TRT1 - 0100891-08.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 13:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEX REIS BRANDAO sem efeito suspensivo
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24/06/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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24/06/2025 10:57
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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05/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 04/06/2025
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27/05/2025 12:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 14:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/05/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 30/04/2025
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2025
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23/04/2025 16:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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10/04/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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08/04/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/04/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ALEX REIS BRANDAO
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08/04/2025 10:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEX REIS BRANDAO
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11/03/2025 10:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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07/03/2025 04:00
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 06/03/2025
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07/03/2025 04:00
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/03/2025
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25/02/2025 15:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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18/02/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4a33c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
ALEX REIS BRANDAO, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, com documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as rés com as razões trazidas nas contestações, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial como posta se enquadra no comando do art. 840 da CLT, não padecendo do vício que lhe quer imputar a demandada.
Tanto assim que não houve óbice para a apresentação de sua defesa, sendo certo que adentrou integralmente à matéria de fundo da pretensão deduzida em juízo.
Rejeito. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido.
A 1ª ré, por seu turno, impugna a pretensão autoral, aduzindo que o autor sempre labutou no limite legal e que todo labor cumprido fora consignado nos controles de frequência e escorreitamente quitado ou compensado com folga subsequente. Em que pese fosse do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto ao labor suplementar indicado no libelo, inerte permaneceu durante a fase de cognição.
Com efeito, a prova oral produzida, em especial a testemunha conduzida pelo autor, não foi capaz de confirmar as afirmativas declinadas na inicial.
Na realidade, declara a testemunha “que o relatório de ponto apresentado no sistema correspondia efetivamente às marcações realizadas no controle de ponto”. Sendo assim, não havendo prova da existência de labor suplementar impago à luz dos controles de ponto, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias e seus consectários. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Pretende o acionante equiparação salarial à modelo ALEKSANDRA COSTA SOUZA RODRIGUES, aduzindo que esta percebia salário superior ao seu, a despeito da identidade funcional.
Afirma o autor que, quando exercia a função de AUXILIAR TÉCNICO I, concomitantemente exercia atividades de ANALISTA DE SUPORTE TECNICO PLENO, sem a devida contraprestação pecuniária.
A 1ª reclamada, por seu turno, rechaça a pretensão deduzida, aduzindo que ausentes os requisitos do art. 461 da CLT, porquanto os cotejados desenvolviam funções diversas.
O princípio salarial isonômico previsto no art. 461 da CLT que, por sua vez tem alicerce nas regras previstas nos art. 5º, caput, e art. 7º, XXX, ambos da Constituição da República de 1988, é voltado a empregados que desenvolvam, para o mesmo empregador, trabalho de igual valor, na mesma localidade, com idêntica produtividade e perfeição técnica, desde que a diferença de tempo de serviço (na função - e não no emprego) não seja superior a dois anos e o empregador não possua quadro organizado de carreira.
Em que pese fosse do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto ao labor nas mesmas atividades do modelo apontado, inerte permaneceu durante a fase de cognição.
Registre-se que a testemunha conduzida pelo autor não se prestou a confirmar a tese autoral, porquanto revelou a diferença de tempo de serviço superior a 2 anos na função.
Vejamos: “(...) que pelo menos nos dois últimos anos da dispensa do depoente o reclamante passou a realizar além dos serviços anteriormente relatados as atividades de conclusão do projeto realizando o levantamento financeiro deste projeto; que a Sra.
Alexsandra realizava estas atividades de conclusão do projeto; que a Sra.
Alexsandra já realizava estas atividades quando o depoente a conheceu em 2015 há pelo menos 2 anos (...)”. (Original sem grifos) Sendo assim, da análise dos requisitos legais necessários à configuração da equiparação salarial, tendo restado verificado que a paradigma possui tempo superior a dois anos na função, não há que se falar em acolhimento do pleito equiparatório formulado no item “11.4” da inicial. DO DESVIO DE FUNÇÃO Sucessivamente ao pleito formulado de “equiparação salarial”, vindica o autor o pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo/desvio funcional, sob o argumento de que exercia atividades diversas daquelas para qual fora contratado.
Com efeito, ainda que admitido o desempenho de funções diversas daquelas consignadas em seus apontamentos funcionais, tal fato, só por si, não constituiria direito à percepção de diferenças salariais, haja vista que, não havendo qualquer avença específica pactuando o recebimento de remuneração diversa para o exercício destas funções, presume-se que tais atribuições fossem inerentes às funções contratadas, haja vista o disposto no art. 456, p. único, da CLT.
Registre-se ainda que não há sequer alegação no libelo de que a ré possuísse pessoal organizado em quadro de carreira, valendo ressaltar também que a pretensão deduzida não mantém fundamentação no pleito equiparatório de que trata o art. 461 da CLT (ressaltando-se que o pedido já fora julgado improcedente), tampouco persegue a parte autora o pleito de pagamento de diferenças salariais calcadas no salário-substituição de que trata a Súmula 159 do C.
TST.
Na verdade, o que, em tese, pretende a acionante é auferir o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de pseudoacúmulo funcional sem, contudo, submeter-se às regras fixadas no art. 461 do Texto Celetizado. Assim, rejeito a pretensão formulada no item “11.5” da exordial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ALEX REIS BRANDAO, em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 3.750,83 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 187.541,53, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça ora deferido.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
14/02/2025 21:18
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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14/02/2025 21:18
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/02/2025 21:18
Expedido(a) intimação a(o) ALEX REIS BRANDAO
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14/02/2025 21:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.750,83
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14/02/2025 21:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEX REIS BRANDAO
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06/02/2025 09:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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03/02/2025 17:29
Juntada a petição de Razões Finais
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30/01/2025 15:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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29/01/2025 08:50
Audiência de instrução realizada (28/01/2025 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2025 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 15/10/2024
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16/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/10/2024
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16/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ALEX REIS BRANDAO em 15/10/2024
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07/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 18:01
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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04/10/2024 18:01
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/10/2024 18:01
Expedido(a) intimação a(o) ALEX REIS BRANDAO
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04/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 18:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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02/10/2024 09:25
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/09/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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23/09/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ALEX REIS BRANDAO
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23/09/2024 10:56
Audiência de instrução designada (28/01/2025 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/09/2024 10:56
Audiência de instrução cancelada (25/11/2024 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2024 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2024 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2024 14:26
Juntada a petição de Contestação
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21/03/2024 14:47
Audiência de instrução designada (25/11/2024 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2024 16:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/03/2024 13:55 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2024 16:31
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2024 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2024 14:07
Juntada a petição de Contestação
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06/11/2023 12:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2023 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/10/2023 20:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/10/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
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26/10/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 10:21
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/10/2023 10:21
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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25/10/2023 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ALEX REIS BRANDAO
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29/09/2023 14:14
Audiência inicial por videoconferência designada (20/03/2024 13:55 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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