal (art. 899, § 10 da CLT).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista de NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /art/55505/10655/8934 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 18:01
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/07/2024 18:01
Expedido(a) intimação a(o) L.L.E. FERRAGENS LTDA.
-
13/07/2024 18:01
Expedido(a) intimação a(o) TRANSCEDO TRANSPORTES LTDA - EPP
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13/07/2024 18:01
Expedido(a) intimação a(o) ALEX ROSA DE CASTRO
-
13/07/2024 18:00
Admitido em parte o Recurso de Revista de L.L.E. FERRAGENS LTDA.
-
13/07/2024 18:00
Não admitido o Recurso de Revista de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/07/2024 18:00
Não admitido o Recurso de Revista de TRANSCEDO TRANSPORTES LTDA - EPP
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10/07/2024 14:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/07/2024
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10/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de L.L.E. FERRAGENS LTDA. em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de TRANSCEDO TRANSPORTES LTDA - EPP em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEX ROSA DE CASTRO em 09/07/2024
-
27/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6884c9c proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s):1. L.L.E.
FERRAGENS LTDA. e outro(s)Embargado(a)(s):1. NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL2. ALEX ROSA DE CASTROVisto etc.Peticionam as reclamadas (Id. b521421) para chamar o feito à ordem, informando que a "3ª reclamada e a 1ª reclamada (Transcedo) quitaram custas de conhecimento no valor de R$200,00, conforme Id 03d229c e Id's eb876ec e f009b05" e ressaltando que "jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador da jurisprudência interna do C.
TST, é no sentido de que na Justiça do Trabalho, as custas processuais são devidas uma única vez".Nessa medida, recebo a referida petição de Id. b521421 como embargos declaratórios.Por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.Assiste razão às embargantes.Tendo em vista que a sentença de Id. 4f8c251 fixou "Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 10.000,00); pelas reclamadas"; que as reclamadas L.L.E.
FERRAGENS LTDA. e TRANSCEDO TRANSPORTES LTDA. recolherem as custas processuais, conforme Ids. eb876ec, f009b05 e 03d229c; e que não houve acréscimo ou atualização do valor das custas no acórdão de Id. 889cc5a, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer, nos termos da Súmula nº 25, item II do C.
TST.Nesse sentido, prejudicada a manifestação do reclamada NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentada sob o Id. 4ef3e58.Em razão do exposto, acolho os embargos declaratórios para tornar sem efeito a decisão de Id. 0aaa96e.A seguir, determino o retorno do processo para a análise dos recursos de revista.CONCLUSÃOACOLHO os embargos de declaração, conforme fundamentação supra.Intimem-se. /art/ RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/06/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) L.L.E. FERRAGENS LTDA.
-
26/06/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) TRANSCEDO TRANSPORTES LTDA - EPP
-
26/06/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) ALEX ROSA DE CASTRO
-
26/06/2024 08:45
Acolhidos os Embargos de Declaração de L.L.E. FERRAGENS LTDA.
-
25/06/2024 14:55
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: b521421) para Embargos de Declaração
-
25/06/2024 14:42
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
25/06/2024 14:42
Encerrada a conclusão
-
21/06/2024 11:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
21/06/2024 00:57
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/06/2024
-
14/06/2024 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
11/06/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/06/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:03
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
07/06/2024 16:03
Encerrada a conclusão
-
02/02/2024 14:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
02/02/2024 14:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
01/02/2024 00:47
Decorrido o prazo de ALEX ROSA DE CASTRO em 31/01/2024
-
31/01/2024 22:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
31/01/2024 19:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/01/2024 17:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/01/2024 21:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/12/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
18/12/2023 11:09
Expedido(a) intimação a(o) L.L.E. FERRAGENS LTDA.
-
18/12/2023 11:09
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/12/2023 11:09
Expedido(a) intimação a(o) TRANSCEDO TRANSPORTES LTDA - EPP
-
18/12/2023 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ALEX ROSA DE CASTRO
-
19/10/2023 19:53
Conhecido o recurso de TRANSCEDO TRANSPORTES LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-77 e não provido
-
19/10/2023 19:53
Conhecido o recurso de L.L.E. FERRAGENS LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-47 e não provido
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19/10/2023 19:53
Conhecido o recurso de ALEX ROSA DE CASTRO - CPF: *18.***.*84-23 e provido em parte
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22/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/09/2023
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21/09/2023 14:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 14:44
Incluído em pauta o processo para 11/10/2023 09:00 SV RRC ()
-
20/07/2023 08:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/07/2023 13:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
18/04/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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