TRT1 - 0101167-32.2024.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de STUDIO PINK LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIA EDUARDA SIPRIANO GOMES DA SILVA em 14/07/2025
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30/06/2025 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2025
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30/06/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2025
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30/06/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 21:18
Expedido(a) intimação a(o) STUDIO PINK LTDA
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27/06/2025 21:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA SIPRIANO GOMES DA SILVA
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19/06/2025 11:43
Não conhecido(s) o(s) Recurso Adesivo / de MARIA EDUARDA SIPRIANO GOMES DA SILVA - CPF: *70.***.*13-62 / null
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19/06/2025 11:43
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de STUDIO PINK LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-07 / null
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29/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2025
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27/05/2025 18:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/05/2025 18:59
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 10:00 Sala 2 Des. Marise Costa 11-06-2025 ()
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03/05/2025 21:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/05/2025 21:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de STUDIO PINK LTDA em 30/04/2025
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15/04/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fa79d4 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: MARIA EDUARDA SIPRIANO GOMES DA SILVA, STUDIO PINK LTDA RECORRIDO: MARIA EDUARDA SIPRIANO GOMES DA SILVA, STUDIO PINK LTDA D E C I S Ã O A reclamada - STUDIO PINK LTDA - interpôs recurso ordinário (ID 25b785f), sem realizar o preparo recursal, pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Sustenta, em síntese, que se trata de Empresa de Pequeno Porte passando por séria crise financeira, que lhe impossibilita de arcar com o preparo recursal.
Alega ainda que, de acordo com o STJ, a ausência de manifestação do Judiciário sobre o pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito. É o relatório.
Decido.
A concessão do benefício da gratuidade judiciária é dirigida primordialmente à pessoa física, mas em situações excepcionais pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que comprovada concretamente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido é a Súmula 481 do STJ: SÚMULA n. 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Esse entendimento foi confirmado pelo disposto no Novo Código de Processo Civil, que determina que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, §3º).
Nessa esteira, o c.
TST editou a Súmula 463, nos seguintes termos: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Por sua vez, o § 10 do art. 899 da CLT, também com a atual redação da lei 13.467/2017, dispõe que: "§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Assim, esse benefício pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, tão somente nas hipóteses em que ficar comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
No caso em exame, a recorrente, embora alegue ser empresa de pequeno porte e estar passando por séria crise financeira, não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a hipossuficiência econômica alegada.
Com efeito, não foram juntados aos autos documentos contábeis, extratos bancários, balanço patrimonial, declaração de imposto de renda ou quaisquer outros documentos que pudessem evidenciar a impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais.
A mera alegação genérica de dificuldades financeiras, sem a apresentação de elementos probatórios mínimos, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado, sendo necessário que a recorrente demonstre, de forma concreta, a alegada insuficiência de recursos.
Quanto à alegação de que a ausência de manifestação do Judiciário sobre o pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, tal entendimento não merece prosperar, uma vez que a concessão do benefício, especialmente para pessoas jurídicas, está condicionada à comprovação documental da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme jurisprudência consolidada.
Ademais, ao contrário do sustentado, sequer há pedido nesse sentido formulado pela reclamada nas peças processuais anteriores, beirando a litigância de má-fé a referida afirmação.
Destaca-se, ainda, que não foi apresentada prova de que a empresa esteja em recuperação judicial, situação que a dispensaria do recolhimento do depósito recursal, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT.
Tampouco restou comprovado o enquadramento da recorrente como entidade filantrópica, outra hipótese legal de isenção do depósito recursal.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça e, nos termos do art. 99, §7º, do CPC e OJ n.º 269, da SBDI-I, do c.
TST, concedo à recorrente o prazo de 5 dias para o recolhimento das custas e comprovação do depósito recursal, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. MARIA HELENA MOTTA Desembargadora Relatora rsb RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - STUDIO PINK LTDA -
14/04/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) STUDIO PINK LTDA
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14/04/2025 18:14
Não concedida a assistência judiciária gratuita a STUDIO PINK LTDA
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14/04/2025 17:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101167-32.2024.5.01.0207 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 37 na data 10/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100301141600000119534478?instancia=2 -
10/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101167-32.2024.5.01.0207 : MARIA EDUARDA SIPRIANO GOMES DA SILVA : STUDIO PINK LTDA DESTINATÁRIO(S): STUDIO PINK LTDA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos cálculos de Id 5bcfb9f com a devolução do prazo de 8 dias ,nos termos do despacho de Id 8b7e2cc. https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25022008571121600000221283755?instancia=1 Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
SUZAN SILVANIA BOTELHO DE AZEVEDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - STUDIO PINK LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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