TRT1 - 0100066-25.2023.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100066-25.2023.5.01.0035 : MARCELO SOLEDADE CUSTODIO : CAMIL ALIMENTOS S.A.
DESTINATÁRIO(S): CAMIL ALIMENTOS S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestações, no prazo de 8 dias, quanto a impugnação da parte contrária.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
VANESSA RIBAS DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CAMIL ALIMENTOS S.A. -
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d88d63 proferida nos autos.
Ante os cálculos retro adequados pelo calculista, homologo os valores da condenação conforme discriminado na planilha de Id 72a7ebe.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 42.727,27 Depósito FGTS R$2.866,24 Honorários Advocatícios R$ 4.559,35 Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092) R$ 13.234,71 TOTAL DEVIDO R$63.387,57 ATUALIZADO EM 28/02/2025 Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT) apenas quanto à modificação trazida pelo acórdão de ID. f420ae8.
Apresentadas as devidas impugnações, intime-se a parte contrária para manifestações, no prazo de 8 dias.
Havendo impugnação aos cálculos, retornem-se os autos à Contadoria para verificação, em após voltem-me conclusos.
Transcorrido, in albis, o prazo para impugnação, fica, desde já, homologada a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, devendo a Secretaria certificar o término do prazo e, intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO SOLEDADE CUSTODIO -
29/10/2024 13:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/10/2024 10:00
Recebidos os autos para prosseguir
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05/09/2024 14:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/08/2024 08:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2024 08:21
Juntada a petição de Contraminuta
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16/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SOLEDADE CUSTODIO
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15/08/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SOLEDADE CUSTODIO
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15/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 22:51
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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18/07/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de CAMIL ALIMENTOS S/A em 17/07/2024
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17/07/2024 17:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) CAMIL ALIMENTOS S/A
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04/07/2024 16:23
Não admitido o Recurso de Revista de CAMIL ALIMENTOS S/A
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15/04/2024 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/04/2024 21:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCELO SOLEDADE CUSTODIO em 12/04/2024
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13/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCELO SOLEDADE CUSTODIO em 12/04/2024
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12/04/2024 16:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) CAMIL ALIMENTOS S/A
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01/04/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SOLEDADE CUSTODIO
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01/04/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) CAMIL ALIMENTOS S/A
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01/04/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SOLEDADE CUSTODIO
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20/03/2024 17:08
Conhecido o recurso de MARCELO SOLEDADE CUSTODIO - CPF: *16.***.*02-01 e provido em parte
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20/03/2024 17:08
Conhecido o recurso de CAMIL ALIMENTOS S/A - CNPJ: 64.***.***/0001-03 e não provido
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24/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/02/2024
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23/02/2024 13:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/02/2024 13:22
Incluído em pauta o processo para 20/03/2024 10:00 Sessão Presencial 20 03 2024 ()
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24/01/2024 12:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/01/2024 10:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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11/01/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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