TRT1 - 0100675-62.2023.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) LEON HENRIQUE SCHAEFER
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09/09/2025 07:07
Expedido(a) intimação a(o) KARINA DA SILVA CORREIA
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09/09/2025 07:06
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de KARINA DA SILVA CORREIA
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02/09/2025 06:38
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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02/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de LEON HENRIQUE SCHAEFER em 01/09/2025
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04/08/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) LEON HENRIQUE SCHAEFER
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04/08/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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31/07/2025 18:29
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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30/07/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) KARINA DA SILVA CORREIA
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25/07/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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24/07/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) KARINA DA SILVA CORREIA
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21/07/2025 13:20
Registrada a inclusão de dados de NOVO TEMPO COMERCIO DE BEBIDAS E CONVENIENCIAS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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13/07/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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11/07/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) KARINA DA SILVA CORREIA
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16/05/2025 06:33
Iniciada a execução
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16/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de NOVO TEMPO COMERCIO DE BEBIDAS E CONVENIENCIAS LTDA em 15/05/2025
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08/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de KARINA DA SILVA CORREIA em 07/05/2025
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07/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c150d1 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Acolho os cálculos de ID 2919735, atualizados sob o ID 68aaf6f e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 04 /04/2025 Crédito líquido do autor R$ 105.719,79 INSS consolidado R$ 19.277,72 Custas R$ 300,00 Honorários advocatícios (patrono do autor) R$ 11.026,48 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 136.323,99 Determino que o(a) reclamante informe dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor e dos honorários advocatícios possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. DETERMINO QUE A RÉ EFETUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 880 DA CLT C/C ART. 523 DO CPC), O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (R$ 136.323,99), OU INDIQUE BENS À PENHORA (OBEDECENDO A GRADAÇÃO LEGAL E A REGRA DO ART. 882 DA CLT).
Faculta-se, também, dentro do prazo supra, mediante requerimento do executado, o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 do CPC. A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. --> INTIME-SE A RÉ, via e-Carta, para ciência da presente decisão, e de que deverá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial dos valores da condenação (R$ 136.323,99), ou indicar bens à penhora (obedecendo a gradação legal e a regra do Art. 882 da CLT).
Observe-se o endereço da notificação de ID 634169b. Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e com a comprovação do depósito pela reclamada: a) Expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se. b) Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). c) Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa. 2 - Exaurido o prazo acima sem a efetivação do pagamento ou garantia do juízo na gradação da lei (art. 882 da CLT), com base no art. 880, in fine, da CLT, determino a ativação do sistema SISBAJUD em face da ré, para o bloqueio on line nas suas contas bancárias, de dinheiro suficiente à quitação do processo, autorizada, desde já, a renovação da tentativa em caso de bloqueios insuficientes, até que se garanta a integralidade da execução. a) Havendo bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, e às partes para ciência da garantia do juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item 01. b) Inviabilizada ou insuficiente a penhora de dinheiro, não se obtendo êxito na satisfação da execução, após os comandos supra, incluam-se os dados da reclamada no BNDT e prossiga-se conforme o item 03. 3 - Efetue-se consulta, via convênio RENAJUD, para averiguação de veículos em nome da executada, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento, circulação) fica autorizado, expedindo-se mandado de penhora e avaliação – devendo constar do mandado que, não localizado o veículo, terá o Oficial liberdade de atuação quanto a localização de outros bens.
Caso os bens respectivos se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta precatória para o mesmo fim do item precedente. a) Positiva a diligência, via mandado cumprido pelo oficial de justiça, inexistindo impugnações, designe-se praça/leilão. b) Sem sucesso as operações de restrição de bens até aqui, prossiga-se conforme o item 04. 4 - Venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens da executada junto à Receita Federal (INFOJUD), bem como, a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI – dos últimos 05 anos.
Eventual resultado de consulta no INFOJUD deverá ser juntado aos autos com o devido sigilo, com visibilidade ao patrono do exequente.
A Secretaria deverá certificar nos autos a existência da pesquisa – devendo certificar também, se for o caso, a negatividade do resultado. a) Havendo bens em nome da executada, intime-se o autor para ciência da pesquisa realizada, bem como de que deverá indicar o bem útil que pretende ver penhorado – sendo certo que, em se tratando de imóvel, deverá ser apresentada a respectiva certidão (ônus reais) do RGI atualizada.
