TRT1 - 0100070-67.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/04/2025 10:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRO ALVES DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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29/04/2025 17:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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29/04/2025 17:08
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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16/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2025
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05/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de VCE SERVICOS DE CONSTRUCOES E CALDEIRARIA LTDA - ME em 04/04/2025
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24/03/2025 16:26
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES DO ESTADO)
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21/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100070-67.2024.5.01.0022 : ALEXANDRO ALVES DE OLIVEIRA : VCE SERVICOS DE CONSTRUCOES E CALDEIRARIA LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0100070-67.2024.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): VCE SERVICOS DE CONSTRUCOES E CALDEIRARIA LTDA - ME Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. 371d8b0, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VCE SERVICOS DE CONSTRUCOES E CALDEIRARIA LTDA - ME -
20/03/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/03/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) VCE SERVICOS DE CONSTRUCOES E CALDEIRARIA LTDA - ME
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18/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/03/2025
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07/03/2025 04:00
Decorrido o prazo de VCE SERVICOS DE CONSTRUCOES E CALDEIRARIA LTDA - ME em 06/03/2025
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19/02/2025 16:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ef7040 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
ALEXANDRO ALVES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de VCE SERVICOS DE CONSTRUCOES E CALDEIRARIA LTDA – ME e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Emenda substitutiva à inicial no ID b07ec94.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as reclamadas com as razões trazidas nas contestações, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento, retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO Pretende a parte autora a declaração de nulidade do contrato de trabalho intermitente celebrado, o reconhecimento da relação jurídica de emprego por prazo indeterminado com a 1ª ré, no período de 20/06/2023 a 09/01/2024, na função de Servente de Obra, com salário médio de R$2.440,03 mensais, assim como o pagamento das verbas contratuais e resilitórias decorrentes, afirmando o autor que nunca laborou de maneira esporádica, com intervalos de inatividade.
A 1ª ré impugna a pretensão declaratória formulada, asseverando, em apertada síntese, a validade do contrato de trabalho intermitente celebrado (ID e86bac2).
O contrato de trabalho intermitente, previsto nos artigos 443, §3º, e 452-A da CLT, constitui modalidade de prestação de serviços em que o empregador convoca o trabalhador para prestar serviços quando necessário, com antecedência, e a remuneração é feita pelas horas efetivamente trabalhadas, sem recebimento de salário-base durante os períodos de inatividade.
Dessa forma, a não continuidade na prestação dos serviços é a essência do contrato de trabalho intermitente.
In casu, tendo em vista as alegações trazidas na inicial, e considerando os argumentos defensivos, competia à 1ª acionada o ônus de comprovar o fato obstativo do direito postulado, ônus do qual não se desincumbiu, presumindo-se verdadeiras as assertivas do libelo.
Não bastasse, o depoimento da testemunha conduzida pelo autor, ouvido na derradeira assentada, corrobora as assertivas lançadas na peça de ingresso, quanto à falta de alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade.
Vejamos “(...) que trabalhou na reclamada de 05/2022 a 02/2024; que exercia a função de servente de obras; que trabalhou com o reclamante de 06/23 a 01/24; que trabalhou no CEFAP, no Jardim Sulacap; que o reclamante também trabalhava neste local; (...) que o reclamante fazia este trabalho todos os dias; que no local trabalhavam mais de 10 serventes (...)” (Original sem grifos) Sendo assim, considerando-se a excepcionalidade do contrato intermitente, tendo restado caracterizada a continuidade na prestação dos serviços, sem a devida alternância entre períodos de atividade e inatividade, alternativa não há senão declarar nulo o contrato de trabalho intermitente celebrado, com o consequente reconhecimento da existência de contrato a prazo indeterminado.
Neste mesmo sentido, a recente jurisprudência deste TRT da 1ª Região, com a qual comungo: “CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
O 3º parágrafo do artigo 443 da CLT apresenta uma modalidade de pactuação de trabalho intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados por meio de horas, dias ou meses.
In casu, não se verificou a intermitência na prestação de serviços, pelo que se impõe o reconhecimento da existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado. Recurso do autor a que se dá provimento. (TRT-1 - ROT: 0100002-89.2022.5.01.0248, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 23/01/2023, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-02-24)” “RECURSO ORDINÁRIO.
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE.
AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE E INATIVADE.
PRESTAÇÃO CONTÍNUA DE TRABALHO POR LONGO PERÍODO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
Demonstrada a continuidade na prestação do trabalho por longo período, sem alternância entre períodos de atividade e de inatividade, resta descaracterizada a modalidade contratual eleita, de trabalho intermitente, cabendo declarar sua nulidade, com reconhecimento da existência de contrato a prazo indeterminado.
Recurso a que se concede provimento. (TRT-1 - ROT: 0100474-10.2023.5.01.0037, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 23/01/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2024-01-30)” “CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE.
REQUISITOS DE VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PERÍODOS DE INATIVIDADE.
NULIDADE.
