TRT1 - 0101094-38.2022.5.01.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSE NICOLAU DE JESUS em 22/05/2025
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23/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA em 22/05/2025
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09/05/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
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09/05/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
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09/05/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 13:14
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-38 / null
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08/05/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NICOLAU DE JESUS
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08/05/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA
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12/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/04/2025
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11/04/2025 15:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/04/2025 15:23
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 09:30 PRESENCIAL-HÍBRIDA. ()
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08/04/2025 12:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2025 08:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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08/04/2025 08:10
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 13:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELISE MARIA BEHNKEN
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA em 02/04/2025
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25/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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25/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA
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21/03/2025 08:40
Convertido o julgamento em diligência
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20/03/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho a NELISE MARIA BEHNKEN
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20/03/2025 15:45
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 16:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELISE MARIA BEHNKEN
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19/03/2025 16:24
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 12:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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14/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101094-38.2022.5.01.0431 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 40 na data 12/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300354400000117239019?instancia=2 -
12/03/2025 11:32
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 195bc99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo em vigor na data do ajuizamento (02/12/2022), dispensa-se o relatório, artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS Horas Extras Era da ré o ônus de acostar aos autos os controles de ponto da parte autora a fim de ilidir a jornada aduzida na exordial (Súmula 338, do TST), ônus do qual não se desincumbiu.
Além disso, não há qualquer prova que demonstre que a ré esteja dispensada do controle de ponto, visto que não há provas de que possuía menos de 20 empregados, ônus que lhe cabia, por ser fato modificativo de direito (Art. 373, II, do CPC c/c Art. 818 da CLT).
Ocorre que, considerando verdadeira a jornada da exordial a partir de fevereiro de 2021: de segunda a quinta-feira, das 06h às 16h; e de sexta-feira a domingo, das 6h às 14h, sempre com 2 (duas) folgas semanais, e uma hora de intervalo, se mostra nítido que uma hora laborada acima da oitava, de segunda a quinta-feira, eram compensadas no labor de sexta-feira a domingo no qual o autor laborava uma hora a menos (sete horas diárias), além de uma folga extra na semana, ou seja, além da compensação do labor aos domingos.
Nesses termos, o autor laborava apenas 39 horas semanais, portanto, não há que se falar em horas extras (Art. 59, CLT), razão pela qual, julgo improcedente o pedido. Vale-transporte Além de não haver nos autos quaisquer provas de que o autor dispensou o respectivo pagamento, a ré também não comprovou a alegada quitação em pecúnia, ônus que lhe cabia, pois ambas as teses da defesa são fatos extintivos do direito do autor (Súmula 460, TST).
Face ao exposto, julgo procedente o pedido para condenar a demandada no pagamento de R$ 11,40, por dia efetivamente laborado, a partir de janeiro de 2021.
Deverá ser realizada a dedução legal do valor de 6% sobre a remuneração do autor, observando-se os meses já descontados nos contracheques. Rescisão Indireta.
Verbas Rescisórias Não há que se aplicar a rescisão indireta em razão do desvio de função, eis que, conforme se constata da inicial, as outras atividades só eram exercidas quando a roçadeira precisava ficar parada para manutenção ou por falta de gasolina.
Ou seja, eram atividades secundárias e esporádicas, desempenhas dentro da sua jornada de trabalho apenas em situações nas quais a atividade principal estava impossibilitada de ser realizada.
E os áudios acostados aos autos não comprovam nada além disso.
No mesmo sentido, a condição sub-humana de trabalho, não ficou comprovada, tendo em vista que a viagem para Niterói se deu uma única vez e inexistem provas de que o autor tenha sido obrigado a pernoitar no depósito de material de limpeza da Assaí Atacadista.
No entanto, conforme fundamentado acima, o reclamante laborou, de forma habitual sem receber o benefício do vale-transporte.
Ademais, o extrato de FGTS (id. ec94204) corrobora a inicial quanto à ausência de recolhimento das competências de dezembro de 2020 a maio de 2021 e entre fevereiro e outubro de 2022.
Por fim, embora a defesa informe que o autor não utilizava EPI, pois sua atividade não demandava tal utilização, tal alegação contraria a NR-12: RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA INIBITÓRIA.
OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER.
MULTA PECUNIÁRIA.
DANO MORAL COLETIVO.
