TRT1 - 0100353-62.2020.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 11:32
Recebidos os autos para prosseguir
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02/05/2025 03:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de EVELYN SCHTRUK em 14/04/2025
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01/04/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN SCHTRUK
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31/03/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:37
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de VTM COMERCIO E SERVICO DE CONSERVACAO PREDIAL EIRELI em 07/03/2025
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07/03/2025 16:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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07/03/2025 16:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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18/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b749e61 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. VTM COMERCIO E SERVICO DE CONSERVACAO PREDIAL EIRELI Recorrido(a)(s): 1. EVELYN SCHTRUK 2. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
A recorrente anexa à peça recursal declaração de hipossuficiência e comprovantes de informações fiscais, requerendo lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do item II, da Súmula 463, sedimentou o entendimento segundo o qual há possibilidade de concessão de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica.
Satisfeitas as condições requeridas pela Súmula, defiro o benefício da justiça gratuita ao recorrente e passo ao exame da admissibilidade do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de Bens A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mco/9163 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VTM COMERCIO E SERVICO DE CONSERVACAO PREDIAL EIRELI -
17/02/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) VTM COMERCIO E SERVICO DE CONSERVACAO PREDIAL EIRELI
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17/02/2025 17:39
Não admitido o Recurso de Revista de VTM COMERCIO E SERVICO DE CONSERVACAO PREDIAL EIRELI
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24/01/2025 14:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 14:05
Encerrada a conclusão
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21/10/2024 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/10/2024 10:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EVELYN SCHTRUK em 14/10/2024
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de VTM COMERCIO E SERVICO DE CONSERVACAO PREDIAL EIRELI em 14/10/2024
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14/10/2024 14:09
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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01/10/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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24/09/2024 13:18
Conhecido o recurso de VTM COMERCIO E SERVICO DE CONSERVACAO PREDIAL EIRELI - CNPJ: 18.***.***/0001-03 e não provido
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06/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2024
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05/09/2024 13:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/09/2024 13:01
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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20/08/2024 15:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2024 13:23
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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28/05/2024 15:09
Distribuído por dependência
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12/04/2024 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/04/2024 23:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2024 19:50
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Petição de VTM COMERCIO E SERVICO DE CONSERVACAO PREDIAL EIRELI
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25/03/2024 16:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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27/02/2024 09:41
Distribuído por dependência
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04/08/2023 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 03/08/2023
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04/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de EVELYN SCHTRUK em 03/08/2023
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04/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de VTM COMERCIO E SERVICO DE CONSERVACAO PREDIAL EIRELI em 03/08/2023
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27/07/2023 20:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/07/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
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21/07/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
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21/07/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
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21/07/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 10:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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20/07/2023 10:19
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN SCHTRUK
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20/07/2023 10:19
Expedido(a) intimação a(o) VTM COMERCIO E SERVICO DE CONSERVACAO PREDIAL EIRELI
-
11/07/2023 12:59
Conhecido o recurso de VTM COMERCIO E SERVICO DE CONSERVACAO PREDIAL EIRELI - CNPJ: 18.***.***/0001-03 e não provido
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20/06/2023 17:09
Incluído em pauta o processo para 04/07/2023 11:00 JFGF ()
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20/06/2023 09:27
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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06/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2023
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05/06/2023 13:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 13:15
Incluído em pauta o processo para 20/06/2023 11:00 JFGF ()
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11/05/2023 13:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/04/2023 15:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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12/04/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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