TRT1 - 0100043-86.2021.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 04:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de PATRICIA CABRAL DA FONSECA PEREIRA em 25/04/2025
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07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CABRAL DA FONSECA PEREIRA
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04/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/02/2025 12:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 893de04 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): DROGARIAS PACHECO S/A Recorrido(a)(s): PATRICIA CABRAL DA FONSECA PEREIRA Registra-se, inicialmente, que um dos capítulos do acórdão regional foi julgado em consonância com tese exarada em julgamento de IRR. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 09dcde1 e 56e2f77).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59; artigo 62, inciso II; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Nesse sentido, não há falar em contrariedade às súmulas invocadas.
Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 269, item I. - violação do(s) artigo 1º, inciso III, IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º, 3; artigo 7º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 99, §3º; Lei nº 1060/1950, artigo 2º. - divergência jurisprudencial . O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463 e no Tema 21 da tabela de IRR. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /djo/55098 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
17/02/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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17/02/2025 17:37
Não admitido o Recurso de Revista de DROGARIAS PACHECO S/A
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24/01/2025 12:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 12:58
Encerrada a conclusão
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16/10/2024 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/10/2024 12:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de PATRICIA CABRAL DA FONSECA PEREIRA em 15/10/2024
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14/10/2024 11:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2024
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02/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2024
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02/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CABRAL DA FONSECA PEREIRA
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01/10/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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27/09/2024 11:11
Conhecido o recurso de DROGARIAS PACHECO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-67 e não provido
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07/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/08/2024
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06/08/2024 08:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/08/2024 08:21
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 13:00 Principal 13hs ()
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09/07/2024 10:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/06/2024 20:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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17/06/2024 19:53
Juntada a petição de Manifestação
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08/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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07/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:54
Convertido o julgamento em diligência
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04/06/2024 21:37
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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04/06/2024 21:36
Encerrada a conclusão
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26/02/2024 16:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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23/02/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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