TRT1 - 0101587-05.2024.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/04/2025 17:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/04/2025 17:51
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de EDUARDO ELIAS NEVES em 08/04/2025
-
08/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ELIAS NEVES
-
08/04/2025 15:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS sem efeito suspensivo
-
08/04/2025 13:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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08/04/2025 12:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
01/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d9900e proferida nos autos.
Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso ordinário interposto pela ré, por deserto, eis que não recolhidas as custas.
Intime-se. TRES RIOS/RJ, 31 de março de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS -
31/03/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
31/03/2025 17:20
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
31/03/2025 11:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
31/03/2025 11:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/03/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 421df73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço dos embargos da Reclamada e os rejeito, mediante a fundamentação supra que integra a decisão embargada.
Pelo exposto, conheço dos embargos do Reclamante e os acolho, mediante a fundamentação supra que integra a decisão embargada.
Intimem-se as partes.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS -
25/03/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
25/03/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ELIAS NEVES
-
25/03/2025 17:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
25/03/2025 17:00
Acolhidos os Embargos de Declaração de EDUARDO ELIAS NEVES
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21/03/2025 14:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
15/03/2025 00:51
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de EDUARDO ELIAS NEVES em 13/03/2025
-
06/03/2025 22:13
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
28/02/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
28/02/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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28/02/2025 09:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 927a07a proferido nos autos.
Ante a possibilidade de efeito modificativo, ao embargado.
TRES RIOS/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO ELIAS NEVES -
25/02/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ELIAS NEVES
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25/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 18:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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25/02/2025 18:08
Encerrada a conclusão
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24/02/2025 16:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
23/02/2025 17:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/02/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec2534f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por EDUARDO ELIAS NEVES em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar as preliminares de incompetência material, de inépcia e pedido de denunciação da lide; - Rejeitar a prejudicial de prescrição; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a seguinte obrigação de fazer no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): a) Depositar o FGTS não recolhido de janeiro de 2024, bem como o depósito relativo às verbas rescisórias e multa de 40% sobre todos os depósitos do período contratual, inclusive o ora julgado procedente, nos termos do art. 15 da Lei 8036/90.
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
Não há recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, à luz do artigo 28 da Lei 8.212/91.
Custas pela reclamada no importe de R$ 56,91, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 2.845,74.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS -
19/02/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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19/02/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ELIAS NEVES
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19/02/2025 21:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 56,91
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19/02/2025 21:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDUARDO ELIAS NEVES
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17/02/2025 15:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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07/02/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 15:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/02/2025 13:39
Audiência una realizada (04/02/2025 09:15 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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29/01/2025 11:22
Juntada a petição de Contestação
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22/01/2025 11:32
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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22/01/2025 11:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2024 16:20
Expedido(a) notificação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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18/12/2024 09:24
Audiência una designada (04/02/2025 09:15 - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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18/12/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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