TRT1 - 0100990-95.2024.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA em 26/03/2025
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20/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3310b43 proferido nos autos.
DECISÃO - PJe Diante do trânsito em julgado, intime-se a reclamada, através de seus advogados, para ciência da presente decisão e para pagamento ou garantia da execução no prazo de 48 horas - art. 880 da CLT.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se a penhora on line, inscrevendo-se o devedor no BNDT, na forma do art. 1º §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011.
Sucessivamente, CASO NÃO INTEGRALIZADA A GARANTIA DA EXECUÇAO, proceda-se a consulta via convênios judiciais, em observância ao art. 76 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, cujo o resultado permanecerá acautelado na secretaria da vara para consulta das partes.
CERTIFIQUE A SECRETARIA A GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Deverão as partes, independente de nova notificação, diligenciar efetivação da garantia da execução, para fins de oposição de embargos ou impugnação à liquidação na forma do art. 884 da CLT.
No mesmo sentido, às partes contrárias, para apresentação de resposta no prazo da lei. FINALMENTE, ADVERTE-SE A PARTE EXECUTADA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 61/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO NOVO ART. 774 DO CPC, COMPATIVEL E SUBSIDIARIAMENTE APLICAVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, VERBIS: "Art. 4º.
Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD. (...) Art. 7º.
A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante SUFICIENTE para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de REDIRECIONAMENTO IMEDIATO da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às DEMAIS CONTAS e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis." "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: ...
III - DIFICULTA ou EMBARAÇA a realização da penhora; ...
V - intimado, NÃO INDICA ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará MULTA em montante não superior a VINTE POR CENTO do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material." RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA -
19/03/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
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19/03/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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19/03/2025 10:41
Iniciada a execução
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19/03/2025 10:41
Transitado em julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de AMELIA MARQUES LUZ em 18/03/2025
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28/02/2025 16:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49ecf6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo os pedidos PROCEDENTES, asseguro à parte reclamante a gratuidade de justiça, e condeno a parte ré ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA a pagar a AMELIA MARQUES LUZ, no prazo legal, como apurado em regular liquidação de sentença, as parcelas reconhecidas na fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, incluindo honorários advocatícios.
No prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da sentença, a parte reclamada deverá proceder ao depósito do FGTS e multa de 40% na conta vinculada da trabalhadora, sob pena de responder pelo valor em execução direta.
No mesmo prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da sentença, deverá a Ré entregar à parte autora a documentação necessária para saque do FGTS.
No silêncio, a Secretaria procederá à expedição de alvará ao órgão competente para levantamento do FGTS depositado na conta vinculada da parte ativa.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
A sentença é líquida.
Eventual irresignação quanto aos cálculos deverá ser demonstrada por meio do recurso apropriado, não sendo cabíveis os Embargos de Declaração.
Inteligência da Súmula 69 deste E.TRT.
Custas de R$ 568,33, calculadas sobre o valor da liquidação de R$ 28.416,35, pela reclamada.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMELIA MARQUES LUZ -
25/02/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
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25/02/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) AMELIA MARQUES LUZ
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25/02/2025 14:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 568,33
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25/02/2025 14:01
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de AMELIA MARQUES LUZ
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25/02/2025 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a AMELIA MARQUES LUZ
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21/02/2025 14:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA BELOTE MARETO
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21/02/2025 14:13
Encerrada a conclusão
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20/02/2025 06:25
Audiência una realizada (18/02/2025 08:00 Padrao 2025 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 21:43
Juntada a petição de Contestação
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14/02/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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05/02/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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05/02/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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05/02/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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05/02/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
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03/02/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) AMELIA MARQUES LUZ
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03/02/2025 08:50
Audiência una designada (18/02/2025 08:00 Padrao 2025 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 08:50
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/02/2025 08:50
Audiência una por videoconferência cancelada (12/02/2025 09:15 2025 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2024 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2024 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 19:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/09/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 12:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/09/2024 11:54
Expedido(a) mandado a(o) ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
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09/09/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) AMELIA MARQUES LUZ
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23/08/2024 09:29
Audiência una por videoconferência designada (12/02/2025 09:15 2025 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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