TRT1 - 0101401-67.2017.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 356ad9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc...
Ante a revisão de posicionamento deste Juízo, reconsidero o despacho de Id 0959069.
Houve esgotamento das tentativas de execução pelo o Juízo através de penhora online e pesquisa patrimonial pelos convênios judiciais atualmente utilizáveis pelo Juízo, inclusive em relação aos sócios incluídos no polo passivo, quedando-se inerte a parte exequente, apesar de ter sido intimada a indicar meios efetivos execução sob pena de extinção da execução.
A nova redação trazida pelo artigo 878 da CLT, de forma cristalina, incumbe à parte interessada o ônus de promover a execução, devendo fazê-lo com a indicação de meios eficazes, com fundamentação, e não somente a partir da indicação de providências aleatórias que apenas retardam o processo, indo de encontro ao princípio da razoável duração do processo.
No tocante à extinção da execução sem resolução de mérito, nos lembra Humberto Theodoro Jr, Curso, Vol.
III, 2016, p. 760, que o art. 924 do CPC não esgota as possibilidades de extinção da execução, pois faltaram na enumeração a desistência da execução e a improcedência da execução.
Por todo o exposto, com respaldo no art. 775 do CPC, em conformidade com o que dispõe o art. 487, III, c, do CPC, c/c art. 924 do CPC c/c Art. 769 da CLT, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Excluam-se eventuais dados dos devedores do BNDT.
Verifico que não há saldo no SIF e SISCONDJ.
Tudo feito, arquive-se com baixa definitiva. LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS -
04/09/2023 04:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/08/2023 00:06
Recebidos os autos para prosseguir
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09/01/2021 20:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 25/09/2020
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22/09/2020 18:05
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Agravo de Instrumento)
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22/09/2020 17:39
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso de Revista)
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16/09/2020 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2020
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16/09/2020 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2020 10:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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12/09/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 12:12
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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22/08/2020 00:08
Decorrido o prazo de MARIANO DA SILVA GIL em 21/08/2020
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18/08/2020 17:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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07/08/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2020
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07/08/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2020 13:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIANO DA SILVA GIL
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03/08/2020 16:28
Não admitido o Recurso de Revista de MARIANO DA SILVA GIL - CPF: *77.***.*74-87
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31/07/2020 18:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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04/06/2020 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 03/06/2020
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04/06/2020 00:05
Decorrido o prazo de MARIANO DA SILVA GIL em 03/06/2020
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03/04/2020 12:23
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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24/03/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/03/2020
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24/03/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/03/2020
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24/03/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2020 13:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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23/03/2020 13:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIANO DA SILVA GIL
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12/03/2020 14:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIANO DA SILVA GIL - CPF: *77.***.*74-87
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11/02/2020 09:14
Incluído o processo em pauta (11/03/2020, 12:00:00, Mesa)
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21/01/2020 14:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/01/2020 13:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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07/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 06/12/2019
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07/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de MARIANO DA SILVA GIL em 06/12/2019
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02/12/2019 15:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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26/11/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Acórdão em 26/11/2019
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26/11/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2019 13:21
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIANO DA SILVA GIL - CPF: *77.***.*74-87
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30/10/2019 00:05
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/10/2019
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29/10/2019 12:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2019 12:53
Incluído o processo em pauta (18/11/2019, 13:00:00, SALA 3T)
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06/10/2019 18:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/10/2019 14:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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18/08/2019 17:47
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 15/08/2019
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18/08/2019 17:47
Decorrido o prazo de MARIANO DA SILVA GIL em 15/08/2019
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30/07/2019 00:27
Publicado(a) o(a) Acórdão em 30/07/2019
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30/07/2019 00:27
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2019 08:38
Conhecido o recurso de MARIANO DA SILVA GIL - CPF: *77.***.*74-87 e provido
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22/07/2019 13:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (petição)
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04/07/2019 09:50
Incluído o processo em pauta (24/07/2019, 13:30:00, EM MESA)
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22/05/2019 13:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/05/2019 16:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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16/05/2019 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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