TRT1 - 0011547-53.2014.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/08/2025 22:37
Recebidos os autos para prosseguir
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30/04/2025 15:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/04/2025
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04/04/2025 13:08
Juntada a petição de Contraminuta
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01/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/03/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE QUEIROZ CAMPOS
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31/03/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/03/2025
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08/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/03/2025
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03/03/2025 13:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 12:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
18/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 199dac4 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1. LUCIANA DE QUEIROZ CAMPOS 2. OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 3. CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recurso de: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Inicialmente, em atendimento ao requerido no Ofício Circular Conjunto TST.
CSJT.
GP.
Nº 56/2024, letra "c", trata-se de recurso de revista acórdão que aplicou o entendimento de IRDR de âmbito regional.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 170, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 884, §6º; artigo 899, §10º; Lei nº 11101/2005, artigo 6º; artigo 59.
Consignou a Eg.
Turma, in verbis : "(...) Inviável a aplicação, na hipótese, por analogia, do entendimento sumulado acima transcrito, pois, como visto, a situação não se assemelha à massa falida.
A empresa falida perde a administração e disponibilidade de seus bens, que passam a constituir patrimônio da massa falida, e tal situação justifica a isenção da obrigação do depósito recursal na falência, na forma prevista pela Súmula nº 86 do C.
TST. (...) Entretanto, a isenção legal concedida a empresas em recuperação judicial de realizar o depósito recursal durante a fase de conhecimento não as exime de comprovar a garantia integral do juízo durante a fase de execução, tanto assim que o art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela mesma Lei nº 13.467/2017, excepciona dessa obrigação apenas as "(...) entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". (...) Por fim, mas não menos relevante, impõe registrar que o Tribunal Pleno deste E.
TRT da 1ª Região, no julgamento recente do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0107860-08.2023.5.01.0000 - IRDR, ocorrido em 13/06/2024, cujo acórdão foi publicado no DETJ em 21/06/2024, fixou a Tese Jurídica Prevalecente nº 25, doravante de observância obrigatória na forma dos arts. 896-C da CLT c/c 926, § 2º, e 927 do CPC, que conta com o seguinte teor: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo." (...) Por tais fundamentos, uma vez que não foi preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal relacionado com a exigência de garantia prévia e integral do juízo da execução, na forma do art. 884, caput, da CLT, acolho a preliminar arguida pela exequente em contraminuta e, com efeito, não conheço dos agravos de petição interpostos pelas executadas.
Por conseguinte, resta prejudicada e/ou superada a análise das demais matérias de mérito articuladas nos agravos de petição e na contraminuta. (...)". Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Inicialmente, em atendimento ao requerido no Ofício Circular Conjunto TST.
CSJT.
GP.
Nº 56/2024, letra "c", trata-se de recurso de revista acórdão que aplicou o entendimento de IRDR de âmbito regional.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIII; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 114, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 884; artigo 899, §1º; artigo 899, §10º; Lei nº 11101/2005, artigo 49; artigo 52; artigo 53; artigo 59; artigo 172. - divergência jurisprudencial . "(...) Inviável a aplicação, na hipótese, por analogia, do entendimento sumulado acima transcrito, pois, como visto, a situação não se assemelha à massa falida.
A empresa falida perde a administração e disponibilidade de seus bens, que passam a constituir patrimônio da massa falida, e tal situação justifica a isenção da obrigação do depósito recursal na falência, na forma prevista pela Súmula nº 86 do C.
TST. (...) Entretanto, a isenção legal concedida a empresas em recuperação judicial de realizar o depósito recursal durante a fase de conhecimento não as exime de comprovar a garantia integral do juízo durante a fase de execução, tanto assim que o art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela mesma Lei nº 13.467/2017, excepciona dessa obrigação apenas as "(...) entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". (...) Por fim, mas não menos relevante, impõe registrar que o Tribunal Pleno deste E.
TRT da 1ª Região, no julgamento recente do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0107860-08.2023.5.01.0000 - IRDR, ocorrido em 13/06/2024, cujo acórdão foi publicado no DETJ em 21/06/2024, fixou a Tese Jurídica Prevalecente nº 25, doravante de observância obrigatória na forma dos arts. 896-C da CLT c/c 926, § 2º, e 927 do CPC, que conta com o seguinte teor: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo." (...) Por tais fundamentos, uma vez que não foi preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal relacionado com a exigência de garantia prévia e integral do juízo da execução, na forma do art. 884, caput, da CLT, acolho a preliminar arguida pela exequente em contraminuta e, com efeito, não conheço dos agravos de petição interpostos pelas executadas.
