TRT1 - 0101012-18.2024.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de OFTALCLIN DR ANTONIO LOBO LTDA em 04/09/2025
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de IVONE ANA DOS SANTOS em 04/09/2025
-
22/08/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2025
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22/08/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2025
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22/08/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) OFTALCLIN DR ANTONIO LOBO LTDA
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21/08/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) IVONE ANA DOS SANTOS
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20/08/2025 13:04
Conhecido o recurso de IVONE ANA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*02-78 e não provido
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05/08/2025 10:51
Incluído em pauta o processo para 18/08/2025 13:00 Principal Extra 13hs ()
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16/07/2025 18:23
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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26/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/06/2025
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25/06/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/06/2025 08:17
Incluído em pauta o processo para 07/07/2025 09:00 VIRTUAL 18 ()
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27/04/2025 20:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/04/2025 20:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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09/04/2025 09:51
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3722567 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por IVONE ANA DOS SANTOS em face de OFTALCLIN DR ANTONIO LOBO LTDA, julgo os pedidos IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, como se aqui estivesse transcrita.
Diante dos ditames do art. 791-A da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/17), fixo em favor das rés o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Custas pela autora, calculadas sobre o valor da causa na forma do artigo 789, II, da CLT.
Concedo a isenção, na forma o artigo 790-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais. FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IVONE ANA DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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