TRT1 - 0100817-17.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de STRELLA SERVICOS LTDA em 15/09/2025
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09/09/2025 09:25
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) STRELLA SERVICOS LTDA
-
04/09/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ALNEI ALVES DOS SANTOS
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04/09/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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20/08/2025 14:44
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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01/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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23/07/2025 09:18
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 20:49
Iniciada a execução
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17/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de STRELLA SERVICOS LTDA em 16/06/2025
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12/06/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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09/06/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) STRELLA SERVICOS LTDA
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09/06/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) ALNEI ALVES DOS SANTOS
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09/06/2025 19:21
Homologada a liquidação
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09/06/2025 02:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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17/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALNEI ALVES DOS SANTOS em 16/05/2025
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07/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de STRELLA SERVICOS LTDA em 06/05/2025
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25/04/2025 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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05/04/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100817-17.2024.5.01.0022 : ALNEI ALVES DOS SANTOS : STRELLA SERVICOS LTDA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à Secretaria da Vara do Trabalho para que seja procedida à retificação da data de baixa CTPS do autor para que passe a constar 30/05/2024, conforme sentença, no dia 06/05/2025, às 11:00 horas, inclusive, para que apresente seus cálculos de liquidação, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir de 06/05/2025.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
DEVANIR DAROS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALNEI ALVES DOS SANTOS -
01/04/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) STRELLA SERVICOS LTDA
-
01/04/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ALNEI ALVES DOS SANTOS
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14/03/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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11/03/2025 10:15
Iniciada a liquidação
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11/03/2025 10:15
Transitado em julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 04:00
Decorrido o prazo de STRELLA SERVICOS LTDA em 06/03/2025
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07/03/2025 04:00
Decorrido o prazo de ALNEI ALVES DOS SANTOS em 06/03/2025
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18/02/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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18/02/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ec42ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. ALNEI ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuíza Reclamação Trabalhista em face de STRELLA SERVICOS LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, com documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a ré com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS VERBAS DO DISTRATO Pretende o autor, em apertada síntese, o pagamento das diferenças das verbas do distrato, sob o argumento de que a ré procedeu à sua dispensa sem a devida quitação. A reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna todas as afirmativas do libelo, sustentando que cumpriu com todas as obrigações decorrentes do contrato, inclusive com o pagamento das parcelas resilitórias. No caso vertente, embora a reclamada afirme que satisfez as parcelas contratuais e resilitórias, nenhuma prova produziu acerca do fato extintivo do direito vindicado. Ressalta-se que, embora a reclamada tenha colacionado em sua peça de bloqueio contrato de experiência celebrado com o autor em 01/02/2024 (ID 8214884) e seu aditivo, estabelecendo a prorrogação até 30/04/2024 (ID f620fc9), a cópia da CTPS digital colacionada no ID f85c812 evidencia que o contrato de trabalho do reclamante foi alterado para “prazo indeterminado” em 01/04/2024. Desta feita, julgo procedentes os pedidos de saldo de salário de 30 dias, aviso prévio de 30 dias, 13º salário proporcional (04/12), férias proporcionais (04/12), acrescidas do terço constitucional, e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, observando-se o disposto no art. 467, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença. Não tendo a ré satisfeito a tempo e modo as verbas do distrato, julgo procedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. A reclamada não comprovou que tenha recolhido o FGTS escorreitamente, pelo que condeno a acionada ao pagamento diretamente ao autor dos valores devidos a conta vinculada durante todo o pacto contratual, observados os reflexos sobre as parcelas da rescisão. Deverá a reclamada proceder à retificação da baixa na CTPS do autor, passando a constar a data de dispensa de 30/05/2024 (OJ 82 da SDI-I). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a ré a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Deverá a reclamada proceder à retificação da baixa na CTPS do autor, passando a constar a data de dispensa de 30/05/2024 (OJ 82 da SDI-I).
Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 200,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STRELLA SERVICOS LTDA -
14/02/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) STRELLA SERVICOS LTDA
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14/02/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) ALNEI ALVES DOS SANTOS
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14/02/2025 21:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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14/02/2025 21:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALNEI ALVES DOS SANTOS
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13/02/2025 10:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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10/02/2025 12:31
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 15:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/02/2025 14:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 15:37
Juntada a petição de Contestação
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26/07/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) STRELLA SERVICOS LTDA
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25/07/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ALNEI ALVES DOS SANTOS
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25/07/2024 11:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 13:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/02/2025 14:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/07/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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