Restou provado nos autos que os equipamentos de proteção individual fornecido aos trabalhadores que se ativam na manutenção e conservação de jardim e poda de grama com roçadeira, não atendem as NR's 6, 9,12, e 31, uma vez que laboram sem auxílio de tela de proteção, bem como a ausência de EPC e de EPI's adequados à atividade de poda de grama com roçadeira sem auxílio de tela de proteção, e não se encontra inserido nos autos a utilização de EPC para trabalhos com roçadeira.
Recurso parcialmente provido. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100193-54.2019.5.01.0341, Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, Data de Julgamento: 29/09/2020, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 2020-10-08) sem grifos no original Assim, face todos os ilícitos supra-analisados, encontra-se configurado, por parte da ré, o descumprimento de suas obrigações relativas ao contrato de emprego do autor, resultando, portanto, em falta grave por parte do empregador a ensejar a rescisão indireta aplicada pelo empregado (Art. 483, d, CLT).
Além disso, sem razão à ré, no que se refere ao pedido de demissão simples quando o autor manifesta o seu desejo de aplicar a rescisão indireta por falta grave cometida pelo seu empregador, pois conforme previsto no parágrafo 3º, do artigo 433, da CLT, ao pleitear a aplicação da mencionada justa causa, o trabalhador não é obrigado a permanecer prestando serviço enquanto aguarda a manifestação judicial a esse respeito. Assim, por todo o exposto, declaro a rescisão indireta do contrato de emprego em litígio, condenando a ré, nos limites da exordial, a: Registrar na CTPS do autor o término do vínculo de emprego, com data de 02/11/2022, ante a adstrição ao pedido (Art. 492, CPC).
Na omissão da ré, o registro deverá ser efetuado pela Secretaria desta Vara do Trabalho, conforme artigo 39 da CLT; Comprovar nos autos os depósitos de FGTS efetuados na conta vinculada do autor relativas as competências de dezembro de 2020 a maio de 2021 e fevereiro a outubro de 2022, bem como da indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos, além das competentes guias para seu regular recolhimento, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em obrigação de pagar para fins de execução; Pagar ao autor: Aviso prévio indenizado de 36 dias; Gratificação natalina proporcional de 10/12; Férias proporcionais, a base de 11/12, com o correspondente terço constitucional. No que tange à multa do artigo 467, em decorrência do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo, inexistem parcelas rescisórias incontroversas, logo, indevida a mencionada sanção.
Neste sentido: RECURSO DO RECLAMANTE.
APLICAÇÃO DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.
RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO.
O fato gerador da multa do art. 467 é a existência de verbas rescisórias incontroversas e não pagas na primeira audiência.
Havendo controvérsia quando a rescisão contratual, não há que se falar em aplicação da multa acima.
Já a multa do parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT não incide apenas quando o trabalhador der causa à mora, o que não é o caso em análise.
Recurso parcialmente provido, no aspecto. (TRT-1 - RO: 00115533620155010076 RJ, Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/12/2018, Gabinete do Desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, Data de Publicação: 15/12/2018) Para fins de liquidação deverá ser considerada a maior remuneração do autor, no valor de R$ 1.430,00, conforme contracheques acostados aos autis (id. 5bbc2e9).
Defiro a dedução de R$ 595,83, já quitado pela ré, conforme confessado na manifestação do autor (id. 2a6ecb6). Indenização por Danos Materiais A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo sofrido, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Assim, uma vez que a ré negou que houvesse utilizado qualquer roçadeira de propriedade do autor cabia a este comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
A ausência de tal prova inviabiliza o deferimento de qualquer reparação.
Improcedente, pois, o pedido. Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do artigo 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Critérios de liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos da reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (Art. 884, do CC), em especial o valor de R$ 8.000,00 cuja quitação já foi efetuada pela, então, 2a ré, conforme item 03 do termo de acordo que fixou o mencionado valor (id. 1a57eda). DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que JOSE NICOLAU DE JESUS contende com RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré, nos limites da exordial, a: Registrar na CTPS da parte autora o término do vínculo de emprego com data de 02/11/2022.
Na omissão da ré, o registro deverá ser efetuado pela Secretaria desta Vara do Trabalho; Juntar aos autos os comprovantes dos depósitos de FGTS efetuados na conta vinculada do autor , além das competentes guias para seu regular recolhimento, sob pena de conversão em obrigação de pagar para fins de execução; Pagar ao autor: Aviso prévio indenizado de 36 dias; Gratificação natalina proporcional de 10/12; Férias proporcionais, a base de 11/12, com o correspondente terço constitucional e Vale-transporte. Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito do reclamante, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 360,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 18.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverá, a ré, arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE NICOLAU DE JESUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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