TRT1 - 0100246-43.2025.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 12:10
Expedido(a) notificação a(o) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE CABO FRIO
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11/07/2025 12:10
Expedido(a) notificação a(o) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CABO FRIO
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11/07/2025 12:10
Expedido(a) notificação a(o) BRUNA FERREIRA FILGUEIRAS
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14/03/2025 13:25
Audiência inicial por videoconferência designada (15/09/2025 09:05 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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08/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de BRUNA FERREIRA FILGUEIRAS em 07/03/2025
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21/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bf4c9d proferida nos autos.
DECISÃO PJe
Vistos.
Nos termos do art. 852-A, § único da CLT, retificado o rito para ordinário, neste ato.
Excluída a prioridade legal "Pagamento de salário” considerando haver pedidos diversos na inicial.
Requer a parte autora na inicial a tutela de urgência para: 1. determinar a retificação e anotação de rescisão na CTPS da Requerente; 2. determinar o pagamento das verbas rescisórias em sua integralidade.
O Novo Código de Processo Civil regulamenta os sistemas de tutelas provisórias nos arts. 294 e 311, os quais se subdividem em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
O instituto requerido pela parte autora, o qual permite que o julgador antecipe os efeitos de futura decisão de mérito, está previsto no caput do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 330.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou riscos ao resultado útil do processo.
Registre-se, ainda, que as tutelas de urgência são divididas em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada e tutela provisória de urgência cautelar.
A primeira tem como finalidade assegurar o direito material, já a segunda, busca garantir a efetividade do direito processual, ou seja, trazer resultado útil ao processo.
O caso em questão trata-se de tutela provisória de urgência antecipada, haja vista que busca a autora a antecipação dos efeitos de futura decisão.
Desta forma, para que haja a concessão da referida tutela, faz-se necessário que haja elementos que evidenciem o provável direito e o perigo do dano. Aduz o Reclamante que prestou serviços para a Reclamada entre 01/03/2024 e 30/04/2024 (Primeiro Vínculo) e 01/03/2024 a 31/07/2024 (Segundo vínculo), data em que pediu demissão, sem receber nenhuma verba rescisória. Procuração outorgada em 23 de Janeiro de 2025.
Processo distribuído em 19/02/2025. Verifica-se, portanto, que ausente o periculum in mora.
Ainda, o pedido de tutela se confunde com o próprio mérito da demanda.
Assim, numa cognição sumária, como é a análise da tutela de urgência, se faz necessária a instauração do regular contraditório e abertura de ampla defesa, através de uma cognição exauriente.
Dessa forma, por ausentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, inexistindo prova inequívoca, indefere-se a tutela de urgência.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora para ciência da decisão e inclua-se o feito em pauta.
Fica a parte autora ciente da presente decisão com sua publicação no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA FERREIRA FILGUEIRAS -
20/02/2025 21:04
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA FERREIRA FILGUEIRAS
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20/02/2025 21:03
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BRUNA FERREIRA FILGUEIRAS
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20/02/2025 09:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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20/02/2025 09:57
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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19/02/2025 17:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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