Nos termos do art. 443, § 3º, da CLT, o legislador definiu o contrato de trabalho intermitente como aquele "no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria".
Trata-se, pois, de contrato de trabalho especial, com requisitos próprios, devendo ser tido como excepcional, por implicar grande imprevisibilidade de jornada e remuneração para o empregado.
Logo, o contrato de trabalho intermitente somente se mostra admissível quando houver efetiva alternância entre períodos de atividade e inatividade, sob pena de tornar o contrato de emprego ordinário mera exceção na prática e, assim, impor ao empregado insegurança e instabilidade profissional, social e financeira.
In casu, não bastassem parte dos documentos da ré terem sido apresentados quando já preclusa a prova documental, haja vista o teor da citação, sem qualquer justificativa para o envio tardio, não há nenhum comprovante de convocação do reclamante.
A par disso, as supostas transferências bancárias em favor do autor contêm períodos (02/2020, 09/2020 e 03/2021) que não guardam absoluta identidade com os dias de trabalho lançados nos contracheques apresentados intempestivamente.
Não houve também prova do regular e tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, com a entrega de comprovantes ao empregado, como determina o § 8º do art. 452-A da CLT.
Portanto, declara-se nulo o contrato de trabalho intermitente, com fundamento nos arts. 9º e 443, § 3º, da CLT, de modo a admiti-lo como sendo por prazo indeterminado. (TRT-1 - ROT: 0100062-05.2022.5.01.0461, Relator: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, Data de Julgamento: 27/03/2023, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-04-10)” Destarte, julgo procedente o pleito declaratório formulado no item “VII” da inicial, para declarar a nulidade do contrato de trabalho intermitente (ID e86bac2), reconhecendo-se a existência da relação jurídica de emprego por prazo indeterminado entre autor e 1ª ré, no período de 20/06/2023 a 08/02/2024, ante a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-I), na função de Servente de Obra, com salário de R$8,29 por hora trabalhada.
Deverá a 1ª acionada, em 48 horas após o trânsito em julgado, proceder às devidas retificações do contrato de emprego, ora reconhecido, na CTPS do autor, bem como traditar as guias para saque do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, inclusive a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, e as guias para percepção do benefício do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização equivalente.
Por corolário do provimento declaratório, procedem também as demais postulações de cunho condenatório elencadas na exordial de pagamento de salário atrasado (dezembro/2023), saldo de salário de 09 dias, aviso prévio de 30 dias, férias proporcionais (07/12), acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional (07/12), e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Não tendo a 1ª ré quitado as verbas do distrato a tempo e modo, procede o pleito de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Diante da controvérsia até então existente, já que reconhecido o liame de emprego nesta decisão, não há que se falar na incidência da multa contida no art. 467 da CLT.
Pelo que evidencia a documentação carreada, a 1ª reclamada não recolheu o FGTS escorreitamente, devendo ser condenada ao seu pagamento diretamente ao autor, conforme se apurar em liquidação de sentença. DO ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO Vindica o autor o pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo funcional, sob o argumento de que exercia atividades diversas daquelas para qual fora contratado.
Com efeito, ainda que admitido o desempenho de funções diversas daquelas consignadas em seus apontamentos funcionais, tal fato, só por si, não constituiria direito à percepção de diferenças salariais, haja vista que, não havendo qualquer avença específica pactuando o recebimento de remuneração diversa para o exercício destas funções, presume-se que tais atribuições fossem inerentes às funções contratadas, haja vista o disposto no art. 456, p. único, da CLT.
Registre-se ainda que não há sequer alegação no libelo de que a ré possuísse pessoal organizado em quadro de carreira, valendo ressaltar também que a pretensão deduzida não mantém fundamentação no pleito equiparatório de que trata o art. 461 da CLT (até porque sequer indicou paradigma), tampouco persegue a parte autora o pleito de pagamento de diferenças salariais calcadas no salário-substituição de que trata a Súmula 159 do C.
TST.
Na verdade, o que, em tese, pretende o acionante é auferir o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de pseudoacúmulo funcional sem, contudo, submeter-se às regras fixadas no art. 461 do Texto Celetizado. Assim, rejeito as pretensões formuladas nos itens “XII” e “XIII” da exordial. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Vindica o acionante a condenação subsidiária da segunda ré, sustentando ser esta a tomadora de seus serviços, por intermédio da primeira reclamada.
Sustenta a segunda ré, em síntese, a inaplicabilidade do entendimento da Súmula 331 do C.
TST.
Quanto a este aspecto da lide, curvo-me ao entendimento emanado pelo C.
TST, no julgamento de demanda envolvendo a quaestio iuris tratada nesta demanda, vejamos: "Ementa: AGRAVO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA 331, IV, DO TST - ADC 16- JULGAMENTO PELO STF - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. 1.
A Súmula 331, IV, do TST é fruto da interpretação sistemática do art. 71 da Lei 8.666/93, para não transformar em letra morta o que a nossa Constituição Federal elegeu como fundamento da ordem econômica e da República Federativa do Brasil: a valorização do trabalho humano (arts. 1º, IV, e 170 da CF).
