TRT1 - 0101098-37.2023.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 815166d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando os termos do §9º art. 3º do Ato Conjunto 2/2020 do TRT/RJ, venha o Autor, querendo, em 5 dias, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, para expedição de alvará para pagamento através transferência.
Julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Dê-se baixa e arquive-se.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL CULTIVANDO O FUTURO LTDA -
02/07/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL CULTIVANDO O FUTURO LTDA em 27/06/2025
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28/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de DANIELA MUNIZ DA CONCEICAO em 27/06/2025
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28/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL CULTIVANDO O FUTURO LTDA em 27/06/2025
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28/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de DANIELA MUNIZ DA CONCEICAO em 27/06/2025
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12/06/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101098-37.2023.5.01.0012 9ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: DANIELA MUNIZ DA CONCEICAO, CENTRO EDUCACIONAL CULTIVANDO O FUTURO LTDA RECORRIDO: DANIELA MUNIZ DA CONCEICAO, CENTRO EDUCACIONAL CULTIVANDO O FUTURO LTDA DESTINATÁRIO(S): DANIELA MUNIZ DA CONCEICAO NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:17a0b2b): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamado e rejeitá-los. " RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
MONICA ELIZA RODRIGUES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELA MUNIZ DA CONCEICAO -
11/06/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL CULTIVANDO O FUTURO LTDA
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11/06/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA MUNIZ DA CONCEICAO
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11/06/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL CULTIVANDO O FUTURO LTDA
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11/06/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA MUNIZ DA CONCEICAO
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03/06/2025 11:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CENTRO EDUCACIONAL CULTIVANDO O FUTURO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-26
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17/05/2025 00:40
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 09:00 S Virtual - EM MESA RAMB/RSFF (vota MJDR) ()
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08/05/2025 17:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/04/2025 17:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL CULTIVANDO O FUTURO LTDA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de DANIELA MUNIZ DA CONCEICAO em 08/04/2025
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26/03/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101098-37.2023.5.01.0012 9ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: DANIELA MUNIZ DA CONCEICAO, CENTRO EDUCACIONAL CULTIVANDO O FUTURO LTDA RECORRIDO: DANIELA MUNIZ DA CONCEICAO, CENTRO EDUCACIONAL CULTIVANDO O FUTURO LTDA DESTINATÁRIO(S): DANIELA MUNIZ DA CONCEICAO NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (beee800 ): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, conhecer dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, negar provimento ao da autora e dar parcial provimento ao do réu para excluir da condenação o reconhecimento de grupo econômico entre o réu e o CENTRO EDUCACIONAL CALDEIRA E FERREIRA." RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
LEANDRO RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELA MUNIZ DA CONCEICAO -
25/03/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL CULTIVANDO O FUTURO LTDA
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25/03/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA MUNIZ DA CONCEICAO
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24/03/2025 21:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2025 13:27
Conhecido o recurso de CENTRO EDUCACIONAL CULTIVANDO O FUTURO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-26 e provido em parte
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18/03/2025 13:27
Conhecido o recurso de DANIELA MUNIZ DA CONCEICAO - CPF: *92.***.*76-26 e não provido
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22/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/02/2025
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21/02/2025 12:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/02/2025 12:54
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 09:00 S Virtual - RSFF ()
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09/02/2025 09:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/11/2024 12:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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13/11/2024 07:40
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb8229b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROC: 0101098-37.2023.5.01.0012 EMBARGANTE: CENTRO EDUCACIONAL CULTIVANDO O FUTURO LTDA Vistos etc.
Prolatada a decisão de ID. 5c34432, a reclamada opôs Embargos Declaratórios, alegando supostos vícios na decisão meritória.
A parte adversa manifestou-se nos termos do arrazoado de ID. baa9231.
Tempestivos, conheço dos embargos declaratórios opostos.
Alega a embargante haver defeitos no decisum, sustentando a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita e erro na análise das provas dos autos quando aos pedidos de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS e do vale-transporte.
Do exame da decisão atacada, não encontro qualquer dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT, ou mesmo no art. 1.022, I, II e III e parágrafo único, I e II, todos do CPC, consubstanciando-se a mera tentativa de reavaliação do contexto probatório dos autos, devendo o inconformismo ser desvelado em via adequada.
Aliás, restritas são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo função do juiz, na apreciação dessa espécie recursal, dirimir verdadeiras obscuridades, contradições ou omissões.
A sentença ultra/extra petita é aquela que julga ação diferente da que foi proposta, violando a vedação do disposto no art. 492 do CPC.
No entanto, o juiz não está condicionado aos fundamentos apresentados pelas partes (jura novit curia), desde que observados os fundamentos fáticos do pedido.
O Julgador está limitado aos fatos da lide mas não aos fatos alegados pelas partes.
Quer dizer, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, mas poderá e deverá levar em conta, dessa mesma lide, os fatos e circunstâncias dos autos, ainda que não alegados pelas partes.
Trata-se de prestígio à máxima narra mihi factum, dabo tibi ius.
Portanto, não há qualquer equívoco a ser sanada quanto aos pontos um e quatro arguidos pela reclamada.
Ao alegar equívoco quanto à análise das provas, revela-se o nítido propósito da embargante de ser valer de medida estreita para finalidade diferente à qual se destina, para o que deverá se utilizar do remédio jurídico próprio.
Ademais, ressalto que a sentença prevê expressamente a permissão de dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, os REJEITO, tudo com apoio na fundamentação supra que integra a presente decisão.
Intimem-se as partes. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL CULTIVANDO O FUTURO LTDA -
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cf8870 proferido nos autos.
Vistos, etc.Tendo em vista a manifestação de ID 00d1420, informa este Juízo que o link para acesso à audiência já designada é o mesmo constante do mandado de ID 93a3d72.Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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