TRT1 - 0100271-94.2023.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
15/04/2025 14:23
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/04/2025 14:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DE OLIVEIRA QUIRINO
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07/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/03/2025 19:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b4501a proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): JEFFERSON DE OLIVEIRA QUIRINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de adequar as razões de seu apelo ao disposto no inciso I do dispositivo acima em destaque, na medida em que deixou de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
17/02/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/02/2025 17:37
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/02/2025 18:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/02/2025 18:16
Encerrada a conclusão
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09/10/2024 13:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/10/2024 10:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA QUIRINO em 08/10/2024
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27/09/2024 21:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/09/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2024
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25/09/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2024
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25/09/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DE OLIVEIRA QUIRINO
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24/09/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/09/2024 09:32
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 / null
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20/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/08/2024
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19/08/2024 15:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/08/2024 15:08
Incluído em pauta o processo para 06/09/2024 08:00 06/09/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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12/08/2024 12:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 12:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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12/08/2024 12:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2024 08:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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10/05/2024 15:08
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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06/05/2024 15:55
Proferida decisão
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22/04/2024 10:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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15/04/2024 06:50
Distribuído por dependência
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19/12/2023 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA QUIRINO em 18/12/2023
-
19/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 18/12/2023
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05/12/2023 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2023
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05/12/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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05/12/2023 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2023
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05/12/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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04/12/2023 09:50
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DE OLIVEIRA QUIRINO
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04/12/2023 09:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/11/2023 14:19
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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19/10/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/10/2023
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18/10/2023 11:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 11:28
Incluído em pauta o processo para 06/11/2023 08:00 06/11/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. DALVA ()
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06/10/2023 17:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/10/2023 13:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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22/09/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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