Ademais, é salutar frisar que o art. 193 da CF dispõe que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e desse dever não se encontram imunes as entidades públicas tomadoras de serviços, sendo a responsabilidade subsidiária mister para resguardar os direitos do trabalhador. 2.
Nessa esteira, a propósito do julgamento da ADC 16pelo STF em 24/11/10, o posicionamento sedimentado nesta Corte não se alterou.
Recentes julgados seguem no sentido de que o TST está autorizado a proceder ao exame de cada caso concreto, a fim de identificar a existência de omissão da Administração Pública na fiscalização do contrato, delimitando o alcance da norma inserta no art. 71 da Lei 8.666/93 com a consideração dos demais dispositivos legais pertinentes (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93) (precedentes citados). 3. -In casu-, tendo o Regional assentado que a subsidiariedade estaria relacionada à ideia de culpa civil, por eleição ou por vigilância, do tomador dos serviços com respeito ao prestador inadimplente com as obrigações trabalhistas, deslindou a controvérsia à luz da Súmula 331, IV, do TST, de modo que somente pela revisão da prova dos autos é que seria possível, em tese, concluir pelo seu desacerto, diante do óbice na Súmula 126 do TST. 4.
Dessa forma, o agravo não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a reforma da decisão hostilizada, mormente porque foi proferida em consonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte.
Agravo desprovido.
Processo: AgR-AIRR - 3936-83.2010.5.10.0000 Data de Julgamento: 27/04/2011, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2011." No caso vertente, não há sequer indícios nos autos de que a segunda ré não tenha cuidado de fiscalizar a execução do contrato, em especial, na parte em que se refere às obrigações trabalhistas de responsabilidade do prestador de serviços, pelo que não há falar em responsabilidade do segundo réu na satisfação das parcelas devidas pela primeira ré.
Com efeito, a norma prevista no artigo 71, § 1º, da Lei n. 8666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária dos entes da administração pública (direta e indireta), tomadores dos serviços, conforme já decidiu o STF no julgamento da ADC 16.
Entretanto, compete à parte autora demonstrar de forma sobeja a efetiva culpa do tomador de serviços, o que não se verifica. Sendo assim, julgo improcedente o pedido atinente a eventual responsabilização da segunda ré. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação para declarar a existência da relação jurídica de emprego entre autor e 1ª ré, no período de 20/06/2023 a 08/02/2024, ante a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-I), na função de Servente de Obra, com salário de R$8,29 por hora trabalhada, e condenar a 1ª reclamada VCE SERVICOS DE CONSTRUCOES E CALDEIRARIA LTDA – ME a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Deverá a 1ª acionada, em 48 horas após o trânsito em julgado, proceder às devidas retificações do contrato de emprego, ora reconhecido, na CTPS do autor, bem como traditar as guias para saque do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, inclusive a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, e as guias para percepção do benefício do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização equivalente.
Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.Juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, §9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 300,00 pela 1ª ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VCE SERVICOS DE CONSTRUCOES E CALDEIRARIA LTDA - ME -
14/02/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/02/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) VCE SERVICOS DE CONSTRUCOES E CALDEIRARIA LTDA - ME
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14/02/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO ALVES DE OLIVEIRA
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14/02/2025 21:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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14/02/2025 21:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRO ALVES DE OLIVEIRA
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11/02/2025 02:55
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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30/01/2025 12:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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30/01/2025 09:46
Audiência de instrução realizada (29/01/2025 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/01/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/01/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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30/12/2024 10:03
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
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11/09/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 17:34
Juntada a petição de Réplica
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08/08/2024 14:04
Audiência de instrução designada (29/01/2025 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 14:03
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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08/08/2024 14:03
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/08/2024 21:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/08/2024 13:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 10:44
Juntada a petição de Contestação
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06/08/2024 14:38
Juntada a petição de Réplica
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06/08/2024 08:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ ilegitimidade passiva)
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16/07/2024 14:08
Juntada a petição de Réplica
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10/07/2024 13:36
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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21/05/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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19/05/2024 22:28
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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19/05/2024 22:28
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/05/2024 22:28
Expedido(a) notificação a(o) VCE SERVICOS DE CONSTRUCOES E CALDEIRARIA LTDA - ME
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19/05/2024 22:28
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO ALVES DE OLIVEIRA
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17/04/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 17:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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12/04/2024 15:07
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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14/03/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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08/03/2024 18:37
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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04/03/2024 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/02/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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07/02/2024 15:31
Expedido(a) notificação a(o) VCE SERVICOS DE CONSTRUCOES E CALDEIRARIA LTDA - ME
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07/02/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO ALVES DE OLIVEIRA
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01/02/2024 15:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/08/2024 13:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TRT1
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1ª instância - TRT1
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Processo nº 0100404-65.2022.5.01.0283
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Tribunal Superior - TRT1
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