TRT1 - 0102256-18.2016.5.01.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:54
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de QUAATRO PARTICIPACOES S/A em 28/04/2025
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. em 28/04/2025
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28/04/2025 20:01
Juntada a petição de Contraminuta
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28/04/2025 19:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) QUAATRO PARTICIPACOES S/A
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07/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ALUMINI ENGENHARIA S.A.
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07/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DA SILVA NASCIMENTO
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07/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA em 07/03/2025
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27/02/2025 14:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88c1bc8 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA E OUTROS Recorrido(a)(s): PAULO DA SILVA NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo, conforme artigo 855-A, § 1º, II da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se que, também, não socorre a parte a transcrição da ementa do acórdão recorrido, como se observou no recurso de id. a914931 - 4-5, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão.
Nesse sentido o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/55277 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA -
17/02/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA
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17/02/2025 17:37
Não admitido o Recurso de Revista de CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA
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15/02/2025 16:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/02/2025 16:33
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 14:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 14:30
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 9bdd860) para Recurso de Revista
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03/10/2024 12:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de QUAATRO PARTICIPACOES S/A em 02/10/2024
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. em 02/10/2024
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de PAULO DA SILVA NASCIMENTO em 02/10/2024
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES em 02/10/2024
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA em 02/10/2024
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30/09/2024 13:08
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
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19/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
-
19/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
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19/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
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19/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
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19/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) QUAATRO PARTICIPACOES S/A
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18/09/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) ALUMINI ENGENHARIA S.A.
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18/09/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DA SILVA NASCIMENTO
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18/09/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES
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18/09/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA
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11/09/2024 07:46
Conhecido o recurso de JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES - CPF: *07.***.*09-00 e não provido
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11/09/2024 07:46
Conhecido o recurso de CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA - CPF: *07.***.*64-86 e não provido
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13/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/08/2024
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09/08/2024 18:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/08/2024 18:36
Incluído em pauta o processo para 30/08/2024 10:00 Sala 2 Des. Marise Costa 30-08-2024 ()
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12/06/2024 15:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/05/2024 10:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
08/02/2024 16:01
Distribuído por sorteio
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28/11/2018 07:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar execução
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14/09/2018 00:10
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/09/2018 23:59:59
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31/08/2018 00:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/08/2018
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31/08/2018 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2018 10:05
Não admitido o Recurso de Revista de ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 58.***.***/0001-49
-
29/05/2018 17:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
05/04/2018 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/04/2018 23:59:59
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05/04/2018 00:04
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/04/2018 23:59:59
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05/04/2018 00:04
Decorrido o prazo de PAULO DA SILVA NASCIMENTO em 04/04/2018 23:59:59
-
28/03/2018 18:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/03/2018 00:07
Publicado(a) o(a) Acórdão em 16/03/2018
-
16/03/2018 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2018 15:37
Conhecido o recurso de PAULO DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *82.***.*46-04 e provido em parte
-
23/02/2018 00:07
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/02/2018
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21/02/2018 17:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2018 17:37
Incluído o processo em pauta (06/03/2018, 10:00:00, Sala Des. Alexandre 06-03-18)
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02/02/2018 10:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/02/2018 09:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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10/01/2018 10:46
Distribuído por dependência
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19/12/2017 09:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/12/2017 00:04
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/12/2017 23:59:59
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16/12/2017 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/12/2017 23:59:59
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16/12/2017 00:02
Decorrido o prazo de PAULO DA SILVA NASCIMENTO em 15/12/2017 23:59:59
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02/12/2017 00:06
Publicado(a) o(a) Acórdão em 04/12/2017
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02/12/2017 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2017 12:12
Conhecido o recurso de ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 58.***.***/0001-49 e não provido
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03/10/2017 16:58
Incluído o processo em pauta (10/10/2017, 10:00:00, Sala - Em mesa - 10-10-17)
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28/09/2017 16:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/09/2017 15:21
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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27/09/2017 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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