Prazo de 05 (cinco) dias. b) Negativo o resultado, prossiga-se conforme o item 05. 5 - Mantido o inadimplemento, não havendo bloqueio de valores (ou apenas bloqueios parciais), tampouco oferta de bens pelo devedor principal, não havendo devedor subsidiário, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n.13.467/17, considerando que a parte exequente se encontra representada por advogado, intime-se para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KARINA DA SILVA CORREIA -
04/04/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) NOVO TEMPO COMERCIO DE BEBIDAS E CONVENIENCIAS LTDA
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04/04/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) KARINA DA SILVA CORREIA
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04/04/2025 10:49
Homologada a liquidação
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04/04/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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04/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de NOVO TEMPO COMERCIO DE BEBIDAS E CONVENIENCIAS LTDA em 03/04/2025
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13/03/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) NOVO TEMPO COMERCIO DE BEBIDAS E CONVENIENCIAS LTDA
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12/03/2025 15:31
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/03/2025 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) NOVO TEMPO COMERCIO DE BEBIDAS E CONVENIENCIAS LTDA
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12/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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12/03/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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08/03/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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08/03/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cd5a53 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. Os termos da nova redação do art. 879 § 2º da CLT, continuam sendo no sentido de que as partes promovam a liquidação (tornar a conta líquida). Apresente o(a) reclamante seus cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, em 08 (oito) dias. Vindo os cálculos, prossiga-se ao cumprimento das etapas abaixo. 1 - Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para, querendo, apresentar impugnação ao cálculo elaborado pela parte autora, na forma do § 2º do art. 879 da CLT, ou seja, impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Prazo de 08 (oito) dias. 2 - Após, remetam-se os autos à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KARINA DA SILVA CORREIA -
06/03/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) KARINA DA SILVA CORREIA
-
06/03/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 07:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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28/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de NOVO TEMPO COMERCIO DE BEBIDAS E CONVENIENCIAS LTDA em 27/02/2025
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31/01/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) NOVO TEMPO COMERCIO DE BEBIDAS E CONVENIENCIAS LTDA
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31/01/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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31/01/2025 08:51
Iniciada a liquidação
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31/01/2025 08:51
Transitado em julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 05:53
Decorrido o prazo de NOVO TEMPO COMERCIO DE BEBIDAS E CONVENIENCIAS LTDA em 28/01/2025
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20/12/2024 00:50
Decorrido o prazo de KARINA DA SILVA CORREIA em 19/12/2024
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04/12/2024 08:17
Expedido(a) intimação a(o) NOVO TEMPO COMERCIO DE BEBIDAS E CONVENIENCIAS LTDA
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04/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) KARINA DA SILVA CORREIA
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03/12/2024 16:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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03/12/2024 16:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KARINA DA SILVA CORREIA
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03/12/2024 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a KARINA DA SILVA CORREIA
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14/11/2024 15:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELLEN BALASSIANO
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14/11/2024 15:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/11/2024 14:30 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 00:39
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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28/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de NOVO TEMPO COMERCIO DE BEBIDAS E CONVENIENCIAS LTDA em 27/06/2024
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28/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de KARINA DA SILVA CORREIA em 27/06/2024
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19/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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17/06/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) NOVO TEMPO COMERCIO DE BEBIDAS E CONVENIENCIAS LTDA
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17/06/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) KARINA DA SILVA CORREIA
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17/06/2024 11:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/11/2024 14:30 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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14/06/2024 11:07
Juntada a petição de Réplica
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31/05/2024 15:50
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2024 17:07
Audiência inicial realizada (28/05/2024 13:25 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2024 18:39
Juntada a petição de Contestação
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10/02/2024 00:11
Decorrido o prazo de LEON HENRIQUE SCHAEFER em 09/02/2024
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08/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de LEON HENRIQUE SCHAEFER em 07/02/2024
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27/01/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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27/01/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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26/01/2024 07:58
Expedido(a) notificação a(o) NOVO TEMPO COMERCIO DE BEBIDAS E CONVENIENCIAS LTDA
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26/01/2024 07:58
Expedido(a) notificação a(o) KARINA DA SILVA CORREIA
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26/01/2024 07:56
Audiência inicial designada (28/05/2024 13:25 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/01/2024 07:16
Audiência inicial cancelada (20/02/2024 12:50 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/01/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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25/01/2024 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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25/01/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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25/01/2024 09:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/01/2024 10:08
Expedido(a) notificação a(o) LEON HENRIQUE SCHAEFER
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18/01/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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15/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
15/01/2024 11:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/12/2023 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/12/2023 15:31
Expedido(a) mandado a(o) NOVO TEMPO COMERCIO DE BEBIDAS E CONVENIENCIAS LTDA
-
18/12/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
29/11/2023 12:06
Expedido(a) notificação a(o) LEON HENRIQUE SCHAEFER
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29/11/2023 12:01
Audiência inicial designada (20/02/2024 12:50 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2023 14:12
Audiência inicial realizada (28/11/2023 13:15 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de NOVO TEMPO COMERCIO DE BEBIDAS E CONVENIENCIAS LTDA em 23/08/2023
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24/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de NOVO TEMPO COMERCIO DE BEBIDAS E CONVENIENCIAS LTDA em 23/08/2023
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10/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de KARINA DA SILVA CORREIA em 09/08/2023
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08/08/2023 16:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/08/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
-
02/08/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 11:27
Expedido(a) notificação a(o) NOVO TEMPO COMERCIO DE BEBIDAS E CONVENIENCIAS LTDA
-
01/08/2023 11:27
Expedido(a) notificação a(o) KARINA DA SILVA CORREIA
-
01/08/2023 11:27
Expedido(a) notificação a(o) NOVO TEMPO COMERCIO DE BEBIDAS E CONVENIENCIAS LTDA
-
01/08/2023 10:57
Audiência inicial designada (28/11/2023 13:15 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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