TRT1 - 0100362-20.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:00
Recebidos os autos para prosseguir
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10/04/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de EXPRESSO ADAMANTINA LTDA em 09/04/2025
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27/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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26/03/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO ADAMANTINA LTDA
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26/03/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DE AMORIM MACHADO
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26/03/2025 13:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADRIANO DE AMORIM MACHADO sem efeito suspensivo
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24/03/2025 10:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de EXPRESSO ADAMANTINA LTDA em 12/03/2025
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10/03/2025 17:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 953247d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por ADRIANO DE AMORIM MACHADO em face EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação, e a cargo do reclamante no percentual de 10% incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2014 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Súmula nº 368 do TST, a Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e a OJ nº 400 da SDI -1 do TST, incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado.
Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91, não ostentando natureza salarial, porém indenizatória, os seguintes títulos: diferenças de aviso prévio, de férias indenizadas, de gratificação de férias, de FGTS e multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e honorários de sucumbência.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Fato gerador das contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368, itens IV e V do C.
TST.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), observando-se quanto às horas extras o disposto na OJ 415 da SDI-I, do TST, se for o caso.
Custas processuais de R$ 500,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DE AMORIM MACHADO -
20/02/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO ADAMANTINA LTDA
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20/02/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DE AMORIM MACHADO
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20/02/2025 21:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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20/02/2025 21:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANO DE AMORIM MACHADO
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20/02/2025 21:05
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO DE AMORIM MACHADO
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20/02/2025 14:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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20/02/2025 13:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/02/2025 09:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2024 15:35
Juntada a petição de Réplica
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09/07/2024 10:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/02/2025 09:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2024 10:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/07/2024 09:25 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2024 23:51
Juntada a petição de Contestação
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08/07/2024 21:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 14:16
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANO DE AMORIM MACHADO
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04/06/2024 14:14
Expedido(a) notificação a(o) EXPRESSO ADAMANTINA LTDA
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04/06/2024 07:58
Audiência inicial por videoconferência designada (09/07/2024 09:25 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2024 07:55
Audiência inicial por videoconferência cancelada (09/07/2024 08:35 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de EXPRESSO ADAMANTINA LTDA em 27/05/2024
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04/05/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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03/05/2024 16:08
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANO DE AMORIM MACHADO
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03/05/2024 16:08
Expedido(a) notificação a(o) EXPRESSO ADAMANTINA LTDA
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13/04/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DE AMORIM MACHADO
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12/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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10/04/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DE AMORIM MACHADO
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08/04/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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03/04/2024 21:21
Audiência inicial por videoconferência designada (09/07/2024 08:35 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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