TRT1 - 0100794-08.2020.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:32
Distribuído por dependência/prevenção
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70cde4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA para o fim de incluir JOSE ANTONIO DA VEIGA COELHO LIMA, sócio atual da ré (id b7c692b), no polo passivo da presente execução trabalhista. Citado para se manifestar acerca do requerimento de responsabilização patrimonial, houve contestação ao pleito autoral por parte do suscitado, alegando, além da impossibilidade de prosseguimento da presente, considerando que não há prova de gestão fraudulenta, ou desvio de finalidade da sociedade empresarial executada, pelo que requer a não utilização da teoria menor da despersonalização da personalidade jurídica, não sendo desta forma cabível sua inclusão no polo passivo da presente execução.
Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de aplicação trabalhista autorizada pelo art. 855-A da CLT, e regulado pelos artigos 133/137 do CPC, admite a forma direta (afastamento da personalidade jurídica da empresa executada, com base em título judicial ou extrajudicial, para inclusão de seus sócios) e inversa (art. 133 § 2º do CPC).
Inicialmente previsto no Código de Defesa do Consumidor, o instituto foi disciplinado no Código Civil de 2002, em seu art. 50, que estatui: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
O fundamento do pedido é o abuso da personalidade jurídica com o fim de subtraírem-se, os sócios, ao cumprimento da lei, especialmente no que se refere ao limite de responsabilização dos mesmos pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica da qual façam parte.
Outras hipóteses também indicam referido abuso e desvirtuamento da legislação, com a participação tanto de pessoas físicas como jurídicas.
No direito do trabalho, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, o instituto ganha maior importância.
São inúmeros os casos submetidos diuturnamente ao Judiciário, em que resta evidente, por trás da inadimplência do devedor, uma gestão empresarial temerária, abusiva ou fraudulenta, em todo caso claramente irresponsável, que coloca em risco a efetivação do direito objetivo reconhecido em acordos homologados ou decisões proferidas pela Justiça.
Assim, em que pese a manifestação dos suscitados, esta especializada adota a denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, de modo que a ausência de pagamento, por parte da empregadora, já caracteriza abuso de personalidade jurídica da empresa que se utilizou do trabalho do empregado, como forma de implementar seus objetivos sociais, sem a contraprestação dos direitos previstos na legislação trabalhista, muitos dos quais, inclusive, detém natureza alimentar e privilegiada em face de outros credores, não cabendo a necessidade de esgotamento de meios à constrição da executada.
Desta forma, acolho a pretensão da suscitante, para o fim de determinar a inclusão do suscitado JOSE ANTONIO DA VEIGA COELHO LIMA, no polo passivo da presente execução.
Intimem-se as partes.
Após o transcurso do prazo, promova-se a penhora eletrônica dos bens da executada e da suscitada por meio do sistema SISBAJUD.
Caso infrutífero, proceda-se a restrição de veículos através do Renajud.
Em seguida, dê-se vista ao exequente para que indique meios inéditos e eficazes ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA -
10/06/2024 16:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA em 06/06/2024
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07/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANGEL CLEAN LIMPEZA EM GERAL LTDA em 06/06/2024
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23/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
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23/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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23/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
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23/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA
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22/05/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL CLEAN LIMPEZA EM GERAL LTDA
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22/05/2024 10:54
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário / de ANGEL CLEAN LIMPEZA EM GERAL LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-62 / null
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14/05/2024 09:13
Incluído em pauta o processo para 21/05/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Mateus ()
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24/04/2024 18:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/04/2024 15:46
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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23/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de ANGEL CLEAN LIMPEZA EM GERAL LTDA em 22/03/2024
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18/03/2024 15:11
Juntada a petição de Contraminuta
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14/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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12/03/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA
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12/03/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL CLEAN LIMPEZA EM GERAL LTDA
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12/03/2024 17:56
Convertido o julgamento em diligência
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12/03/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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12/03/2024 10:57
Encerrada a conclusão
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11/03/2024 15:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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11/03/2024 15:37
Encerrada a conclusão
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11/03/2024 15:24
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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24/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA em 23/02/2024
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23/02/2024 14:43
Juntada a petição de Agravo
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08/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
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08/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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08/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
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08/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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07/02/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA
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07/02/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL CLEAN LIMPEZA EM GERAL LTDA
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07/02/2024 10:36
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de ANGEL CLEAN LIMPEZA EM GERAL LTDA
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06/02/2024 16:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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06/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA em 05/02/2024
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05/02/2024 14:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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24/01/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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24/01/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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22/01/2024 22:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA
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22/01/2024 22:47
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL CLEAN LIMPEZA EM GERAL LTDA
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22/01/2024 22:46
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ANGEL CLEAN LIMPEZA EM GERAL LTDA
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22/01/2024 21:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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19/09/2023 13:53
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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12/09/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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