Por conseguinte, resta prejudicada e/ou superada a análise das demais matérias de mérito articuladas nos agravos de petição e na contraminuta. (...)". Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /dab/9050 / 9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
17/02/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/02/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/02/2025 17:37
Não admitido o Recurso de Revista de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/02/2025 17:37
Não admitido o Recurso de Revista de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/02/2025 16:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/02/2025 16:20
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 14:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 12:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/10/2024
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUCIANA DE QUEIROZ CAMPOS em 02/10/2024
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02/10/2024 18:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
02/10/2024 17:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
-
19/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
-
19/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
-
19/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/09/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/09/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE QUEIROZ CAMPOS
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13/09/2024 15:25
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 67.***.***/0001-90 / null
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13/09/2024 15:25
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-11 / null
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14/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2024
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13/08/2024 13:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/08/2024 13:00
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 11 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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03/08/2024 21:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2024 13:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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05/07/2024 13:58
Distribuído por dependência
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17/08/2021 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/07/2021
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30/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. em 29/07/2021
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30/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de LUCIANA DE QUEIROZ CAMPOS em 29/07/2021
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17/07/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2021
-
17/07/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2021
-
17/07/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2021
-
17/07/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 15:35
Expedido(a) intimação a(o) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/07/2021 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A.
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16/07/2021 15:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE QUEIROZ CAMPOS
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16/07/2021 14:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Requer Habilitação)
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08/07/2021 13:53
Conhecido o recurso de LUCIANA DE QUEIROZ CAMPOS - CPF: *53.***.*09-63 e provido em parte
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16/05/2021 19:05
Incluído em pauta o processo para 30/06/2021 03:00 30-06-2021 - SALA TELEPRESENCIAL ()
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21/04/2021 00:21
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
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26/03/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/04/2021
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24/03/2021 22:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 22:17
Incluído em pauta o processo para 14/04/2021 03:00 14-04-2021 - SALA VIRTUAL ()
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19/03/2021 17:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/03/2021 18:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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25/02/2021 09:11
Distribuído por sorteio
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02/04/2020 15:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/03/2020 23:23
Recebidos os autos para prosseguir
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22/05/2019 15:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/03/2019 00:06
Decorrido o prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/03/2019 23:59:59
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28/03/2019 00:06
Decorrido o prazo de LUCIANA DE QUEIROZ CAMPOS em 27/03/2019 23:59:59
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15/03/2019 14:52
Juntada a petição de Contrarrazões (Rcte Contrarrazões de AIRR)
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15/03/2019 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/03/2019
-
15/03/2019 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2019 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/03/2019
-
15/03/2019 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2019 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 13:02
Conclusos os autos para despacho a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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19/10/2018 00:10
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. em 18/10/2018 23:59:59
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18/10/2018 10:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/10/2018 10:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/10/2018 14:06
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2018 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/10/2018
-
05/10/2018 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2018 08:45
Não admitido o Recurso de Revista de CONTAX S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-48
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03/07/2018 17:50
Não admitido o Recurso de Revista de CONTAX S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-48
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02/07/2018 15:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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02/07/2018 15:36
Encerrada a conclusão
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02/07/2018 15:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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10/05/2018 00:02
Decorrido o prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/05/2018 23:59:59
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10/05/2018 00:02
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. em 09/05/2018 23:59:59
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10/05/2018 00:02
Decorrido o prazo de LUCIANA DE QUEIROZ CAMPOS em 09/05/2018 23:59:59
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02/05/2018 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2018 00:05
Publicado(a) o(a) Acórdão em 26/04/2018
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26/04/2018 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2018 07:40
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LUCIANA DE QUEIROZ CAMPOS - CPF: *53.***.*09-63
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05/04/2018 17:27
Incluído o processo em pauta (17/04/2018, 13:30:00, EM MESA COMPL. - Sala 3 - 4º Andar 13h30)
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19/03/2018 13:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/03/2018 13:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/03/2018 00:10
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. em 01/03/2018 23:59:59
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02/03/2018 00:10
Decorrido o prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/03/2018 23:59:59
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02/03/2018 00:08
Decorrido o prazo de VERONICA GOMES MERCEDES em 01/03/2018 23:59:59
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02/03/2018 00:08
Decorrido o prazo de LUCIANA DE QUEIROZ CAMPOS em 01/03/2018 23:59:59
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17/02/2018 00:09
Publicado(a) o(a) Acórdão em 19/02/2018
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17/02/2018 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2018 11:25
Conhecido o recurso de LUCIANA DE QUEIROZ CAMPOS - CPF: *53.***.*09-63 e provido em parte
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27/01/2018 00:11
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/01/2018
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26/01/2018 13:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2018 13:56
Incluído o processo em pauta (06/02/2018, 13:15:00, PRINCIPAL - Sala 3 - 4º Andar - 13h15)
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25/01/2018 16:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/01/2018 08:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/01/2018 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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